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quarta-feira, 4 de novembro de 2009

A conquista dos Militares do Estado não foi o Soldo de R$ 130,00 e sim Escalonamento Vertical.

O Blog do Adeilton9599 está disponibilizando o contracheque de um Soldado que também ganhou o Escalonamento Vertical. Agora o que é Escalonamento Vertical?
O Escalonamento Vertical está previsto na lei 10. 426/90 (LEI DE REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. A lei diz o seguinte:


Capítulo II

DO SOLDO

Art. 4º - Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou à graduação do servidor militar da ativa.

Parágrafo Único - o valor do soldo será reajustado sempre na mesma época em que se der a revisão dos vencimentos dos demais servidores e no mesmo percentual para todos os postos e graduações.

Art. 5º - Ao servidor militar é assegurado o direito de ter o seu soldo fixado em valor nunca inferior ao menor vencimento estabelecido para os demais servidores estaduais.

Art. 6º - O valor do soldo do posto de Coronel será fixado em lei e servirá de base ao cálculo do soldo dos demais postos e graduações, mediante aplicação dos índices da Tabela de Escalonamento vertical anexa a esta lei, respeitado o disposto no Artigo 5º

Agora veja o valor do soldo do coronel e os percentuais da tabela do Escalonamento Vertical
ANEXO ÚNICO A LEI N. 10.426, DE 27 ABR 90

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

Postos e Índices
Graduações (%)

1. OFICIAIS SUPERIORES
Coronel PM................100,00
Tenente Coronel PM...... ..92,00%
Major PM...................84,10%

2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
Capitão PM.... ............76,40%

3. OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro Tenente PM........66,30%
Segundo Tenente PM.........62,00%

4. PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante-a-Oficial PM.....58,60%
Aluno-Oficial PM (3º ano ..45,50%
Aluno-Oficial PM (demais anos)....41,00%

5. PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente PM........ .....58,60%
Primeiro Sargento PM.......53,40%
Segundo Sargento PM........45,50%
Terceiro Sargento PM.......41,00%
Cabo PM....................31,30%

6. DEMAIS PRAÇAS

Soldado PM 1ªClasse........30,20%
Soldado PM 2ªClasse........29,10%
Soldado PM 3ªClasse........28,30%
Aluno do CFS PM............28,30%


Atualmente o soldo do Coronel é de R$ 5.536,59

O tenente coronel tem direito a 92,00% do soldo do coronel, logo seu soldo ficaria em: R$ 5.093,66 mas ele recebe de soldo R$ 5.124,46 ou seja ele recebe R$ 31,00 a mais do que prêver o Escalonamento.

O major tem direito a 84,10% do soldo do coronel, logo seu soldo ficaria em R$ 4.656,27 mas ele recebe de soldo R$ 4.522,87 uma perca de R$ 133,40 por mês para o Estado.

O capitão tem direito a 76,40% do soldo do coronel, logo seu soldo ficaria em R$ 4.229,95 mas ele recebe de soldo R$ 3.849,90 uma perca de 380,05 por mês para o Estado.

O 1º tenente tem direito a 66,30% do soldo do coronel, logo seu soldo ficaria em R$ 3.670,75 mas ele recebe de soldo R$ 3.174,15 uma perca de R$ 496,60 mês para o Estado.

O 2º tenente tem direito a 62,00% do soldo do coronel, logo seu soldo ficaria em R$ 3.740,57 mas ele recebe de soldo R$ 2.883,13 uma perca de R$ 857,44 mês para o Estado.

O subtenente tem direito a 58,60% do soldo do coronel, logo seu soldo ficaria em R$ 3.244,44 mas ele recebe de soldo R$ 2.442,31 uma perca de R$ 802,13 mês para o Estado.

O 1º sargento tem direito a 53,40% do soldo do coronel, logo seu soldo ficaria em R$ 2.768,29 mas ele recebe de soldo R$ 2.237,27 uma perca de R$ 531,02 mês para o Estado.

O 2º sargento tem direito a 45,50% do soldo do coronel, logo seu soldo ficaria em R$ 2.519,14 mas ele recebe de soldo R$ 1.992,10 uma perca de R$ 527,04 mês para o Estado.

O 3º sargento tem direito a 41,00% do soldo do coronel, logo seu soldo ficaria em R$ 2.270,00 mas ele recebe de soldo R$ 1.888,41 uma perca de R$ 381,59 mês para o Estado.

O cabo tem direito a 31,30% do soldo do coronel, logo seu soldo ficaria em R$ 1.732,95 mas ele recebe de soldo R$ 1,232,59 uma perca de R$ 500,36 para o Estado.

O soldado tem direito a 30,20% do soldodo coronel, logo seu soldo ficaria em R$ 1.672,05 mas ele recebe de soldo R$ 1.210,28 uma perca de R$ 461,77 mês para o Estado.

Esse contracheque abaixo é de um soldado, veja como ficou o soldo dele



Veja os calculos feito pelo escritório de advocacia que ganhou a implantação do ESCALONAMENTO VERTICAL.







OBSERVAÇÃO: O Escritório que ganhou o Escalonamento Vertical foi o do Ex Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Aposentado Macedo Malta. O Escritório disse que cobra R$ 100,00 se a graduação for de soldado em busca do escalonamento, não sei o valor para outras patentes e graduações.

Veja uma das sentença.




Acompanhamento Processual - 1º Grau


Dados do Processo
Numero 001.2009.099882-1
Descriao Procedimento ordinário
Vara Terceira Vara da Fazenda Pública
Juiz Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Data 19/10/2009 14:24
Fase Devolução de Conclusão
Texto ABIEZER DE SOUZA LIRA E OUTROS(119),
devidamente qualificados na peça vestibular, propõem a
presente Ação Ordinária com Obrigação de Fazer, com pedido de
tutela antecipada, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO.
No pedido expressa-se da seguinte forma:
"requerem a concessão da tutela antecipada
consistente no restabelecimento dos
pagamentos das diferenças demonstradas e
conseqüente implantação imediata do soldo
devido".

Instado a se pronunciar sobre o pedido da
antecipação da tutela antecipada, vem o demandado às
fls.399/408, requerer o indeferimento do pedido da tutela
antecipada.
Buscam os autores, na condição de servidores
da Polícia Militar de Pernambuco, a percepção do soldo com
base nos índices da tabela de Escalonamento Vertical
instituída pela lei nº10.426//90.
Juntaram documentos aos autos.
A Lei n.º 10.426/90 arts. 4º,5º e 6º, prevê
em seu art. 5º, que ao servidor militar é assegurado o direito
de ter o seu soldo fixado em valor nunca inferior ao menor
vencimento estabelecido para os demais servidores estaduais. O
art. 6º do mesmo Diploma consagrou a seguinte regra: o valor
do soldo do posto de Coronel será fixado em lei e servirá de
base ao cálculo do soldo dos demais postos e graduações,
mediante aplicação dos índices da Tabela de Escalonamento
Vertical, respeitando o disposto no art. 5º.
Vejo pelos documentos acostados na inicial,
tratar-se o vertente caso, de um pedido aparelhado e bem
fundamentado, demonstrando a presença dos requisitos que
autorizam o deferimento liminar.
A constitucionalidade da reivindicação, ainda
encontra guarida também na natureza alimentar do objeto
questionado.
Isto posto, defiro a tutela antecipada como
requerida.
Cite-se.
Cumpra-se.
Recife, 15 de outubro de 2009


Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Juiz de Direito


Para quem tiver interesse o telefone do escritóorio de advocacia é: 3423 9213

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