Informação policial e Bombeiro Militar

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Oficiais PMPE, da ativa ganham o direito em 1º grau de receber varias gratificações extintas por Jarbas e suas diferenças que eram atreladas ao Soldo.

Até 2001, a família Policial e Bombeiros Militares tinha na sua composição de salários composta alem do soldo das seguintes gratificações: I - Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS), II - Gratificação de Capacitação Profissional (GCP), III - Gratificação de Serviço Extraordinário (GSE), IV - Gratificação de Localidade Especial (GLE), V - Gratificação de Representação (GR), VI - Gratificação de Moradia (GM); e VII - Gratificação de Exercício (GE).



Acompanhamento Processual - 1º Grau


Dados do Processo
Numero 001.2006.015936-8
Descriao Ação Declaratória
Vara Terceira Vara da Fazenda Pública
Juiz Djalma Andrelino Nogueira Junior
Data 01/10/2009 15:37
Fase Sentença

Devidamente qualificados, por seu advogado propõe AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO.
O pedido expressa-se da seguinte forma "a procedência da presente ação ordinária declaratória com fundamento na proteção do seu direito adquirido, mantendo em seus proventos a mesma formula de cálculos já consagrada pela Lei nº10.426/90 e Lei nº6783/74, pelos quais são
regidos, uma vez que seus patrimônios financeiro foi arbitrariamente lapidado com as leis
complementares 032/2001 e 059/2004, observando-se também o art.37,XV, e demais legislações aplicáveis a matéria. Acarretando ainda após a sentença a restauração de toda diferença de seus salários reduzidos ao longo do tempo, pelos quais foram lesados pela parte ré desde sancionada a Lei Complementar 32 de 27.04.2001".

Buscam os autores, na condição de servidores militares ativos da Polícia Militar de Pernambuco, o direito de perceberem seus proventos de conformidade com o que preceitua a Lei nº6785/74(Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco) e Lei nº10.426/90.
Inicial instruída com os documentos de fls.07/45.



Regularmente citado, o demandado contesta às fls.49/60, requerendo que julgue improcedente.
Réplica à contestação os autores apresentaram às fls.61/67.


Parecer do Ministério Público de fls. 69/70, opina pela improcedência do pedido.

É o relatório.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 330, inciso I, do C.P.C., por se tratar de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de despacho anunciativo neste sentido, o denominado saneador negativo. Assim tem decidido em seus julgamentos as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Pernambuco. De uma forma tal, que já existe proposta de súmula, conforme pode se verificar no Livro "ARQUIVO FORENSE", volume LXXV, às fls. 598:
"Presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da causa, cumpre ao Juiz aplicar o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, sem necessidade de saneador negativo". O pedido tem por objeto o reconhecimento do recebimento das gratificações voltem a incidir sobre o soldo,
ao argumento de que a Lei Complementar nº32/01 as teria congelado provocando decesso nos proventos.
Conforme a inicial os postulantes pleiteiam o direito de perceberem seus proventos de conformidade com o que preceitua a Lei nº6785/74(Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco) e Lei nº10.426/90.
O ato de aposentadoria ou passagem para a reserva dos autores, constante de documentação demonstra que os mesmos passaram à reserva remunerada por força de ato administrativo.

Assim dispõem o art. 16 da Lei nº 10.426/90 e art.115:
"Art. 16 – O servidor militar da ativa fará jus as seguintes gratificações:
"Art.115 – Fica assegurada ao servidor militar a estabilidade financeira quanto a gratificação ou comissão percebida a qualquer titulo por mais de cinco anos ininterruptos ou sete intercalados, facultada a opção de incorporar a de maior tempo exercido, ou a ultima de valor superior, quando esta for atribuída pó prazo não inferior a doze meses, vedada a sua acumulação com qualquer outra de igual finalidade.

Isto posto, julgo procedente o pedido dos autores para condenar o demandado a restauração de toda diferença de seus salários reduzidos desde a Lei complementar nº 32 de 27.04.2001.
Custas processuais e honorários advocatícios que arbitro na base de 20% sobre o valor da condenação.


Recorro de ofício à Superior Instância.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recife, 01 de outubro de 2009

Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Juiz de Direito


OBSERVAÇÃO: Essa lei 10.426/90 é a lei do Escalonamento Vertical se ela fosse aplicada nos dias de hoje um soldo de um Soldado seria R$ 1.660,00 e não R$ 1.210,00 como é pago atualmente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.