Informação policial e Bombeiro Militar

quarta-feira, 31 de março de 2010

Pré-sal e PEC 300 só depois das eleições foi o que disse o Pré-sal e PEC 300 só depois das eleições

Ele disse ainda que "Se forem votadas e aprovadas agora a intenção do Governo Lula é de vetar"

Foi o que disse agora a pouco o presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados Elizeu Padilha, presidente da Fundação Ulisses Guimarães, em entrevista concedida a TV. Meio Norte no programa Agora , apresentado por Silas Freire e Elizabete Sá.


Elizeu Padilha que já foi ministro dos transportes, disse que todas estas matérias são polemicas e o próprio Governo através de seus líderes já se posicionou contrário e por esta razão , ele acredita que a votação das mesmas, deverá ocorrer após as eleições

MAINHA

Já o deputado Mainha, disse na mesma emissora que ainda hoje a noite janta na casa do deputado Michel Temer, com outros parlamentares para discutirem o caso do pré-sal, que deverá ser oferecido algumas medidas ao senado para sua votação com prováveis emendas que deverá retornar a Câmara de acordo com as bancadas estaduais e lideranças.

Acreditando ele que se houver este acordo a votação poderá ocorrer antes das eleições, mas que a união deverá perder parte do seu quinhão , para compensar o Estado do Rio de Janeiro, que no seu ponto de vista não pode perder de uma hora para outra uma receita que já estava no seu orçamento .

Candidatura própria

Elizeu defendeu também uma candidatura própria do seu partido PMDB a presidente da república, mas entende que neste ano é praticamente impossível, mas que em 2014, com certeza a sua agremiação terá candidato próprio, deixando de ser reboque dos outros partidos .

Fonte: Portal Gterra http://www.gterra.com.br/politica/pre-sal--e--pec-300-so-depois-das-eleicoes-27981.html#

Polícia Legal: PGE - Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco diz que policiais militares que se recusarem a dirigir viaturas através de requerimento estarão sujeito a punição disciplinar.A Assessoria Jurídica da PMPE, deu parecer dizendo que os PMs que não tenha o curso de DIREÇÃO DEFENSIVA, não tem o pré-requisito para dirigir. Agora veja o ponto de vista do PROCURADOR GERAL DE PERNAMBUCO

O Parecer da Assessoria Jurídica da Polícia Militar, entendendo ser o curso de direção defensiva pré-requisito para que PMs conduzam viaturas policiais, não pode ser utilizado para respaldar a recusa do cumprimento de ordem por parte de policial militar no quem vem sendo chamado de “greve branca”.

O entendimento foi manifestado nesta quarta-feira (31/04) pelo Procurador Geral do Estado, Tadeu Alencar, como conclusão de análise realizada pela PGE a respeito de entendimento corrente na Polícia Militar, que pretende desobrigar da tarefa de conduzir carros policiais todo militar que não tiver feito curso de direção defensiva.

Sem questionar a motivação jurídica da Assessoria Jurídica da PM, Tadeu Alencar afirma que o parecer viabiliza “o uso político e negativamente corporativo da opinião da assessoria jurídica da PMPE”.

Para o procurador, a recusa a sair às ruas com viatura configura “nefasta utilização por parte de alguns integrantes corporação policial militar do entendimento esposado pela assessoria jurídica da Polícia Militar de Pernambuco”.

“Tal fato evidencia deplorável desvirtuamento daquele opinativo, colocando em risco – de forma perigosa e aventureira - a segurança e a ordem pública, postulados do regime democrático tão bem protegidos pela nossa ordem constitucional”, afirma o Procurador.

Tadeu sustenta ainda que “se pretende usar de tal suposta faculdade para exercer o direito de uma verdadeira ‘*greve branca*’, o que não se pode admitir à luz do art. 42 & 1º c/c o art. 142 & 3º, IV, da Constituição, que veda o direito de greve aos militares.

Para o procurador, é necessário advertir “quanto às conseqüências disciplinares da conduta aqui indicada, que põe em risco o grande esforço desenvolvido pelo Governo de Pernambuco no âmbito do Pacto pela Vida, com resultados animadores na redução dos índices de violência no Estado”.

Fonte: Blog do Jamildo.

Dinheiro para a Polícia Comunitária.

Segurança Pública » Notícias





29/03/2010 - 15:15h

Segunda fase do PAC destina R$ 3,2 bi para segurança pública


Brasília 29/03/10 (MJ) - O Programa Nacional de Segurança com Cidadania (Pronasci), do Ministério da Justiça, terá um aporte de recursos no valor de R$ 3,2 bilhões na segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), lançado nesta segunda-feira (29) pela Casa Civil da Presidência da República. É a primeira vez que ações de segurança entram como iniciativas que podem ajudar no desenvolvimento do país.



O dinheiro do PAC será investido na estruturação de postos de polícia comunitária (R$ 1,6 bi) e na construção de espaços integrados voltados aos jovens (R$ 1,6 bi), numa parceria com os ministérios do Esporte, Cultura, Trabalho e Emprego e Desenvolvimento Social e Combate à Fome.



A estimativa é que sejam construídos 2.883 postos de polícia comunitária em 543 municípios espalhados pelos 26 estados do Brasil e no Distrito Federal. O custo de cada posto é de R$ 555 mil. As unidades terão tamanho padrão de 50 m² e seguirão as diretrizes do Pronasci, com a implantação de módulos, como a central de videomonitoramento.



O modelo de policiamento defendido pelo Programa já mostra resultados positivos na reocupação de territórios antes dominados pelo crime e na redução da violência em comunidades do Rio de Janeiro, onde receberam o nome de Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs). A idéia é aproximar os policiais da população, de modo que trabalhem em parceria na prevenção de crimes.



Já o projeto Espaço Integrado para jovens poderá ter os tamanhos de 700 m2, 3 mil m2 ou 7 mil m2 (dependendo do local disponível) e atenderá também aos 543 municípios, dando prioridade aos 235 municípios integrantes do Pronasci. O custo unitário de cada unidade varia de R$ 1,52 milhão a R$ 2,58 milhões.



“O Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) é um sucesso no que diz respeito a investimentos em áreas de infra-estrutura e ficamos felizes ao saber que o Pronasci seria contemplado nessa nova fase do PAC, porque é um reconhecimento de que estamos trilhando o caminho correto. Essa é mais uma demonstração de que o Estado brasileiro trata a segurança pública como matéria de fundamental importância”, afirma o ministro da Justiça, Luiz Paulo Teles Barreto.



Polícia Comunitária



Os profissionais de segurança pública que atuarem nos postos de policiamento comunitário terão acesso às imagens captadas por câmeras de vídeo instaladas na cidade, podendo prevenir delitos e ações criminosas. Além disso, cada estrutura contará com dois veículos e duas motos. Tudo isso permitirá a redução no tempo de resposta e na prevenção das ocorrências.



Os policiais designados para atuar nos postos de polícia comunitária são, geralmente, mais preparados e valorizados. Eles fazem parte do projeto Bolsa Formação, que concede R$ 443 mensais aos que fazem os cursos de formação oferecidos gratuitamente pelo Ministério da Justiça. No Brasil, 176 mil profissionais de segurança pública estão no projeto.



A intenção do Governo Federal é implantar este novo tipo de policiamento de proximidade em comunidades antes dominadas pelo crime organizado e, com isso, possibilitar a construção de uma nova relação da polícia com a comunidade baseada na confiança.



"A implantação dos postos consolida a política de segurança pública orientada pelo Pronasci, que prevê menos repressão, menos armamentos, mais inteligência e prevenção", disse o secretário-executivo do Pronasci, Ronaldo Teixeira. “A polícia é a representação do Estado naquele local e, com a implantação dos postos, a comunidade tem de volta o território pacífico, necessário para o ingresso dos demais serviços públicos, como educação, saúde e esporte”.



Custo do posto padrão de policia comunitária



PAC/Pronasci



Descrição       Valor



Posto 50 m² R$ 60 mil

Videomonitoramento R$ 400 mil

2 veículos e 2 motos R$ 80 mil

Mobiliário R$ 15 mil

Total R$ 555 mil


Espaço Integrado



Num local, que pode variar de 700 m2, 3 mil m2 ou 7 mil m2, o projeto Espaço Integrado oferece, a jovens de 15 a 24 anos (público-alvo do Pronasci), atividades culturais, práticas esportivas e de lazer, formação e qualificação para o mercado de trabalho, políticas de prevenção e telecentros para a inclusão digital. A meta do Governo Federal é construir 800 destas unidades até 2014 (200 por ano), em 543 municípios, inclusive nas 235 cidades integrantes do Pronasci.


A iniciativa do Espaço Integrado está linha com o programa Protejo (Proteção de dos Jovens em Território Vulnerável), que atende atualmente 15 mil jovens em todo o país. Por meio dele, jovens expostos à violência doméstica, urbana ou moradores de rua participam de formação cidadã por meio de práticas esportivas, culturais e educacionais, a fim de resgatar a auto-estima e a convivência pacífica nas comunidades. Eles atuam como multiplicadores da cultura de paz e recebem, durante um ano, uma bolsa mensal de R$ 100.

Segurança com Cidadania

O Pronasci articula políticas de segurança com ações sociais, prioriza a prevenção e busca atingir as causas que levam à violência, sem desconsiderar as estratégias qualificadas de repressão. São mais de 90 ações integrando a União, estados, municípios e diversos setores da sociedade. Criado em 2007, o Programa deverá investir R$ 6,7 bilhões em segurança pública até 2011.

O Programa é considerado um modelo mundial de política pública de segurança contra a criminalidade, segundo a Declaração de Genebra sobre Violência Armada e Desenvolvimento. Foi criado para diminuir a criminalidade das regiões metropolitanas que apresentam os mais altos índices de homicídio.

O público-alvo é formado por jovens de 15 a 24 anos à beira da criminalidade, presos e os que já cumpriram pena. Atualmente, são integrantes do Pronasci mais de 170 municípios, 23 estados e o Distrito Federal, além de 65 municípios reunidos em quatro consórcios de Segurança Pública.

Fonte Ministério da Justiça.
http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ4E0605EDITEMIDE8FE21FB3CDA4996A2188F6D0E9BD5B6PTBRIE.htm

veja o parecer com os valores da Gratificação de Policiamento Ostensivo e outras que tiveram mudanças nos seus nomes, antigas gratificações de Risco

Parecer N° 5037/2010






Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação



Parecer ao Substitutivo Nº 01/2010 ao Projeto de Lei Complementar Nº 1.528/2010



Origem: Poder Executivo



Autoria: Governador do Estado





Ementa: Altera os dispositivos legais que indica, e dá outras providências. Pela aprovação.





1. Relatório





Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2010 ao Projeto de Lei Complementar nº 1.528/2010, oriundo do Poder Executivo. É encaminhado através da Mensagem n.º 37, datada de 29 de março de 2010, assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Eduardo Henrique Accioly Campos, o qual solicitou urgência na tramitação, invocando o art. 21 da Constituição Estadual.





A proposição em apreciação pretende alterar o Anexo IV, da Lei Complementar nº 114, de 06 de junho de 2008.





2. Parecer do Relator





O substitutivo em análise visa aperfeiçoar o Projeto de Lei Complementar nº 1528/2010.





A presente proposição é fruto do diálogo realizado com os Coronéis de Comando da Polícia Militar, que na busca da melhoria das ações da defesa social apresentaram sugestões para o fortalecimento da política de segurança do Estado, o Pacto pela Vida.





Com a presente proposição os valores nominais do soldo e das gratificações, por posto/graduação dos militares do estado (válidos a partir de 1º de junho de 2010), será a seguinte:





POSTO / GRADUAÇÃO SOLDO GRAT. DE GRAT. DE GRAT. DE APOIO GRAT. DE APOIO GRAT. ASSISTENCIAL



R$ POLICIAMENTO ATIVIDADES DE OPERACIONAL ADMINISTRATIVO E DE SAÚDE



OSTENSIVO DEFESA CIVIL R$ R$ R$



R$ R$



CORONEL 6.090,25 3.000,00 3.000,00 2.811,88 2.527,08 2.519,78



TENENTE - CORONEL 5.636,91 2.500,00 2.500,00 2.343,24 2.105,90 2.099,81



MAJOR 4.975,15 2.150,00 2.150,00 2.015,18 1.811,08 1.805,84



CAPITÃO 4.234,89 1.800,00 1.800,00 1.687,13 1.516,25 1.511,87



1º TENENTE 3.491,57 850,00 850,00 796,70 716,01 713,94



2º TENENTE 3.171,44 700,00 700,00 656,11 589,65 587,95



SUBTENENTE 2.686,54 600,00 600,00 562,38 505,42 503,96



1º SARGENTO 2.461,00 550,00 550,00 515,51 463,30 461,96



2º SARGENTO 2.191,31 550,00 550,00 515,51 463,30 461,96



3º SARGENTO 2.077,25 550,00 550,00 515,51 463,30 461,96



CABO 1.355,85 550,00 550,00 515,51 463,30 461,96



SOLDADO 1.331,30 550,00 550,00 515,51 463,30 461,96

Fonte: D.O. do Poder Legislativo http://www.fisepe.pe.gov.br/cepe/materias2010/mar/legi04310310.htm

Veja os valores das diárias para quem vai trabalhar na OPERAÇÕES CARNAVAL e SEMANA SANTA. Tem valores diferente para cada OPERAÇÃO.

PORTARIA CONJUNTA SAD/SEFAZ/SDS Nº 31, DE 30/03/2010




O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, o SECRETÁRIO DA FAZENDA, e o SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL, tendo em vista o contido no §2º, art. 3º do Decreto nº. 25.845, de 11/09/2003, com a nova redação dada pelo Decreto nº. 30.218, de 15/02/2007, RESOLVEM: definir os valores a que farão jus, a título de diária, por dia trabalhado, os servidores e militares da SDS e da SERES em serviço, durante a campanha de ordem pública e de defesa ao cidadão denominada "Operação Verão", durante o período de 01/01/10 a 21/04/2010:



BENEFICIÁRIO VALOR (R$)



1) CIVIS: ocupantes dos cargos em comissão, funções gratificadas de chefia ou assessoramento e titulares dos cargos de delegado de polícia, médico legista e perito criminal.

MILITARES: Coronel, tenente-coronel, major, capitão, 1º/2º tenente, aspirante oficial. 54,01



2) CIVIS: não incluídos nos item 1.

MILITARES: Aluno oficial 1º/2º/3º ano, subtenente, 1º/2º/3º sargento, cabo, soldado, alunos do CAS, CFS, CFCb e CFSd. 37,95





PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário de Administração

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda


SERVILHO SILVA DE PAIVA
Secretário de Defesa Social



PORTARIA CONJUNTA SAD/SEFAZ/SDS Nº 32, DE 30/03/2010





O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, o SECRETÁRIO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL, tendo em vista o contido no §2º, art. 3º do Decreto nº. 25.845, de 11/09/2003, com redação dada pelo Decreto nº. 30.218, de 15/02/2007, RESOLVEM definir os valores a que farão jus, a título de diária, por dia trabalhado, os servidores e militares da SDS e da SERES em serviço durante a campanha de ordem pública e de defesa ao cidadão (Semana Santa), no período de 01 a 04/04/2010, abrangendo, prioritariamente, os locais festivos e as áreas com maior incidência de Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI:



BENEFICIÁRIO VALOR (R$)



1) CIVIS: Ocupantes de cargo em comissão, funções gratificadas de chefia ou assessoramento e titulares dos cargos de delegado de polícia, médico legista e perito criminal.

MILITARES: Coronel, tenente-coronel, major, capitão, 1º/2º tenente, aspirante oficial. 94,01



2) CIVIS: não incluídos nos item 1.

MILITARES: Aluno oficial 1º/2º/3º ano, subtenente, 1º/2º/3º sargento, cabo, soldado , alunos do CAS, CFS, CFCb e CFSd. 77,95


Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário de Administração


DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda


SERVILHO SILVA DE PAIVA
Secretário de Defesa Social

Fonte: http://www.fisepe.pe.gov.br/cepe/materias2010/mar/sdef310310.htm

Paulo Câmara não é mais Secretário de Administração, ele era secretáriio de administração desde o início do Governo Eduardo Campos ele acumulava também a secretaria de turismo onde estava interino no lugar de Silvio Costa Filho, com a exoneração ele foi efetivado na secretaria de turismo. O novo Secretário de Administração é JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO. Com as mudanças também perde o Mandato de Deputado Estadual o Ten Cel Alberto Feitosa.

ATOS DO DIA 30 MARÇO DE 2010.



O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:

Nº 903 – Exonerar, a pedido, SEVERINO DE SOUZA SILVA do cargo, em comissão, de Secretário Especial da Assessoria ao Governador, símbolo CDA-1.

Nº 904 - Exonerar, a pedido, ODACY AMORIM DE SOUSA do cargo, em comissão, de Assessor Especial do Governador, símbolo CDA-4, da Secretaria Especial de Assessoria ao Governador.

Nº 905 - Exonerar, a pedido, JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA SILVA FILHO do cargo, em comissão, de Secretário Executivo de Articulação e Acompanhamento, símbolo CDA-1, da Secretaria da Casa Civil.

Nº 906 - Exonerar, a pedido, RANILSON BRANDÃO RAMOS do cargo, em comissão, de Secretário Executivo de Relações Institucionais, símbolo CDA-1, da Secretaria da Casa Civil.

Nº 907 - Nomear GILBERTO RODRIGUES NASCIMENTO para exercer o cargo, em comissão, de Secretário Executivo de Articulação e Acompanhamento, símbolo CDA-1, da Secretaria da Casa Civil.

Nº 908 - Exonerar, a pedido, ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS do cargo, em comissão, de Secretário de Agricultura e Reforma Agrária.

Nº 909 - Nomear RANILSON BRANDÃO RAMOS para exercer o cargo, em comissão, de Secretário de Agricultura e Reforma Agrária.





Nº 910 - Exonerar, a pedido, CARMEM PATRÍCIA RODRIGUES ALEXANDRE do cargo, em comissão, de Gerente de Agronegócios, símbolo CDA-5, da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, a partir de 01 de abril de 2010.





Nº 911 – Dispensar JOÃO SOARES LYRA NETO, Vice-Governador do Estado, do cargo de Secretário de Saúde, designado através do Ato nº 1675, de 03 de junho de 2008.





Nº 912 – Nomear FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO para exercer o cargo, em comissão, de Secretário de Saúde.





Nº 913 - Nomear KATHIA CRISTINA DE LIMA E SILVA para exercer o cargo, em comissão, de Gestora de Urgências e Emergências, símbolo CDA-5, da Secretaria de Saúde, a partir de 01 de abril de 2010.





Nº 914 - Exonerar, a pedido, MARCELLA DE BRITO ABATH do cargo, em comissão, de Coordenadora de Política Pública Saudável e Intersetorial, símbolo CAA-2, da Secretaria de Saúde, a partir de 01 de abril de 2010.





Nº 915 - Nomear SANDRA LUZIA BARBOSA DE SOUZA para exercer o cargo, em comissão, de Coordenadora de Política Pública Saudável e Intersetorial, símbolo CAA-2, da Secretaria de Saúde, a partir de 01 de abril de 2010.





Nº 916 - Exonerar DIMITRI TADEU MORAIS DUARTE FERRAZ do cargo, em comissão, de Assessor, símbolo CAA-2, da Secretaria de Saúde, a partir de 01 de abril de 2010.





Nº 917 - Nomear DIMITRI TADEU MORAIS DUARTE FERRAZ para exercer o cargo, em comissão, de Coordenador de Programação, símbolo CAA-2, da Secretaria de Saúde, a partir de 01 de abril de 2010.





Nº 918 - Nomear CARLA CODECEIRA para o cargo efetivo de Psicóloga, da Secretaria de Saúde, conforme teor da decisão datada de 10 de dezembro de 2002, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na Apelação nº 79402-1, com efeito retroativo a 01 de outubro de 1999.





Nº 919 - Exonerar, a pedido, DANILO JORGE DE BARROS CABRAL do cargo, em comissão, de Secretário de Educação.





Nº 920 - Exonerar, a pedido, NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO do cargo, em comissão, de Chefe de Gabinete, símbolo CDA-4, da Secretaria de Educação.





Nº 921 - Nomear NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO para exercer o cargo, em comissão, de Secretário de Educação.





Nº 922 - Exonerar, a pedido, PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA do cargo, em comissão, de Secretário de Administração.





Nº 923 - Exonerar, a pedido, JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO do cargo, em comissão, de Secretário Executivo de Pessoal e Relações Institucionais, símbolo CDA-1, da Secretaria de Administração.





Nº 924 - Nomear JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO para exercer o cargo, em comissão, de Secretário de Administração.


Nº 925 - Exonerar, a pedido, SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR do cargo, em comissão, de Secretário de Transportes.


Nº 926 - Exonerar, a pedido, EUGÊNIO MANOEL NASCIMENTO MORAIS do cargo, em comissão, de Diretor-Presidente do Departamento de Estradas e Rodagens – DER, símbolo CDA-1.

Nº 927 - Nomear EUGÊNIO MANOEL NASCIMENTO MORAIS para exercer o cargo, em comissão, de Secretário de Transportes.

Nº 928 - Exonerar, a pedido, JOSÉ COIMBRA PATRIOTA FILHO do cargo, em comissão, de Gerente Geral, símbolo CDA-2, da Unidade Técnica de Gestão do Programa Estadual de Apoio ao Pequeno Produtor Rural - PRORURAL/RENASCER.

Nº 929 - Exonerar, a pedido, LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS do cargo, em comissão, de Secretária de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

Nº 930 - Exonerar, a pedido, ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES do cargo, em comissão, de Secretário Executivo de Tecnologia, Inovação e Ensino Superior, símbolo CDA-1, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

Nº 931 - Nomear ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES para exercer o cargo, em comissão, de Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

Nº 932 - Nomear PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA para exercer o cargo, em comissão, de Secretário de Turismo.

Nº 933 - Exonerar, a pedido, ALBERTO NEVES SALAZAR do cargo, em comissão, de Diretor Presidente, símbolo CDA-1, do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco – IPEM.

Nº 934 - Nomear JOSÉ CARLOS GUERRA para exercer o cargo, em comissão, de Diretor Presidente, símbolo CDA-1, do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco – IPEM.

Nº 935 - Exonerar, a pedido, HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA do cargo, em comissão, de Secretário das Cidades.

Nº 936 - Nomear DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO para exercer o cargo, em comissão, de Secretário das Cidades.

Nº 937 - Exonerar, a pedido, CARLOS EDUARDO DE MATOS MENEZES do cargo, em comissão, de Chefe de Gabinete, símbolo CDA-4, da Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos.

Nº 938 - Exonerar, a pedido, RAQUEL TEIXEIRA LYRA do cargo, em comissão, de Procuradora Chefe da Procuradoria de Apoio Jurídico - Legislativo ao Governador, símbolo PE-III, da Procuradoria Geral do Estado.

Nº 939 - Exonerar, a pedido, WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO do cargo, em comissão, de Secretário Especial de Articulação Social, símbolo CDA-1.

Nº 940 - Exonerar, a pedido, MARCELO CANUTO MENDES do cargo, em comissão, de Gerente Geral de Gestão, símbolo CDA-2, da Secretaria Especial de Articulação Social.

Nº 941 - Nomear MARCELO CANUTO MENDES para exercer o cargo, em comissão, de Secretário Especial de Articulação Social, símbolo CDA-1.

Nº 942 - Exonerar, a pedido, LUCIDALVA MARIA DO NASCIMENTO do cargo, em comissão, de Secretária Executiva de Enfrentamento à Violência de Gênero, símbolo CDA-2, da Secretaria Especial da Mulher.

Nº 943 – Nomear JOSÉ COIMBRA PATRIOTA FILHO para exercer o cargo, em comissão, de Secretário de Desenvolvimento e Articulação Regional.

Nº 944 - Exonerar, a pedido, PATRÍCIA JOB DO NASCIMENTO do cargo, em comissão, de Oficial de Gabinete, símbolo CAA-6, da Secretaria de Desenvolvimento e Articulação Regional, com efeito retroativo a 22 de março de 2010.

Nº 945 - Nomear FLÁVIA DA SILVA CORREIA para exercer o cargo, em comissão, de Oficial de Gabinete, símbolo CAA-6, da Secretaria de Desenvolvimento e Articulação Regional, com efeito retroativo a 22 de março de 2010.

Nº 946 - Exonerar, a pedido, DÉBORA MACIEL MAYRINCK MELLO do cargo, em comissão, de Gerente de Auditoria, Prestação e Tomada de Contas, símbolo CDA-3, da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado, a partir de 01 de abril de 2010.

Nº 947 - Nomear RODRIGO GAYGER AMARO para exercer o cargo, em comissão, de Gerente de Auditoria, Prestação e Tomada de Contas, símbolo CDA-3, da Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado, a partir de 01 de abril de 2010.

Nº 948 - Designar LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO, Secretário da Casa Civil, para responder pelo expediente da Secretaria Especial de Assessoria ao Governador.

Nº 949 - Designar GILBERTO RODRIGUES NASCIMENTO, Secretário Executivo de Articulação e Acompanhamento, para responder pelo expediente da Secretaria Executiva de Relações Institucionais, da Secretaria da Casa Civil.

Nº 950 - Designar EUGÊNIO MANOEL NASCIMENTO MORAIS, Secretário de Transportes, para responder pelo expediente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER/PE.

OBSEVAÇÃO: Com as mudanças também perde o mandato de Deputado Estadual o Ten Cel Alberto Feitosa ele era 1º suplente e assumia o mandato porque Eduardo havia chamado  o Deputado Sebastião Oliveira primo do Deputado Inocêncio Oliveira para assumir a Secretária de Transporte e o também o Deputado  Angelo Ferreira para ser Secretário de Agricultura com isso tomaram posse os Deputados Soldado Moisés e Alberto Feitosa, Agora como Sebastião Oliveira e Angelo Ferreira foram exonerados para poderem renovarem seus mandatos de Deputados Estaduais eles voltam  a ser deputados já que eles etavam licenciados para assumir as secretárias com isso Feitosa  perde a vaga, quanto ao Deputado Soldado Moisés ele não perde porque ele assumiu a vaga de Deputado titular na vaga deixada pelo então Deputado José Queiroz que se elegeu Prefeito da Cidade de Caruarú.
 
 
 
Fonte: Diario Oficial do Estado de Pernambuco http://www.fisepe.pe.gov.br/cepe/materias2010/mar/gov310310.htm

terça-feira, 30 de março de 2010

E Atenção! ACS - Convoca Assembléia Geral para o dia 31/03/10 no IEP às 14:00 hs

ACS - PE CONVOCA ASSEMBLÉIA GERAL DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES


Imprensa
Publicado: 30/03/2010 às 16:41:05
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A tropa pediu e a Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados (ACS – PE) realiza nesta quarta-feira (31/03), Assembléia Geral dos policiais e bombeiros militares. Será a partir das 14h, em frente ao IEP, ao lado do Parque 13 de Maio. Contamos com a presença de todos. Todo mundo fardado e desarmado.



Por: Paula Costa
Jornalista

Fonte: ACS - PE http://www.acspe.com.br/sub_paginas/menu_noticias/noticias_ver.php?codigo=000359

Associação de Cabos e Soldados divulga carta aberta ao governador

CARTA DA TROPA



Ao Excelentíssimo Governador de Pernambuco Eduardo Campos,



Policiais e bombeiros militares, praças e oficiais, ativos e inativos, em caminhada pelas ruas do Recife. Treze anos depois a cena se repete. Como diz certo ditado popular, “não podemos tapar o sol com uma peneira”. A insatisfação nos quartéis é real. O que ocorreu na tarde desta segunda-feira (29/03), é apenas uma mostra do que poderá acontecer, a qualquer momento.



Sim, amargamos anos e anos de esquecimento por parte dos nossos governantes. A insatisfação aumenta quando tomamos conhecimento que nossos co-irmãos de Sergipe recebem um piso salarial no valor de R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), sem contar com as gratificações. Já o Governo da Paraíba concede nesta terça-feira (30/03), aumento salarial para os Militares Estaduais. Um soldado passará a ter um soldo de R$ 2.400 (dois mil e quinhentos reais).



O mais decepcionante é saber que, segundo dados do IBGE, o Produto Interno Bruto dos dois estados é inferior ao de Pernambuco (R$ 55.505, contra R$ 15.125 de Sergipe e R$ 19.953 da Paraíba). Portanto, inadmissível que os policiais e bombeiros militares pernambucanos recebam tão pouco, diante de tamanha responsabilidade, a qual é diminuir os números da violência



Contando com uma população de 544.039 pessoas, segundo a estimativa do IBGE em 2009, Sergipe tem um efetivo de 6.500 PMs. A Paraíba contava em 2009 com uma população é de 3.769.977, correspodente a 1,9% da população nacional e um efetivo de 10 mil policiais militares. Pernambuco tem uma população de 8.810.256 e um efetivo 17 mil homens.



Diante de tal situação de desconforto relativo ao aumento médio de 40% ao policial civil e apenas 10% ao policial militar de Pernambuco criou-se um desconforto geral da tropa, do Sertão até a Capital. Tal insatisfação deixou a tropa inquieta e cobrando da Associação dos Cabos e Soldados uma mobilização do Estado. Por exemplo, Petrolina tem um efetivo de mais de mil homens que não param de ligar para entidade, desejando parar e descer para a Capital.



Na Capital, a insatisfação é total. A Associação Pernambucana de Cabos e Soldados possui em seu quadro de associados 70% do efetivo de praças, chegando aos 13 mil policiais e bombeiros militares. Até o momento, estamos dando um passo de cada vez, respeitando a legalidade, colocando a sociedade em primeiro lugar e os compromissos de profissionais de segurança que nós somos. No entanto, diante do desejo da tropa será impossível não respaldá-los em sua vontade.



Os policiais e bombeiros militares não aceitam aumento através de gratificações, principalmente porque os inativos não são beneficiados. Pedimos encarecidamente ao Governador do Estado, um soldo digno no valor mínimo de R$ 2.400 (dois mil e quatrocentos reais); tal e qual nossos co-irmãos paraibanos.



Pedimos avaliar o nosso pleito com o devido respeito aos profissionais de Segurança, elementos “número um”, no combate a violência e responsáveis pela diminuição dos índices de criminalidade em 12%. Solicitamos um posicionamento URGENTE, devido a situação drástica, uma tragédia em forma de paralisação que pode ocorrer. Sabemos que Vossa Excelência possui poderes legais para tal.



Recife, 30 de março de 2010



Atenciosamente,

a) Renílson Bezerra dos Santos Coordenador da ACS

Pelo site da Assembléia a gratificação de risco que pelo projeto original era de R$ 400,00 passou para R$ 550.00

Assembleia aprova proposta em benefício da PM em segunda discussão

O substitutivo do Poder Executivo que trata da questão salarial dos integrantes da Polícia Militar de Pernambuco foi aprovado em segunda discussão, nesta terça (30 de março), na Assembleia. A matéria, que tramita em regime de urgência, aperfeiçoa uma proposta encaminhada pelo Governo à Assembleia, mas que foi questionada pelos PMs.

De acordo com o substitutivo, os valores nominais da gratificação de exercício da categoria receberam um reajuste de 50%, que vai passar a vigorar a partir de 1° de junho deste ano. Pela matéria, o benefício relativo ao policiamento ostensivo passa a ter o valor de 550 reais, quando a proposta original era de 400 reais. Nesta quarta (31), durante a reunião plenária ordinária, às dez da manhã, a Casa vai apreciar a redação final da proposta do Governo. (C.F.)

Publicada em 30/03/2010

Fonte: ALEPE - Assembléia Legislativa de Pernambuco

O site da Assembléi já apresenta o projeto de Lei complementar 1528 como aprovado

O site da Assembléi já apresenta o projeto de Lei complementar 1528 como aprovado. Isso significa dizer que o projeto foi aprovado e o gratificação de policiamento ostensivo passou R$ 400

Projeto de Lei Complementar Nº 1528 Poder Executivo Aprovado   os deputados aproveitaram que os policiais estavam nos quarteis negociando  com as autoridades e aprovaram o projeto pois, os mesmo sabiam que a tardes vários militares iria para Assembléia para pletear melhores salários. Clique no linka e vá no projeto 1528 lá consta APROVADO.

Fonte: http://www.alepe.pe.gov.br/paginas/?id=3597&catindex=-1&pagina=31

Atenção PMs e BMs:

Sabendo que as 14:00 os militares do Estado estariam protestando em frente a Assembléia, os Deputados a pedido do Governo anteciparam a votação do projeto que aumenta os valores da gratificações para agora de manha. A votaçao já começou e a tarde não terá mais nada para ser negociado, isso acontecendo só seria possivel negocia a partir de outubro de 2010, pois, o projeto já estaria sido aprovado.

Veja a entrevista do Cb Renilson concedida ontem 29/03/10, ao Blog do Jamildo.



Fonte: Blog do Jamildo

Veja as declarações do Coronel Carlos sobre as negociações para o futuro




Fonte: Blog do Jamildo

segunda-feira, 29 de março de 2010

Veja a entrevista do Capitão Assis e do Sgt Ricardo após sairem da reunião no Palácio dos Campos das Princesas.

Diario de Pernambuco:Policiais militares fazem greve branca a partir desta terça-feira

Atualizada às 20h42


A operação Polícia Legal será posta em prática a partir desta terça-feira pelos policiais militares. Taxada de "greve branca", ela veta a atuação de PM´s nas ruas sem proteção individual (uso de colete a prova de balas), além de impedir que policiais sem curso específico para condução de veículos de emergência dirijam viaturas. Com isso, cerca de 50% a 60% do efetivo da Polícia Militar deve ficar restrito ao trabalho interno, dentro dos quartéis. A discussão sobre o reajuste salarial voltou à estaca zero após a reunião da noite desta segunda-feira.

Mais cedo, cerca de 600 policiais militares realizaram passeata pelo centro do Recife em protesto às atuais condições de trabalho na corporação. Os manifestantes se reuniram em assembleia no Quartel do Derby. De lá, saíram pela Avenida Conde da Boa Vista em direção à Assembleia Legislativa e ao Palácio do Governo.

O trânsito na Conde da Boa Vista ficou congestionado. Por volta das 19h30, o protesto continuava em frente ao Palácio. Enquanto isso, o secretário de administração do governo, Paulo Câmara, encontrava-se reunido com os representantes da polícia mlitar. O governador Eduardo Campos está em Brasília. A decisão de implantar a operação Policia Legal saiu ao final da reunião, pouco depois das 20h. O 11º Batalhão e o Batalhão de Choque já teriam aderido a campanha.

Em dado momento da passeata desta tarde, os manifestantes exigiram a saída do comandante da Secretaria de Defesa Social (SDS), Servilho Paiva. O comandante geral da Polícia Militar, coronel José Lopes, no entanto, chegou a pedir aos protestantes um voto de confiança ao governo de Eduardo Campos.

O percentual de aumento discutido na assembleia é de 10%. Os militares buscam uma equiparação em relação aos salários dos delegados da Polícia Civil, no valor de R$ 2.440. Atualmente, os policiais militares recebem R$ 1.310.



Da Redação do DIARIODEPERNAMBUCO.COM.BR

http://www.diariodepernambuco.com.br/vidaurbana/nota.asp?materia=20100329175915

Lula fala pela primeira vez da PEC 300. Ele diz que vai criar um FUNDO para ajudar a pagar os SALÁRIOS, quando ele vai criar eu não sei.

Veja o novo projeto de aumento dos Policiais e Bombeiros Militares que chegou na Assembléia hoje 29/03/10

ESTADO DE PERNAMBUCO


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Legislatura 16º Ano 2010



Projeto de Lei Complementar Nº 1528/2010 (Enviada p/Publicação)



Ementa: Altera o dispositivo legal que indica, e dá outras providências.





ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO


Art. 1º A partir de 1º de junho de 2010, o Anexo IV, da Lei Complementar nº 114, de 06 de junho de 2008, passa a vigorar com os valores nominais definidos no Anexo Único da presente Lei Complementar.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.



ANEXO ÚNICO

VALORES NOMINAIS DO SOLDO E DAS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA, POR POSTO / GRADUAÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO (VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2010)
POSTO / GRADUAÇÃO SOLDO R$ GRAT. DE POLICIAMENTO OSTENSIVO R$ GRAT. DE ATIVIDADES DE DEFESA CIVIL R$ GRAT. DE APOIO OPERACIONAL R$ GRAT. DE APOIO ADMINISTRATIVO R$ GRAT. ASSISTENCIAL E DE SAÚDE R$

CORONEL 6.090,25 3.000,00 3.000,00 2.811,88 2.527,08 2.519,78

TENENTE - CORONEL 5.636,91 2.500,00 2.500,00 2.343,24 2.105,90 2.099,81

MAJOR 4.975,15 2.150,00 2.150,00 2.015,18 1.811,08 1.805,84

CAPITÃO 4.234,89 1.800,00 1.800,00 1.687,13 1.516,25 1.511,87

1º TENENTE 3.491,57 850,00 850,00 796,70 716,01 713,94

2º TENENTE 3.171,44 700,00 700,00 656,11 589,65 587,95

SUBTENENTE 2.686,54 500,00 500,00 468,65 421,18 419,96

1º SARGENTO 2.461,00 400,00 400,00 374,92 336,94 335,97

2º SARGENTO 2.191,31 400,00 400,00 374,92 336,94 335,97

3º SARGENTO 2.077,25 400,00 400,00 374,92 336,94 335,97

CABO 1.355,85 400,00 400,00 374,92 336,94 335,97

SOLDADO 1.331,30 400,00 400,00 374,92 336,94 335,97

Justificativa



MENSAGEM Nº 35 / 2010.



Recife, 26 de março de 2010.



Senhor Presidente,



Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera valores definidos para os militares e dá outras providências.

A presente proposição é fruto do diálogo realizado com os Coronéis de Comando da Polícia Militar, que na busca da melhoria das ações da defesa social apresentaram sugestões para o fortalecimento da política de segurança do Estado, notadamente o Pacto pela Vida, que tem dado resultados significativos na redução dos índices de violência do Estado.

Com a presente proposição e de acordo com o adicional médio por tempo de serviço existente, a remuneração média dos militares da ativa, considerando o Soldo, a Gratificação de Policiamento Ostensivo e a média de Qüinqüênios da patente, será a seguinte:

POSTO/GRADUAÇÃO REMUNERAÇÃO MÉDIA

Coronel R$ 10.003,79

Tenente Coronel R$ 8.981,64

Major R$ 7.622,67

Capitão R$ 6.458,38

1º Tenente R$ 4.516,15

2º Tenente R$ 3.871,44

Subtenente R$ 3.858,18

1º Sargento R$ 3.230,15

2º Sargento R$ 2.810,44

3º Sargento R$ 2.684,98

Cabo R$ 1.891,44

Soldado R$ 1.731,30

* Considerando a quantidade média de Qüinqüênios de cada patente Informamos ainda, que também foi acordada a continuidade do diálogo, com a retomada das discussões no último trimestre deste exercício.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.





EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado



Excelentíssimo Senhor

Deputado GUILHERME UCHÔA

DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

NESTA



PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de março de 2010.



Eduardo Henrique Accioly Campos

Governador do Estado

Poder Executivo



http://www.alepe.pe.gov.br/paginas/?id=3598&paginapai=3597&numero=1528/2010&docid=665661

Cabos e soldados apresentam nova proposta ao Governo do Estado



Cabos e soldados apresentam nova proposta ao Governo do Estado

Imprensa
Publicado: 29/03/2010 às 14:55:30




Acabou agora a reunião dos diretores da Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados (ACS – PE) com seus mais de 30 representantes de base. Os policiais e bombeiros militares avaliaram a nova proposta encaminhada pelo Governo do Estado. Apesar de representar um ganho real de 55,4% no montante, a Associação decidiu apresentar nova proposta requerendo que essas gratificações fossem incorporadas no soldo pois beneficiaria efetivamente os policiais e bombeiros, ativos e inativos.



Segundo o coordenador da ACS – PE, Renílson Bezerra, a decisão final será tomada pela tropa. A ACS – PE aguarda resposta por parte do Governo do Estado, através do secretário de Articulação, Ranílson Ramos. Desde a noite do domingo (28/03), Renílson Bezerra tem participado de reunião com articuladores e secretários do Estado. Apenas a ACS - PE foi convidada a participar das negociações, em resposta ao ofício enviado pela mesma na última sexta-feira (26/03). No ofício, foi dado ao Governo um prazo de 72 horas. A entidade possui 13 mil associados, significando cerca de 70% do efetivo de cabos e soldados e por isso foi considerada a única com legitimidade para negociar.



Confira a proposta apresentada pelo Governo do Estado:



- Risco de Policiamento Ostensivo que era de R$ 150,74 passa a ser R$ 550,00

- O soldo passará de R$ 1.210,28 para 1.331,30, totalizando o valor de 1881,30

- O Governo também propôs que todo os PMs e BMs que estiverem de licença médica

receberão o salário integral, ou seja, não perderá as gratificações

- Proposta de incorporação das gratificações no soldo, a partir de outubro

- Retomada das negociações a partir de outubro, após as eleições



Confira proposta da ACS – PE:



- Incorporação imediata da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo ao soldo,

ou seja, R$ 1.331,30 + R$ 550,00 . Isto significa que o soldo passaria a ser de R$

1.881,30

Por: Paula Costa
Jornalista


Renílson Santos, Otoniel e o secretário Ranílson Ramos

DIARIO OFICIAL PUBLICA A LEI COMPLEMENTAR 155, QUE CONCEDE REAJUSTE DE 10% A PM E O BM A PARTIR DE 1º DE JUNHO

LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 26 DE MARÇO DE 2010.






Define Grades Vencimentais para os Cargos que indica, altera disposições da legislação que especifica, e determina outras providências correlatas.





O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:





Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:





Art. 1º Mantidos os atuais níveis de enquadramento dos seus titulares, os valores nominais de vencimento base dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Gestão Pública – GOGP e Gestão Autárquica ou Fundacional – GOAF, de que tratam, respectivamente, as Leis Complementares nº 135 e nº 136, ambas de 31 de dezembro de 2008, passam a ser, a partir de 01 de junho de 2010, os constantes das Grades Vencimentais fixadas no Anexo I da presente Lei Complementar.





§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, poderá haver, excepcionalmente, a partir da data nele definida, reenquadramento dos atuais servidores nas grades vencimentais respectivas, dentro da mesma matriz em que se encontre enquadrado, passando a ocupar faixa salarial subsequente, da sua respectiva classe, ou, ainda, se insuficiente o respectivo valor do vencimento base, faixas salariais de classes subsequentes, em decorrência de critério remuneratório, visando evitar descesso remuneratório.





§ 2º Ainda em decorrência do disposto no caput deste artigo, e no parágrafo anterior, não poderá resultar descesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença negativa detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente.





§ 3º A parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no parágrafo anterior, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.





§ 4º Será definido, por lei específica, o enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo, pelo critério de qualificação profissional ou titulação.





Art. 2º Ficam majorados, com aplicação linear no índice de 5% (cinco por cento), a partir de 01 de junho de 2010, os valores nominais de vencimento ou salário base, dos servidores ou empregados públicos, integrantes dos Grupos Ocupacionais definidos no Anexo II da presente Lei Complementar.





Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo será extensivo ao valor nominal de vencimento base dos cargos de que trata o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008, e aos valores de que tratam o artigo 25-B da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações, e o artigo 7º, § 1º, da Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004, e alterações.





Art. 3º A partir de 01 de junho de 2010, os valores nominais das Tabelas e Grades Vencimentais dos Grupos Ocupacionais indicados em sucessivo, mantido os atuais níveis de enquadramento dos seus respectivos ocupantes, passam a vigorar nos termos dos Anexos III, IV, V, VI, VII e VIII, respectivamente, da presente Lei Complementar:





I – Grupo Ocupacional Saúde Pública, exclusivamente para os cargos de Auxiliar em Saúde; Assistente em Saúde e de Analista em Saúde;





II – Grupo Ocupacional Técnico Administrativo em Gestão Universitária, exclusivamente para os cargos de Auxiliar em Gestão Universitária; Assistente Técnico em Gestão Universitária e de Analista Técnico em Gestão Universitária;





III – Grupo Ocupacional de Saúde, do Quadro Próprio de Pessoal da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE;





IV – Grupo Ocupacional de Defesa e Inspeção Agropecuária;





V – Grupo Ocupacional de Registro do Comércio – GORC; e





VI – Grupo Ocupacional de Gestão Metrológica – GOGM.





§ 1º A gratificação de Plantão atribuída aos servidores integrantes dos cargos nominados no inciso I, a partir da data referida no caput deste artigo, passa a vigorar nos termos definidos nos Anexo IX da presente Lei Complementar.





§ 2º Os Grupos ocupacionais referidos nos incisos V e VI, ora instituídos, albergarão, respectivamente, os cargos integrantes dos quadros próprios de pessoal permanente da Junta Comercial de Pernambuco – JUCEPE e do Instituto de Pesos e Medidas de Pernambuco – IPEM, cujo disciplinamento da estrutura funcional dos mesmos, será objeto de leis específicas, que contemplarão, dentre outros, a organização dos cargos e das carreiras pertinentes.





§ 3º Em decorrência do disposto no caput desde artigo e no parágrafo antecedente, ficam extintas, por incorporação aos respectivos valores nominais de vencimento base, exclusivamente para os servidores dos grupos ocupacionais referidos nos incisos V e VI, a partir de 01 de junho de 2010:





a) para ambos os grupos, a gratificação adicional por tempo de serviço, porventura percebida, instituída pelos artigos 160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações;





b) para os servidores mencionados no inciso VI, a Gratificação de Produtividade, instituída pelo Decreto nº 20.694, de 02 de julho de 1998.





§ 4º Ainda em decorrência do disposto no caput deste artigo, e nos parágrafos anteriores, não poderá resultar descesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença negativa detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente.





§ 5º A parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no parágrafo anterior, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.





Art. 4º A Gratificação de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008, fica fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), a partir de 01 de junho de 2010.





Art. 5º Ficam fixados em 10% (dez por cento), a partir de 01 de junho de 2010, os interstícios de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.





Art. 6º A Grade de vencimento base do cargo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério Superior, da Fundação Universidade de Pernambuco – UPE, de que trata o Anexo I, da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007, passa a vigorar com as modificações descritas no Anexo X da presente Lei Complementar, a partir de 01 de junho de 2010, oportunidade em que os seus atuais ocupantes passam a enquadrar-se, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço público prestado, computado até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à referida data, nos seguintes termos, na sua respectiva matriz de vencimento base, definida por nível de titulação:





I – servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixa salarial "a";





II – servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, faixa salarial "a";





III – servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe III, faixa salarial "a"; e





IV – servidor com mais de 30 (trinta) anos: classe IV, faixa salarial "a".





§ 1º Em decorrência do enquadramento definido no caput deste artigo, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade de remuneração, expressa e fixada nominalmente.





§ 2º A parcela de irredutibilidade de remuneração definida no parágrafo anterior, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.





§ 3º Fica instituída na Carreira do Magistério Superior de que trata o caput deste artigo a função de Professor Associado, visando à progressão por elevação do nível de qualificação profissional ou titulação, nos termos a serem definidos por decreto específico.





§ 4º A progressão funcional referida no parágrafo anterior dar-se-á na matriz de vencimento base do nível de professor adjunto para o de Professor Associado, com a obtenção do título de doutor, cominada com a permanência do professor por, pelo menos, 02 (dois) anos, no nível de adjunto, e defesa pública de trabalho científico, demonstrando a linha de pesquisa desenvolvida pelo docente.





Art. 7º Observado o disposto na Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, em especial nos seus artigos 9º, 19 e 21, a grade vencimental do cargo integrante do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco, fica definida, a partir de 01 de junho de 2010, nos termos do Anexo XI desta Lei Complementar.





§ 1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica extinta, para esses servidores, a partir da data nele definida, a gratificação adicional por tempo de serviço, porventura percebida, instituída pelos artigos 160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais aos vencimentos do cargo.





§ 2º Ainda em decorrência das disposições do caput e do parágrafo antecedente, serão observadas as duas primeiras etapas de enquadramento previstas na referida Lei Complementar nº 150, de 2009.





§ 3º Lei específica definirá prazo para realização da terceira e última etapa do enquadramento previsto no diploma legal mencionado no caput deste artigo.





Art. 8º O valor nominal de vencimento base, do nível inicial da carreira, do cargo efetivo de Jornalista, integrante do Grupo Ocupacional Comunicação, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo Estadual, fica fixado em R$ 1.837,98 (um mil, oitocentos e trinta e sete reais, e noventa e oito centavos), a partir de 01 de junho de 2010, oportunidade em que, simultaneamente:





I – ficam criados 03 (três) novos níveis vencimentais no final da carreira, de simbologias "GC-4", "GC-5" e "GC-6", com o interstício percentual existente entre os atuais níveis, acrescido de 4,67% (quatro vírgula sessenta e sete por cento);





II – serão extintos os 02 (dois) primeiros níveis vencimentais atuais do cargo referido no caput deste artigo e, ato contínuo, redenominados o nível vencimental remanescente de "GC-3" para "GC-1" e os níveis vencimentais ora criados, de "GC-4", "GC-5" e "GC-6", para "GC-2", "GC-3" e "GC-4", respectivamente;





III – fica extinta, para esses servidores, a gratificação adicional por tempo de serviço, acaso percebida, instituída pelos artigos 160, inciso VIII, e 166 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base; e





IV – os atuais ocupantes do cargo passam a enquadrar-se, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço público prestado, computado até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à data referida no caput, nos seguintes termos:





a) servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, símbolo de nível "GC-1";





b) servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, símbolo de nível "GC-2";





c) servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe III, símbolo de nível "GC-3"; e





d) servidor com mais de 30 (trinta) anos: classe IV, símbolo de nível "GC-4".





Art. 9º Mantidos os atuais níveis de enquadramento, os valores nominais de vencimento base dos cargos de que trata a Lei n.º 13.077, de 20 de julho de 2006, e alterações, passam a ser os descritos no Anexo XII da presente Lei Complementar, a partir de 01 de junho de 2010.





Art. 10. O valor nominal do vencimento base do cargo de Assessor de Coordenação Comunitária, símbolo ACC, de que trata o artigo 23 da Lei n.º 11.216, de 20 de junho de 1995, e alterações, fica fixado em R$ 2.825,31 (dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais, e trinta e um centavos), a partir de 01 de junho de 2010.





Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica extinta, para esses servidores, a partir da data nele referida, a gratificação adicional por tempo de serviço, porventura percebida, instituída pelos artigos 160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base.





Art. 11. O valor nominal do vencimento base do cargo de advogado da Universidade de Pernambuco – UPE, símbolo CAD, fica fixado em R$ 3.742,06 (três mil, setecentos e quarenta e dois reais e seis centavos), a partir de 01 de junho de 2010.





Art. 12. O quadro de procuradores da Procuradoria Geral do Estado passa a ser composto de:





I – 50 (cinquenta) cargos de Procurador do Estado, símbolo PE-I;





II – 60 (sessenta) cargos de Procurador Estado, símbolo PE-II;





III – 60 (sessenta) cargos de Procurador Estado, símbolo PE-III;





IV – 70 (setenta) cargos de Procurador Estado, símbolo PE-IV.





§ 1º A partir da publicação da presente Lei Complementar, os Procuradores do Estado passarão a ocupar nível imediatamente superior ao que se encontrem na respectiva carreira.





§ 2º A partir de 01 de junho de 2010, o vencimento base do nível inicial da carreira do Procurador do Estado de símbolo PE-I corresponderá ao valor de R$ 3.638,30 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta centavos).





§ 3º Na data de que trata o parágrafo anterior, o interstício entre os níveis da carreira do Procurador do Estado será de 10% (dez por cento).





Art. 13. A partir de 01 de junho de 2010, os valores nominais de vencimento base dos cargos nominados em sucessivo, declarados em extinção, passam a ser os definidos no Anexo XIII da presente Lei Complementar:





I – professor, símbolo de nível PEP, exclusivamente nas modalidades de ensino profissionalizante de artes e ofícios, dos cursos de arte, datilografia, artesanato, manicura, serralharia e solda, de que trata o artigo 5.º da Lei Complementar n.º 078, de 18 de novembro de 2005, e alterações;





II – Assessor Técnico Administrativo ou de Organização Administrativa, símbolo CC1E, de que trata o inciso III do artigo 13 da Lei Complementar n.º 075, de 21 de junho de 2005, bem como dos Cargos Especiais, de nível médio e superior, de simbologia CEX e CE1 a CE9, respectivamente, de que trata o artigo 14 do mesmo diploma legal referido, e alterações; e





III - Inspetor de Fiscalização Agropecuária, símbolo IFA-1 a IFA-3, de que trata o inciso VII do artigo 1º da Lei Complementar n.º 115, de 13 de junho de 2008, e alterações.





§ 1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica extinta, para esses servidores, a partir da data nele referida, a gratificação adicional por tempo de serviço, porventura percebida, instituída pelos artigos 160, inciso VIII, e 166 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base.





§ 2º Ainda em decorrência do disposto no caput deste artigo, e no parágrafo antecedente, não poderá resultar descesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade de remuneração, expressa e fixada nominalmente.





§ 3º A parcela de irredutibilidade de remuneração definida no parágrafo anterior, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.





Art. 14. Para efeito do cálculo de concessão e pagamento da gratificação de que trata o artigo 164 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, será considerado, na aferição do salário-hora, o divisor de 150 (cento e cinquenta) horas mensais, para servidor ocupante de cargos com jornada diária de 06 (seis) horas.





Parágrafo único. Para o cálculo de que trata o presente artigo, será observada a respectiva proporcionalidade, nas hipóteses de outras jornadas laborativas.





Art. 15. O Anexo IV da Lei Complementar nº 114, de 06 de julho de 2008, passa a vigorar com as modificações introduzidas no Anexo XIV da presente Lei Complementar.



ESSA É GRATIÃFICAÇÃO QUE UM CORONEL LEVA PARA RESERVA QUANDO SE APOSENTA R$ 3. 000,00

§ 1º Fica fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir de 01 de junho de 2010, o valor nominal da Parcela de Complementação Compensatória, de que trata o § 1º do artigo 21 da Lei Complementar nº 059, de 05 de julho de 2004.










§ 2º Os artigos 8º e 12 da Lei Complementar nº 059, de 05 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:




A GRATIFICAÇÃO DE RISCO NÃO É MAIS DE RISCO, AGORA SE CHAMA GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMETO OSTENSIVO, AGORA NINGUÉM MAIS PODERÁ ALEGAR QUE A VIDA DE UM SOLDADO VALE MENOS DO QUE A DE UM CORONEL QUE FICA DENTRO DO QUARTEL DO DERBY.





"Art. 8º Fica criada a Gratificação de Policiamento Ostensivo a ser concedida, exclusivamente, aos militares em efetivo serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvam as atividades previstas no Art. 29 desta Lei Complementar e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos Órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específica, cumprindo escala permanente de Policiamento Ostensivo."










"Art. 12. Fica criada a Gratificação de Atividade de Defesa Civil a ser concedida, exclusivamente, aos bombeiros militares em efetivo serviço ativo no Corpo de Bombeiros Militar que estejam lotados nas Unidades Operacionais e no Comando de Serviços Técnicos e, cumulativamente, concorram à escala permanente de execução das atribuições descritas no art. 3º desta Lei Complementar, mediante ato de designação específico."






Art. 16. Aos servidores com efetivo exercício nos postos avançados de serviços, localizados nas lojas de Atendimento do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, com jornada de trabalho diária de 08 (oito) horas, poderá ser atribuída gratificação de incentivo no valor de R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três reais), observado o limite de 270 (duzentos e setenta) servidores.





Parágrafo único. A concessão e o respectivo pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo estarão condicionados à avaliação do servidor, realizada pela Gerência de Recursos Humanos do DETRAN/PE, considerando os seguintes requisitos:





I - assiduidade e pontualidade;





II - desempenho, avaliado pela chefia imediata e pelo usuário;





III - manutenção do padrão de qualidade estabelecido pelo DETRAN/PE, para o atendimento aos usuários.





Art. 17. Fica a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE autorizada a prorrogar, por igual período, o prazo estabelecido na Lei nº 12.688, de 03 de novembro de 2004.





Art.18. A partir de 1º junho de 2010, a remuneração do cargo em comissão de Apoio e Assessoramento, símbolo CAA-7, passa a ser de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).





Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 – uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados.





Art. 20. Ficam reajustados, a partir de 01 de junho de 2010, com a aplicação do índice de 20% (vinte por cento) os valores nominais das gratificações de exercício, contidas no Anexo Único da Lei Complementar nº 121, de 01 de julho de 2008.





Art. 21. Fica autorizada a prorrogação, por até 12 (doze) meses, a contar do seu termo final, dos contratos temporários de pessoal, no âmbito da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE e do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH, firmados em decorrência das seleções públicas simplificadas regidas pelas Portarias Conjuntas SARE/FUNDAC nº 30, de 05 de agosto de 2004, e SARE/IRH nº 36, de 09 de novembro de 2005, respectivamente.





Art. 22. As disposições contidas nesta Lei Complementar são extensivas às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.





Art. 23. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.





Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.





Art. 25. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial o inciso III do artigo 16 da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.





PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de março de 2010.





EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS



Governador do Estado





LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO



DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO



ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS



JOÃO SOARES LYRA NETO



DANILO JORGE DE BARROS CABRAL



PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA



SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR



GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO



LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS



SERVILHO SILVA DE PAIVA



FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO



ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS



HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA



JOÃO BOSCO DE ALMEIDA



FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR



SEVERINO DE SOUZA SILVA



WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO



ARIANO VILAR SUASSUNA



JOSÉ EVALDO COSTA



PEDRO JOSÉ MENDES FILHO



GEORGE GUSTAVO DE MELLO BRAGA



CRISTINA MARIA BUARQUE



MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE



JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA



JOSÉ COIMBRA PATRIOTA FILHO



FONTE DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

http://www.fisepe.pe.gov.br/cepe/materias2010/mar/gov270310.htm

LEI 14.024 PDS - PRÊMIO DE DEFESA SOCIAL AOS POLICIAIS.

LEI Nº 14.024, DE 26 DE MARÇO DE 2010.






Institui o Prêmio de Defesa Social – PDS, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.





O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:





Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:





Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Prêmio de Defesa Social – PDS, correspondente a uma premiação por resultados, destinado a policiais civis e militares do Estado lotados e em exercício na Secretaria de Defesa Social, e em seus órgãos operativos, e na Secretaria Especial da Casa Militar, em função de seu desempenho no processo de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI.





Art. 2º Para fins de concessão do PDS serão consideradas a lotação do policial civil ou militar do Estado e a redução dos CVLI do ano anterior ao do respectivo pagamento.





Parágrafo único. Consideram-se CVLI, para fins desta Lei:





I - homicídio;





II - latrocínio; e





III - lesão corporal seguida de morte.





Art. 3º O PDS terá periodicidade anual, sendo concedido até o mês de abril, nos valores estabelecidos no Anexo Único da presente Lei, observados as seguintes classificações e critérios:





I – PDS 1, para policial civil e policial militar, lotados na Área Integrada de Segurança – AIS que tenha alcançado:





a) maior redução anual absoluta de CVLI no Estado; ou





b) maior redução anual percentual de CVLI no Estado, em relação às demais AIS;





II – PDS 2, para policial civil e policial militar, lotados em AIS que tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes;





III – PDS 3, para policial civil e militar do Estado, lotados nas unidades abaixo relacionadas, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes:





Corregedoria Geral de Defesa Social;



Centro Integrado de Inteligência da Secretaria de Defesa Social e nos seus Núcleos de Inteligência;



Unidades Especializadas da Polícia Civil e da Polícia Militar;



IV – PDS 4, para:





a) policial civil e policial militar lotados em unidade localizada em AIS que tenha reduzido, em número absoluto, os CVLI;





b) policial civil, policial militar e bombeiro militar lotados na Secretaria de Defesa Social e unidades dos seus órgãos operativos, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes;





policial civil, policial militar e bombeiro militar lotados na Secretaria Especial da Casa Militar, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes;



V – PDS 5, para policial civil e militar do Estado que, no ano anterior ao da percepção do prêmio, tenha ingressado no quadro permanente de pessoal dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes.





§ 1º O PDS será concedido, ainda, aos servidores abaixo nominados, de acordo com os seguintes critérios:





I – policias civis lotados nas delegacias do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP relacionadas com a área de atuação da AIS, de acordo com o resultado da mesma, observando-se os incisos I, II e IV do caput deste artigo;





II – policiais civis e policiais militares lotados nas grandes Gerências e nos grandes Comandos, de acordo com o resultado alcançado pelo respectivo Território, conforme reduções e classificações previstas nos incisos II e IV do caput deste artigo.





§ 2º O pagamento do PDS será concedido uma única vez no ano, e em apenas uma das classificações previstas nos incisos do caput deste artigo.





§ 3º Para efeito da classificação contida nos incisos I a IV do caput, e incisos I e II do § 1º deste artigo, o policial civil ou militar do Estado deverá comprovar lotação de, no mínimo, 08 (oito) meses, ininterruptos ou não, no desempenho do processo de redução dos CVLI.





§ 4º Para efeito do cômputo do período mencionado no parágrafo anterior, serão consideradas as lotações do policial civil ou militar do Estado nas unidades respectivas por prazo superior a 60 (sessenta) dias, e o prêmio será concedido conforme resultado alcançado pela unidade onde o mesmo ficou maior período lotado, excluídos os períodos de licença.





§ 5º A concessão do PDS fica condicionada ao alcance, no âmbito do Estado de Pernambuco, da redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) dos CVLI.





Art. 4º Os servidores abaixo identificados farão jus ao prêmio ora instituído, na classificação PDS 2, sempre que Estado de Pernambuco tenha alcançado redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes:





I – Chefe da Polícia Civil;





II – Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;





III – Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;





IV – Subchefe da Polícia Civil;





V – Chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar de Pernambuco;





VI – Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;





VII – Diretores Gerais de Operações das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;





VIII – Gerente Geral da Polícia Científica;





IX – Gerentes dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação Tavares Buril.





Parágrafo único. Aos servidores mencionados neste artigo aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo anterior.





Art. 5º O valor da PDS será majorado nos percentuais e hipóteses seguintes:





I - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de ocorrerem, no Estado de Pernambuco, até 26 (vinte e seis) CVLI por grupo de 100.000 habitantes, no ano;





II - 100% (cem por cento), na hipótese de ocorrerem, no Estado de Pernambuco, até 10 (dez) CVLI por grupo de 100.000 habitantes, no ano.





Art. 6º Para efeito de concessão do PDS no exercício de 2010, será considerado o desempenho do policial civil ou militar do Estado no processo de redução dos CVLI no ano de 2009.





Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.





Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.





PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de março de 2010.





EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS



Governador do Estado





SERVILHO SILVA DE PAIVA



MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE



LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO



DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO



PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA



GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO



FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR





ANEXO ÚNICO





Classificação

(Valores em R$)



Oficiais, Delegados de Polícia, Peritos Criminais e Médicos Legistas

Praças, Agentes de Polícia, Comissários de Polícia, Escrivães, Auxiliares de Perito, Auxiliares de Legista e Datiloscopistas



PDS 1

3.963,60

2.323,08



PDS 2

2.642,40

1.548,72



PDS 3

1.981,80

1.161,54



PDS 4

990,90

580,77



PDS 5

660,60

387,18

http://www.fisepe.pe.gov.br/cepe/materias2010/mar/gov270310.htm

domingo, 28 de março de 2010

Isso aconteceu em São Paulo mas poderia acontecer em qualquer Estado do País. E o Doutor ainda não reconhece nossa dedicação?

A Policial Militar Fardada por defender o Palácio do Governo, quando fora atingida pela manifestação dos Professores que lutavam por melhores salários. Ela foi socorrida por um Policial Militar que estava à paisana


Foto: Rodrigo Coca/Foto Arena


A Soldado Érika Cristina Moraes de Souza Canavezi contou que foi ferida com um golpe de madeira no rosto, quando compunha a tropa da Polícia Militar na manifestação da greve dos Professores.

Machucada, Érika foi imediatamente socorrida por um policial militar à paisana. Levada ao Hospital Albert Einster, foi medicada e liberada, e hoje passa bem.

A policial militar Érika estava de serviço no local da manifestação, em 26 de março nas proximidades do Palácio dos Bandeirantes, como outros policiais militares, para dar segurança ao ato pacífico dos professores. Porém, a manifestação se transformou em turba e a tropa foi agredida por pedras e paus. Nove manifestantes e nove policiais militares ficaram feridos. Érika, como os demais policiais militares de serviço, não estava sozinha, como nunca estará, provendo segurança ao cidadão ou se defendendo de toda hostilidade injusta e inconcebível.

Fonte: O texto acima foi tirado do Blog do Comandante Geral da PM do Estado de São Paulo
http://policiamilitardesaopaulo.blogspot.com/2010/03/policial-militar-ferida-na-manifestacao.html
 
OBSERVAÇÃO: Como disse o Comandante  " Érika, como os demais policiais militares de serviço, não estava sozinha, como nunca estará, provendo segurança ao cidadão ou se defendendo de toda injusta e hostilidade iconcebível". Dizemos, nós Policiais e Bombeiros Militares de Pernambuco não estamos sós, temos Deus conosco, se Deus é por nós quem será contra nós? Não é senhor Governador. A injustiça que a companheira Erika sofreu foi dos Professores ou de gente infiltrada no meio deles, a  injustiça que nós estamos sofrendo não vem do povo vem de quem foi outorgado poder pelo povo para corrigir as injustiças e não fazê-las.
 

Blog do Adeilton9599 informa:

Comandante Geral e os Coronéis estão reunidos nesse momento na Vice Governadoria em Santo Amaro. Mais notícia no transcorrer do dia caso apareça.

sábado, 27 de março de 2010

Veja a convocação para nova Assembléia no dia 29 de março, desta vez você vai ter que ir, se nós não formos brigar pelos nossos salários não serão os outros que irão não. Nós somos Guerreiros e Guerreiros lutam não ficam esperando que caiam do céu não. Vamos amigos lute senão agente acaba perdendo o que já conquistouuuuu....

A Mudança na Redação do Projeto.

Art. 2º O Anexo XIV do Projeto de Lei Complementar nº 1506/2010 passa a vigorar


com a seguinte redação:



“ANEXO XIV



VALORES NOMINAIS DO SOLDO E DAS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA, POR POSTO / GRADUAÇÃO

DOS MILITARES DO ESTADO (VÁLIDOS A PARTIR DE 01 de JUNHO DE 2010)



POSTO/GRADUAÇÃO SOLDO GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO OU DE DEFESA CIVIL

GRATIFICAÇÃO DE APOIO OPERACIONAL GRATIFICAÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO ASSISTENCIAL E DE SAÚDE



CORONEL soldo 6.090,25 Risco pol. Ostensivo ou defesa civil 2.539,98 . Apoio operacional 2.380,61 Apoio administrativo 2.139,56 assistência e de saúde 2.133,33



TEN. CEL. soldo 5.636,91 Risco pol. Ostensivo ou defesa civil 2.129,39 Apoio operacional 2.099,54 Apoio administrativo 1.977,20 assistência e de saúde 1.849,00



MAJ. soldo 4.975,15 Risco pol. Ostensivo ou defesa civil 1.834,10 82 grat. Apoio operacional 1.810,58 grat. Apoio administrativo 1.558,60 assistência e de saúde 1.548,22



CAP. soldo 4.234,89 Risco pol. Ostensivo ou defesa civil 1.520,82 grat. Apoio operacional 1.515,40 grat. Apoio administrativo 1.505,28 assistência e de saúde 1.489,84



1º TEN. soldo 3.491,57 Risco pol. Ostensivo ou defesa civil 657,64 grat. Apoio operacional 651,94 grat. Apoio administrativo 644,60 assistência e de saúde 639,36



2º TEN. soldo 3.171,44 Risco pol. Ostensivo ou defesa civil 528,55 grat. Apoio operacional 525,04 grat. Apoio administrativo 510,14 assistência e de saúde 495,42



SUBTEN. soldo 2.686,54 Risco pol. Ostensivo ou defesa civil 361,68 grat. Apoio operacional 357,00 grat. Apoio administrativo 284,05 grat. assistência e de saúde 275,70



1º SARG. soldo 2.461,00 Risco pol. Ostensivo ou defesa civil 276,48 82 grat. Apoio operacional 276,09 grat. Apoio administrativo 275,69 grat. assistência e de saúde 275,33



2º SARG. soldo 2.191,31 Risco pol. Ostensivo ou defesa civil 274,82 grat. Apoio operacional 274,28 grat. Apoio administrativo 274,03 grat. assistência e de saúde 273,47



3º SARG. soldo 2.077,25 Risco pol. Ostensivo ou defesa civil 273,10 grat. Apoio operacional 269,77 grat. Apoio administrativo 269,44 80 grat. assistência e de saúde 268,91



CABO soldo 1.355,85 Risco pol. Ostensivo ou defesa civil 268,66 grat. Apoio operacional 267,85 grat. Apoio administrativo 266,80 grat. assistência e de saúde 266,55



SOLDADO soldo 1.331,30 Risco pol. Ostensivo ou defesa civil 265,30 grat. Apoio operacional 259,97 grat. Apoio administrativo 245,66 grat. De assistência e de saúde 240,08

“”

Art. 3º O artigo 15 do Projeto de Lei Complementar nº 1506/2010 fica acrescido

do §2º, nos termos descritos em sucessivo, renumerando-se o seu parágrafo único

para § 1º:



“Art. 15

................................................................................

......................................



§ 2º Os artigos 8º e 12 da Lei Complementar nº 059, de 05 de julho de 2004,

passam a vigorar com a seguinte redação:

A redação do Art. 8º é assim:

Art. 8º Fica criada a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, a ser concedida, exclusivamente, aos militares em serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º desta Lei Complementar e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos Órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo.

Pela nova aprovação na Assembléia passará a ser assim
“Art. 8º Fica criada a Gratificação de Policiamento Ostensivo a ser concedida, exclusivamente, aos militares em efetivo serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvam as atividades previstas no Art. 29 desta Lei Complementar e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos Órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específica, cumprindo escala permanente de Policiamento Ostensivo.”

Notou a diferença? no amarelo tem a expressão RISCO no verde a expressão RISCO sumiu. Outra coisa no amarelo a redação é: aos militares em serviço ativo na Polícia Militar  no verde passa a ser:  aos militares em efetivo serviço ativo na Polícia Milita    ele acrescentou a palavra EFETIVO as mudanças são em cimas da Lei Complementar 059/04 em seu Art. 29, ocorre que a Lei Complementar 059, só vai até o Art 26, não tem Art. 29, logo como se pode alterar um Artigo que não existe?

A redação do Art 12 é assim:

Art. 12 Fica criada a Gratificação de Risco de Atividade de Defesa Civil a ser concedida, exclusivamente, aos bombeiros militares em atividade no Corpo de Bombeiros Militar que estejam lotados nas Unidades Operacionais e no Comando de Serviços Técnicos e, cumulativamente, concorram à escala permanente de execução das atribuições descritas no art. 3º desta Lei Complementar, mediante ato de designação específico.
Passará a ser assim: o RISCO SUMIU




“Art. 12 Fica criada a Gratificação de Atividade de Defesa Civil a ser concedida, exclusivamente, aos bombeiros militares em efetivo serviço ativo no Corpo de Bombeiros Militar que estejam lotados nas Unidades Operacionais e no Comando de Serviços Técnicos e, cumulativamente, concorram à escala permanente de execução das atribuições descritas no art. 3º desta Lei Complementar, mediante ato de designação específico.”




Art. 4º O artigo 20 do Projeto de Lei Complementar nº 1506/2010 passa a vigorar

com a seguinte redação:



“Art. 20. Ficam reajustados, a partir de 01 de junho de 2010, com a aplicação do índice de 20% (vinte por cento) os valores nominais das gratificações de exercício, contidas no Anexo Único da Lei Complementar nº 121, de 01 de julho de 2008.”

Para os PMs que ganham a GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO ELE DEU MAIS 20%

Para ver a lei da GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO clique no link abaixo
http://legis.alepe.pe.gov.br/legis_superior_norma.aspx?nl=LC121

OBSERVAÇAO: Partindo dessa planilha podemo fazer o seguinte calculo:
 
um soldado que tenha dois quinquenios vai receber a partir de 1º de junho de 2010.
 
R$ 1.331,30 de Soldo + 133,13 de quinquenio + 265,30 de risco de pol. ostensivo ou defesa civil + 154,00 de etapa alimentação perfazendo um total de R$ 1.884,73 agora coloque 13,5% de descontos para o funafin e mais a desconto para o SISMEPE no meu caso 4%, bom somando-se os 13,5% do FUNAFIN mais 4% do SISMEPE dar 17,5% de DESCONTOS em cima do seu soldo e do quinquenio nesse caso seria em cima de R$ 1.464,43 logo seu salário cai para R$ 1.208,12 ai você acrescenta novamente 265,30 de risco de pol. ostensivo ou defesa civil e 154,00 de etapa alimentação bom o salário liquido é de R$1.627,48 isso sem os descontos de OPCIONAIS QUE CADA UM DE NÓS TEMOS COMO CAS, EMPRESTIMOS, ASSOCIAÇÃO, CLUBE DE CABOS, PENSÃO ALIMENTÍCIA, SEGURO OPCIONAL E ETC. MAS ESSES ÚLTIMOS ITENS SÃO OPCIONAIS NÓS PAGAMOS PORQUE PRECISAMOS DELES OU PORQUE A SITUAÇÃO NOS IMPÓS.
 
http://www.alepe.pe.gov.br/paginas/?id=3598&legislatura=&doc=F91EEF9A5C2972D2032576F1000C3228