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sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Associação de policiais contesta lei que retira papiloscopistas e bioquímicos do rol de peritos oficiais da polícia civil

Notícias STF

Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2009

A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4354, pedindo, em caráter liminar, a suspensão da vigência da Lei nº 12.030/2009, que regulamenta a perícia oficial brasileira. No mérito, a entidade pede a declaração definitiva da inconstitucionalidade da mencionada lei.

A Cobrapol observa que a lei 12.030 restringe os cargos de peritos oficiais policiais civis a apenas três deles (peritos criminais, médicos legistas e peritos odontolegistas), “expurgando da perícia oficial cargos seculares e com relevantes serviços prestados à população brasileira, a exemplo dos cargos de papiloscopista e de perito bioquímico-toxicologista, ambos policiais, responsáveis por milhares de laudos periciais oficiais que vêm fundamentando a condenação de incontáveis criminosos”.

A entidade representativa dos policiais civis alega também que, ao legislar sobre polícias civis estaduais, “seccionando seus quadros e privilegiando grupos de peritos em detrimento de outros”, a lei impugnada terá graves consequências, “pois impede a realização de perícias e emissão de laudos periciais por cargos investidos desse mister”.

Violações

Sustenta a Cobrapol que a lei “apresenta claro e insanável vício em sua origem”, pois viola o disposto nos artigos 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas a e c, e 84, inciso III, da Constituição Federal (CF), que atribuem privativamente ao Presidente da República a iniciativa para propor leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

Ocorre que, segundo a entidade, a lei nasceu, não de um projeto do presidente da República, mas de um projeto de iniciativa do deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), vindo a se transformar, posteriormente, em projeto de lei do Senado Federal.

Segundo a entidade, pelo princípio do paralelismo das formas (princípio da simetria), no que tange às polícias estaduais, a iniciativa de leis no mesmo sentido é privativa dos governadores.

Ainda conforme a Cobrapol, a lei impugnada fere, também, o pacto federativo (amplo acordo entre os entes federados quanto ao exercício das competências de cada um), segundo o qual no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (artigo 24, § 1º da CF). Isso porque ao invés “de criar normas gerais sobre a perícia oficial policial civil, criou norma específica ao elencar alguns cargos como de peritos oficiais, expurgando outros existentes nas legislações estaduais”.

AGU contra

A Cobrapol relata que, na mesma linha de sua argumentação, a Advocacia-Geral da União, consultada sobre o texto da lei impugnada, elaborou parecer sugerindo ao presidente da República o seu veto integral, por ofensa aos artigos 2º, 18 e 61, parágrafo 1º, inciso II, letra c da CF.

Por fim, a entidade observa que, com o advento da Lei nº 12.030/09, “passa-se a tratar brasileiros e peritos policiais de forma distinta, em afronta ao artigo 5º da CF, a partir do momento em que essa lei restringe o rol de peritos oficiais policiais, impedindo que os cidadãos tenham o direito à prova plena em face das acusações que lhes são movidas pelo Estado, ferindo o princípio da paridade de armas (direito à ampla defesa e à ampla acusação), garantido pela CF”.

Pedido

A Cobrapol pede, caso não seja declarada a inconstitucionalidade total da lei, que essa declaração atinja, pelo menos, o seu artigo 5º, que exclui do rol da perícia oficial os cargos de papiloscopista e perito bioquímico. Alternativamente, pede que, tanto em caráter liminar quanto de mérito, declare que o artigo 5º representa “um rol meramente exemplificativo, garantindo também integrarem esses dois cargos o rol da perícia oficial, com plenos podres para a realização de perícias e emissão dos laudos correspondentes”.

O relator da ADI 4354 é o ministro Eros Grau.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=117613

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