Informação policial e Bombeiro Militar

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Michel Temer tem memória curta: Manobra quer reduzir o valor do salário inicial da PEC 300 de Praças e Oficiais. Pela manobra o inicial do Soldado passaria dos R$ 4.500,00 para R$ 3.500,00 e o Segundo tenente teria seu inicial em R$ 7.000,00 e não em R$ 9.000,00 como estava previsto.


Deputados fazem acordo para votar a PEC 300


Entendimento baixando o piso para R$ 3,5 mil e o salário dos oficiais para R$ 7 mil abre caminho para a possibilidade de votação.


Renata Camargo

Um acordo em torno da PEC 300/08, que define o piso salarial de policiais e bombeiros militares, abriu hoje caminho para a votação da proposta de emenda constitucional até o final deste mês. Um grupo de parlamentares fechou nesta quarta-feira (10) um texto preliminar que estabelece um salário inicial de R$ 3,5 mil para policiais e bombeiros em início de carreira e de R$ 7 mil para oficiais. Os valores ficam abaixo do que as categorias vinham reivindicando. De acordo com a proposta inicial, os pisos seriam de R$ 4,5 mil e R$ 9 mil, respectivamente.



“Há uma tentativa de acordo. Estamos tentando construir um texto de uma emenda aglutinativa. Já conseguimos através de uma grande articulação chegar ao valor de R$ 3,5 mil. Esse salário já era o aceno do governo e, por isso, achamos que não vai haver resistência por parte dos governistas”, disse o deputado Átila Lins (PMDB-AM).



O texto preliminar combina pontos da PEC 300 e da PEC 446, proposta de emenda sobre o tema aprovada pelo Senado. As duas emendas estabelecem a necessidade de um valor salarial mínimo para policiais e bombeiros em todo o país. A PEC da Câmara, no entanto, vincula esse piso ao salário recebido pela categoria no Distrito Federal, unidade da Federação com a maior remuneração, e estabelece valores.



Críticos da PEC 300 consideram que é inconstitucional estipular valores de piso na Constituição. Eles afirmam que, assim como ocorreu com os professores, o valor deveria ser estipulado por lei federal posterior à emenda ser incluída na Constituição, como prevê a PEC 446. Mas, segundo a Secretaria Geral da Mesa da Câmara, pelo menos, duas emendas constitucionais (20/1998 e 41/2003) fixam valores no texto constitucional.



“Vimos que não é inconstitucional. Ontem o presidente Temer reafirmou seu compromisso de pautar a PEC 300, mas disse que havia a necessidade de ajustes, por causa das resistências dos governos federal e estaduais devido aos custos. Temos conhecimento do que representa a vinculação com salário do DF. Por isso, desvinculamos para diminuir o impacto orçamentário da medida”, afirmou o deputado Paes de Lira (PTC-SP), coronel da PM de São Paulo.



Pelo acordo em construção, o novo piso contemplará também os policiais civis e os pensionistas. A proposta preliminar propõe ainda que o novo piso passe a valer assim que a PEC for promulgada. Inicialmente as novas regras davam prazo de um ano para os governos se adequarem aos valores. Os estados que não conseguissem arcar com o novo piso serão socorridos pelo governo federal.



“Estamos avançando e está sendo construída uma saída. Se tivesse mantido o texto da forma como está na PEC 300, ela não passaria no Senado. É importante a mobilização da categoria, mas é importante que se faça pressão já tendo os parlamentares feito articulação. Agora podemos avançar”, disse o deputado distrital Cabo Patrício (PT-DF), presidente da Associação Nacional dos Praças.

Em 15 de dezembro de 1998, ele como presidente da Cârama dos Deputados ajudou a promulgar a Emenda a Constituição nº 20, no seu Art. 14 a Emenda a Constituição nº diz o seguinte:

EMENDA A CONSTITUIÇÃO Nº 20



Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.



Art. 16 - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revoga-se o inciso II do § 2º do art. 153 da Constituição Federal.

Brasília, 15 de dezembro de 1998

Mesa da Câmara dos Deputados: Mesa do Senado Federal:

Deputado MICHEL TEMER

Presidente Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente

Deputado HERÁCLITO FORTES

1o Vice-Presidente Senador GERALDO MELO

1o Vice-Presidente

Deputado SEVERINO CAVALCANTI

2o Vice-Presidente Senadora JÚNIA MARISE

2º Vice-Presidente

Deputado UBIRATAN AGUIAR

1o Secretário Senador RONALDO CUNHA LIMA

1o Secretário

Deputado NELSON TRAD

2o Secretário Senador CARLOS PATROCÍNIO

2o Secretário

Deputado PAULO PAIM

3º Secretário Senador FLÁVIANO MELO

3o Secretário

Deputado EFRAIM MORAIS

4o Secretário Senador LUCÍDIO PORTELLA

4o Secretário

Logo Michel Temer derrubou a sua tese de INCONSTITUCIONALIDADE, por citar valores em Reais.

No ano de 2003,  O Congresso Nacional Promulgou a Emenda Constitucional noº 41, o seu Artigo 5º e 8º diz o seguinte:

Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.



Art. 8º Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.




Art. 11. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.




Brasília, em 19 de dezembro de 2003.

MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Deputado JOÃO PAULO CUNHA          

Presidente

Deputado INOCÊNCIO DE OLIVEIRA     

1º Vice-Presidente

Deputado LUIZ PIAUHYLINO

2º Vice-Presidente

Deputado GEDDEL VIEIRA LIMA

1º Secretário

Deputado SEVERINO CAVALCANTI

2º Secretário

Deputado NILTON CAPIXABA

3º Secretário

Deputado CIRO NOGUEIRA

4º Secretário

MESA DO SENADO FEDERAL

Senador JOSÉ SARNEY


Presidente

Senador PAULO PAIM

1º Vice-Presidente

Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS

2º Vice-Presidente

Senador ROMEU TUMA

1º Secretário



Senador ALBERTO SILVA

2º Secretário

Senador HERÁCLITO FORTES

3º Secretário

Senador SÉRGIO ZAMBIASI

4º Secretário

Novamente o Congresso Nacional Promulgou um EMC-Emenda a Constituição que citar valores em seu texto, então porque a PEC 300 não pode ser aprovada com o sue texto original já que duas emendas sendo uma de 1998 e a outra de 2003 citam valores em seu texto?

2 comentários:

  1. é isso ai , temos de valorizar a classe de militares estaduais que durante muito tempo vem sendo subjulgada e indiscriminada por parte de governantes insensiveis com a classe...mudar este quadro valoriza a pessoa humana do militar e de sua familia

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  2. É verdade temos que ser irredutiveis no q se trata a nossa PEC 300 temos q lutar para aprova-la da forma original em q ela é apresentada sem redução nos vencimentos,essa é uma missão de todos nos militáres temos q ganhar essa guerra MESMO COM O RISCO DA PRÓPRIA VIDA !!!!!

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