Informação policial e Bombeiro Militar

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

É mérito viu! Tem de cumprir não é liminar. Como se sabe o Ministério Público sempre opina contra a gente não e?

0000659-46.2009.8.17.0001


Descrição Procedimento ordinário

Vara Terceira Vara da Fazenda Pública

Juiz Clara Maria de Lima Callado

Data 09/02/2010
Fase Sentença

devidamente qualificados, por sua advogada propõem AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO. O pedido expressa-se da seguinte forma "a procedência da presente ação ordinária
declaratória com fundamento na proteção do seu direito adquirido, mantendo em seus proventos a mesma formula de cálculos já consagrada pela lei 10.426/90 e lei 6783/74 pelos quais são regidos, observando-se também o art.40 § 1º e 3º da CF/88 e da sumula 359 do STF, assim como o artigo 5º inciso XXXVI e
demais legislações aplicáveis a matéria acarretando ainda após a sentença a restauração de toda diferença de seus salários reduzidos ao longo do tempo, pelos quais foram lesados pela parte ré desde sancionada a Lei Complementar 32 de 27.04.2001".

Buscam os autores, na condição de servidores da Polícia Militar de Pernambuco, ativos, o direito de
perceberem seus proventos a mesma formula dos cálculos de seus proventos de conformidade com o que preceituava a lei nº 6.785/74 e Lei nº10.426/90, pelos quais são regidos por lei específica. Inicial instruída com os documentos de fls. 07/45. Regularmente citado, o demandado contesta às fls.57/68, requerendo que julgue pela improcedência do pedido. Às. fls.71, requer seja mantida a réplica apresentada às fls.50/56, reiterando o pedido da exordial.

Parecer do Ministério Público de fls. 73/74,opina pela improcedência do pedido.
É o relatório.

O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 330, inciso I, do C.P.C., por se tratar de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de despacho anunciativo neste sentido, o denominado saneador negativo. Assim tem decidido em seus julgamentos as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Pernambuco. De uma forma tal, que já existe proposta de súmula, conforme pode se verificar no Livro "ARQUIVO FORENSE", volume LXXV, às fls. 598: "Presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da causa, cumpre ao Juiz aplicar o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, sem necessidade de saneador negativo". O pedido tem por objeto o reconhecimento do recebimento de todas as diferenças de seus salários reduzidos ao longo do tempo,ao argumento de que a Lei Complementar
nº32/01 as teria congelado provocando decesso nos proventos.

Conforme a inicial os postulantes são servidores da Policia Militar do Estado de Pernambuco, porém
seus proventos não estão sendo calculados corretamente. O direito pleiteado pelos autores (pagamento das diferenças de valores das Gratificações deixadas de perceberem está fundamentado na Lei º 6.783/74, sendo também o entendimento do STF, verbis:

"Ressalva a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade voluntária".

Assim dispõem o art. 16 da Lei nº 10.426/90 e art.115:
"Art. 16 – O servidor militar da ativa fará jus as seguintes gratificações:
"Art.115 – Fica assegurada ao servidor militar a estabilidade financeira quanto a gratificação ou comissão percebida a qualquer titulo por mais de cinco anos ininterruptos ou sete intercalados, facultada a opção de
incorporar a de maior tempo exercido, ou a ultima de valor superior, quando esta for atribuída pó prazo não inferior a doze meses, vedada a sua acumulação com qualquer outra de igual finalidade.

Isto posto, julgo procedente o pedido dos autores para condenar o demandado a restaurar toda diferença
dos salários dos demandantes, pelos quais foram reduzidos desde a Lei Complementar 32 de 27.04.2001".

Custas processuais e honorários advocatícios que arbitro na base de 20% sobre o valor da condenação.
Recorro de ofício à superior instância.

P.I.R.

Recife, 01 de dezembro de 2009


Alfredo Sérgio Magalhães Jambo
Juiz de Direito

Fonte: TJPE

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