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segunda-feira, 15 de março de 2010

Veja o Decreto Regulamento Geral do SISMEPE

DECRETO Nº 34.680, DE 12 DE MARÇO DE 2010.






Aprova o Regulamento Geral do Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco - SISMEPE, instituído pela Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007, e dá outras providências.





O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,





DECRETA:





Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento Geral do Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco -SISMEPE, instituído pela Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007, nos termos do Anexo Único do presente Decreto.





Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.





Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.





PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de março de 2010.





EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS



Governador do Estado





SERVILHO SILVA DE PAIVA



LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO



DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO



PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA



GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO



FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR









ANEXO ÚNICO





REGULAMENTO GERAL DO SISTEMA DE SAÚDE



DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SISMEPE





CAPÍTULO I



DAS DISPOSIÇÕES GERAIS





Art. 1º. O presente Regulamento Geral disciplina o funcionamento do Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco - SISMEPE, instituído pela Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007.





Art. 2º. O SISMEPE destina-se à prestação de serviços de assistência à saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, exclusivamente aos beneficiários definidos no Capítulo II deste Regulamento, através de ações de medicina preventiva e curativa, desenvolvidas mediante aplicação de programas específicos de assistência à saúde e por intermédio das Organizações Militares de Saúde da Polícia Militar de Pernambuco – PMPE e, excepcionalmente, por entidades profissionais, clínicas ou hospitais credenciados ao SISMEPE.





Art. 3º. O SISMEPE será constituído pelos seguintes órgãos:







I - Centro de Apoio ao Sistema de Saúde - CASIS;





II - Diretoria de Saúde- DS:





a) Centro Médico-Hospitalar - CMH;





b) Centro Farmacêutico - CFARM;





c) Centro Odontológico – CODONTO;





III - Conselho Técnico-Administrativo – CTA.





Art. 4º. A adesão ao SISMEPE será compulsória, em relação aos beneficiários titulares, e, facultativa, em relação aos beneficiários dependentes, ocorrendo, ambas as adesões, na forma disposta neste Regulamento.





CAPÍTULO II



DOS BENEFICIÁRIOS





Art. 5º. Os beneficiários do SISMEPE classificam-se como titulares, dependentes e especiais, nos termos das Seções I, II e III deste Capítulo.





Seção I



Dos Beneficiários Titulares





Art. 6º. São beneficiários titulares do SISMEPE:





I - os Militares Estaduais da ativa;





II - os Militares Estaduais inativos;





III - os Servidores Públicos efetivos da PMPE e do CBMPE; e





IV - os Servidores Públicos aposentados pela PMPE e pelo CBMPE.





Seção II



Dos Beneficiários Dependentes





Art. 7º. Poderão ser beneficiários do SISMEPE, na condição de beneficiários dependentes do titular e a ele vinculados:





I - o cônjuge ou companheiro na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;





II - os filhos solteiros, menores de 18 (dezoito) anos;





III - os filhos solteiros, quando estudantes universitários, até completar os 25 (vinte e cinco) anos, desde que, comprovadamente, não exerçam qualquer atividade remunerada e vivam, exclusivamente, às expensas do beneficiário titular;





IV - o filho inválido ou interdito, consoante atestado de invalidez expedido por Junta Militar de Saúde ou sentença decretando a interdição, considerando-se a data em que foi protocolado o respectivo processo administrativo ou judicial, conforme o caso, para efeito da não incidência dos limites de idade previstos nos incisos II e III do caput deste artigo;





V - o enteado ou tutelado, desde que não possua meios suficientes para o próprio sustento, observadas as condições de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo;





VI - os pais, sem rendimentos próprios, que vivam, exclusivamente, às expensas do beneficiário titular, desde que devidamente comprovado.





§ 1º. Perderá o direito à assistência à saúde o ex-cônjuge do beneficiário titular, quando decretada judicialmente a separação judicial ou o divórcio, bem como o ex-companheiro, na hipótese de dissolução de união estável, mediante requerimento-padrão de exclusão de dependente, nos moldes do Anexo III deste Regulamento.





§ 2º. A dependência das pessoas indicadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo é presumida, enquanto a das demais será comprovada por quaisquer dos meios admitidos em direito.





§ 3º. O SISMEPE poderá emitir identificação específica para os dependentes referidos neste artigo, para produzir efeitos exclusivamente perante o próprio Sistema, inclusive com a finalidade de provar a vinculação com o titular.





§ 4º. Para efeito de identificação dos beneficiários do SISMEPE, poderá ser utilizada qualquer tecnologia, inclusive cartão magnético e biometria.





Seção III



Dos Beneficiários Especiais





Art. 8º Poderão ser incluídos como beneficiários especiais do SISMEPE, os pensionistas de beneficiários titulares, desde que não abrangidos pela assistência à saúde prestada pelo SASSEPE, de que trata a Lei Complementar nº 30, de 02 de janeiro de 2001, e suas alterações, atendidas às seguintes condições:





I - inscrição definitiva do(a) pensionista na Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE; e





II - contribuição individual do beneficiário pensionista ao Sistema, mediante desconto em folha de pagamento, nos termos do artigo 18, inciso II, da Lei nº 13.264, de 2007.





Parágrafo único. O pensionista, na qualidade de beneficiário especial, poderá incluir como seus beneficiários dependentes os que já possuíam esta condição em relação ao beneficiário titular original, sendo defesa a inclusão de qualquer outro dependente, salvo o nascituro.





Seção IV



Da Inclusão e Exclusão de Beneficiários





Art. 9º. A inscrição como beneficiário titular é automática, quando do regular ingresso na Corporação e a inscrição do dependente será ato de iniciativa e responsabilidade do respectivo beneficiário titular ou especial, formalizada mediante requerimento-padrão à Diretoria de Gestão de Pessoas da Corporação à qual se acha vinculado, nos moldes do modelo constante do Anexo I deste Regulamento, o qual deverá ser instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:





I – declaração do beneficiário ou exame de saúde pré-admissional, na forma definida pela DS;





II – formulário de autorização de desconto em folha de pagamento do beneficiário titular ou especial, para efeito de contribuição por dependente, bem como para pagamento das indenizações pela utilização, por parte dos beneficiários dependentes e especiais, de serviços de assistência à saúde fora das Organizações Militares Estaduais de Saúde, nos moldes definidos no artigo 18, incisos II e III, da Lei nº 13.264, de 29 de junho de 2007, consoante modelo constante no Anexo II deste Regulamento.





§ 1º. O requerimento padrão de que trata o caput deste artigo deverá ser inicialmente encaminhado ao Comandante, Chefe ou Diretor imediato do beneficiário titular, ou ainda, quando se tratar de Militar Estadual inativo ou servidor público aposentado da PMPE ou CBMPE, ao Comandante da Organização Militar Estadual – OME com circunscrição na área onde residir.





§ 2º. O beneficiário titular ou especial é obrigado a comunicar por escrito, às autoridades indicados no § 1º deste artigo, qualquer modificação ulterior nos dados que informaram a inscrição de seu dependente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão do SISMEPE.





§ 3º. O beneficiário titular ou especial, que pretender desvincular do SISMEPE algum de seus dependentes deverá apresentar requerimento específico às autoridades indicadas no § 1º deste artigo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, visando a suspender o desconto da contribuição mensal dos seus vencimentos ou proventos, ou da sua pensão.





§ 4º. A inscrição do beneficiário especial e dos seus dependentes, será procedida mediante requerimento-padrão, nos termos do modelo constante do Anexo I deste Regulamento, dirigido ao Comandante da OME com circunscrição na área onde residir o requerente, observado o disposto nos arts. 8º e 9º.





§ 5º. Cumpridas os requisitos previstos neste artigo, o Comandante, Chefe ou Diretor remeterá, imediatamente, à Diretoria de Gestão de Pessoas da Corporação respectiva, os dados referentes à inscrição ou à exclusão de dependentes, a autorização para desconto em folha de pagamento, bem como as alterações de que trata o § 2º deste artigo.





§ 6º. A documentação que instruir o processo de inclusão ou exclusão de beneficiários do SISMEPE deverá, após sua conclusão, ser arquivada na OME que originou o pleito.





Art. 10. Caberá à Diretoria de Gestão de Pessoas da PMPE e à Diretoria de Recursos Humanos do CBMPE a elaboração, a administração e o controle dos cadastros dos beneficiários do SISMEPE, bem como as suas possíveis inclusão e exclusão do cadastro.





Parágrafo único. A Diretoria de Gestão de Pessoas da PMPE e a Diretoria de Recursos Humanos do CBMPE fornecerão aos beneficiários do SISMEPE os documentos necessários à comprovação de sua inscrição no Sistema.





Art. 11. O CTA poderá excluir, definitiva ou temporariamente, do SISMEPE, o beneficiário dependente ou especial que descumprir as exigências e normas contidas na Lei nº 13.264, de 2007, e neste Regulamento, após procedimento administrativo no qual lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.





§ 1º. A exclusão do beneficiário titular acarretará a exclusão automática dos beneficiários dependentes a ele vinculados.





§ 2º. A exclusão definitiva do beneficiário dependente ou especial do SISMEPE se dará nas seguintes hipóteses:





I - permissão, prática ou tentativa de fraude contra o SISMEPE;





II - ameaça ou agressão física e/ou moral a profissionais de saúde vinculados ao SISMEPE;





III - dano doloso ao patrimônio do Centro Médico-Hospitalar, Centro Farmacêutico, Centro Odontológico ou Centro de Apoio ao Sistema de Saúde;





IV - solicitação do beneficiário titular e especial.





§ 3º. A exclusão temporária do beneficiário dependente do SISMEPE se dará nas seguintes situações:





I - licenciamento ex officio ou a pedido, não remunerado, do beneficiário titular, salvo quando este optar por continuar contribuindo para o SISMEPE durante o período de afastamento;





II - ameaça ou agressão física a profissionais da área administrativa do SISMEPE.





§ 4º. O período de exclusão temporária nas hipóteses previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior será, respectivamente, aquele concernente ao prazo do licenciamento e 30 (trinta) dias da conclusão do processo administrativo que comprovar a ameaça ou agressão.





Art. 12. Constitui causa de perda da condição de beneficiário titular do SISMEPE:





I – a morte; e





II – o licenciamento ex-officio ou a pedido, a exclusão ou a demissão do militar do Estado, ou a exoneração ou demissão do servidor público civil da PMPE ou CBMPE.





Parágrafo único. Na hipótese de transferência da pensão, o novo pensionista poderá se habilitar como beneficiário especial, na forma do parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 13.264, de 2007.





CAPÍTULO III



DOS PRAZOS DE CARÊNCIA





Art. 13. A prestação da assistência à saúde aos beneficiários dependentes ficará condicionada ao cumprimento dos seguintes prazos de carência:





I - 24 (vinte e quatro) horas, para atendimento de urgência e emergência;





II - 300 (trezentos) dias, para partos a termo; e





III - 180 (cento e oitenta) dias, para os demais casos.





§ 1º. Os beneficiários dependentes que, na data da publicação deste Regulamento, já estiverem inscritos junto à respectiva Corporação, para fins de fruição da assistência à saúde prevista nos artigos 58 a 62 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, e alterações, estarão habilitados a receber a prestação de assistência à saúde pelo SISMEPE, sem a necessidade de cumprimento dos prazos de carência estipulados no caput deste artigo.





§ 2º. Ficará dispensado do cumprimento dos prazos de carência de que trata o caput deste artigo, o filho recém-nascido de beneficiário titular que venha a ser inscrito no SISMEPE no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento.





§ 3º. Os dependentes dos beneficiários titulares ou especiais, desvinculados mediante solicitação prevista no § 3º do art. 9º deste Regulamento, que reingressarem no SISMEPE, não serão submetidos a prazos de carência, desde que a adesão ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias.





CAPÍTULO IV



DO CUSTEIO DO SISMEPE





Art. 14. O SISMEPE será custeado pelas seguintes fontes de receita:





I – recursos do tesouro estadual;





II - contribuição mensal, descontada dos vencimentos ou proventos do beneficiário titular, e da pensão do beneficiário especial, no valor de 1% (um por cento) da remuneração total, acrescido de mais tantas cotas de 1% (um por cento) quantos forem os dependentes incluídos no Sistema, até o máximo de 4% (quatro por cento);





III - indenizações pela utilização, por parte dos beneficiários dependentes e especiais, de serviços de assistência à saúde fora das Organizações Militares Estaduais de Saúde, a serem descontadas em folha de pagamento, conforme Tabela Indenizatória de Procedimentos de Assistência à Saúde a ser disponibilizada pelo SISMEPE, através do CTA;





IV - recursos provenientes da renda de aplicações financeiras, na forma da legislação vigente;





V - outros recursos, eventuais ou permanentes, oriundos de fontes públicas ou privadas.





§ 1º. O SISMEPE terá, na estrutura contábil do CASIS, contas específicas para movimentação dos recursos das fontes mencionadas neste artigo, para pagamento das despesas de custeio e investimento na área de saúde, vedada a transferência de recursos entre contas e a utilização desses recursos para outras finalidades.





§ 2º. Os valores descontados dos beneficiários titulares e especiais em folha de pagamento serão repassados ao SISMEPE até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.





§ 3º. A Diretoria de Gestão de Pessoas da PMPE e a Diretoria de Recursos Humanos do CBMPE encaminharão aos setores competentes das respectivas Corporações, as autorizações para implantação na folha de pagamento dos beneficiários titular ou especial da contribuição mensal prevista no inciso II do caput deste artigo.





§ 4º. A assistência à saúde dos beneficiários dependentes, prevista no inciso III, do caput deste artigo, fica condicionada à autorização dos titulares para desconto em folha de pagamento, nos moldes de requerimento-padrão, constante do Anexo IV deste Regulamento.





§ 5º. Os exames realizados nos beneficiários dependentes, por profissionais de saúde, clínicas e hospitais credenciados pelo SISMEPE, mesmo quando internados no CMH, serão indenizados de conformidade com o disposto no inciso III do caput deste artigo.





§ 6º. Exceto nos casos de prescrição médica, as despesas com alimentação dos acompanhantes por ocasião das internações dos beneficiários do SISMEPE, serão ressarcidas nos moldes previstos no inciso III do caput deste artigo, com base nas tabelas de fornecimento de alimentação a serem elaboradas semestralmente pelo CTA.





§ 7º. Os valores da Tabela Indenizatória de Procedimentos de Assistência a Saúde, prevista no inciso III do caput deste artigo, terão como teto máximo mensal o valor de 5% (cinco por cento) da remuneração total do beneficiário titular até que seja atingido o montante total das despesas individualmente realizadas.





§ 8º. Para efeito da contribuição mensal descontada dos vencimentos ou proventos do beneficiário titular, ou da pensão do beneficiário especial, a remuneração total dos militares estaduais ativos e inativos compreenderá a soma do soldo e da gratificação por tempo de serviço.





§ 9º. Para efeito da contribuição mensal descontada dos vencimentos ou proventos do beneficiário titular, ou da pensão do beneficiário especial, a remuneração total dos servidores públicos efetivos e aposentados, compreenderá a soma do vencimento base, da gratificação por tempo de serviço e do adicional de inatividade quando for o caso.





§ 10. Os Militares Estaduais e os servidores públicos efetivos e ativos, regularmente inscritos no SISMEPE, que estejam à disposição de outros órgãos e que não percebam remuneração do Estado de Pernambuco, bem como aqueles em gozo de licença não remunerada, deverão recolher mensalmente ao Sistema a contribuição mensal prevista no inciso II do caput deste artigo.





Art. 15. Para fins de controle das indenizações previstas no inciso III do caput do artigo anterior, as despesas relativas à assistência médico-hospitalar serão acumuláveis e acrescidas, mensalmente, ao saldo devedor do beneficiário titular do SISMEPE, constante de sua ficha financeira na Seção de Contabilidade - SECONT.





§ 1º. No caso de perda da condição de beneficiário titular do SISMEPE em razão de licenciamento ex-officio ou a pedido, de exclusão ou demissão do militar do Estado, ou de exoneração ou demissão do servidor público civil da PMPE ou CBMPE, o saldo devedor das despesas com assistência médico-hospitalar prestada aos seus beneficiários dependentes, será descontado à vista, na forma referida no inciso III do art. 14 deste Regulamento.





§ 2º. No caso da morte do beneficiário titular, o saldo devedor das indenizações por ele devidas será absorvido pelo erário.





§ 3º. As despesas indenizáveis, implantadas em desacordo com a legislação e rejeitadas pelo SISMEPE, serão informadas ao PE-CONSIG, mensalmente, por intermédio do CASIS, indicando a necessidade de reimplantação correta das informações.





Art. 16. As receitas do SISMEPE, obtidas na forma do art. 14 deste Regulamento, serão consideradas receitas orçamentárias e serão administradas e geridas pelo CASIS.





CAPÍTULO V



DAS DESPESAS





Art. 17. As despesas no âmbito do SISMEPE serão operacionalizadas no sistema E-fisco por meio da Unidade Gestora Executora 390701 – CASIS e deverão observar o disposto na legislação estadual e federal correspondente.





§ 1º. As demonstrações financeiras previstas no inciso X do art. 49 deste Regulamento deverão ser publicadas em Boletim Geral da Corporação nos seguintes prazos:





I - semestralmente, para a publicação do Balanço, Fluxo de Caixa, Demonstração de Origem e Aplicação de Recursos e Notas Explicativas; e





II - mensalmente, para a publicação da Conciliação Bancária.





§ 2º O Fluxo de Caixa deverá, necessariamente, ser acompanhado por Nota Explicativa que identifique o lançamento contábil quanto aos aspectos quantitativo e qualitativo.





CAPÍTULO VI



DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE





Art. 18. A assistência à saúde de que trata este Regulamento será prestada aos beneficiários regularmente inscritos no SISMEPE e em dia com o cumprimento de todas as suas obrigações, no âmbito do Estado de Pernambuco e com a amplitude permitida pelos recursos financeiros auferidos pelo SISMEPE, que serão aplicados na forma prevista na Lei nº 13.264, de 2007, e neste Regulamento.





Seção I



Da Assistência Médica





Art. 19. A assistência médica a ser prestada aos beneficiários do SISMEPE compreenderá:





I - assistência médica preventiva, compreendendo a profilaxia das doenças crônicas degenerativas e das doenças transmissíveis, através de censos sanitários, vacinações e controle de surtos epidêmicos, educação sanitária e higiene do trabalho;





II - assistência ambulatorial;





III - procedimentos cirúrgicos ambulatoriais ou hospitalares, nas diversas especialidades;





IV - assistência hospitalar; e





V - assistência domiciliar.





Art. 20. A assistência ambulatorial será prestada nos casos em que o paciente não necessite de internação e compreenderá:





I - consultas;





II - tratamentos especializados;





III - pequenas cirurgias;





IV - serviços complementares de diagnósticos;





V - imobilizações provisórias, aparelhos gessados e outros procedimentos ortopédicos; e





VI - serviços de pronto-atendimento.





Art. 21. A assistência hospitalar será prestada nos casos cirúrgicos e clínicos, de urgência ou não, incluindo pediatria, maternidade, ginecologia, UTI’s e outras situações a critério dos médicos do SISMEPE.





§ 1º. O internamento por período superior a 3 (três) dias em unidades hospitalares que não pertençam ao CMH deverá ser avaliado pela Controladoria, através do médico auditor, que emitirá laudo circunstanciado sobre a deliberação de alta, remoção ou prorrogação do internamento do paciente na unidade respectiva.





§ 2º. O Chefe da Clínica poderá prorrogar, por meio de despacho, o internamento do paciente por mais 3 (três) dias; findo este prazo, qualquer prorrogação só se fará com base em parecer expedido pelo Chefe da Divisão Médica.





Art. 22. Excluem-se da assistência hospitalar:





I - procedimentos cirúrgicos com finalidade meramente estética, exceto cirurgia plástica reparadora por lesões decorrentes de acidentes, neoplasias ou de cirurgia anterior não estética, mediante autorização do CTA;





II – cirurgias ou tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes, bem como, tratamento clínico ou cirúrgico experimental;





III – tratamentos de cosmetologia e depilação, implante de cabelos, inseminação artificial e tratamentos de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;





IV – quantidade superior a 10 (dez) sessões anuais de esclerose de varizes, exceto tratamento pós-cirúrgico ou mediante parecer médico, desde que aprovado pela Junta Militar de Saúde;





V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados, exceto quando não houver similar nacional;





VI - atendimento domiciliar, exceto em casos de emergência e somente em localidades onde exista serviço contratado especializado, ou nos casos em que seja atestada a sua necessidade e conveniência pela Junta Militar de Saúde e autorização pelo CTA;





VII - condicionamento físico, exceto de pacientes cardíacos por um período máximo de 06 (seis) meses;





VIII - medicamento não constante da fatura hospitalar, exceto para casos especiais de imunização, doenças infecto-contagiosas, oncologia, doenças auto-imunes e pós-transplante, desde que seja atestada a sua necessidade e conveniência pelo médico assistente e autorizado pelo CTA;





IX - tratamentos e serviços não constantes no rol de procedimentos e eventos em saúde definidos pela legislação vigente, exceto exames complementares com tecnologia mais atualizada, que, sob a avaliação do médico assistente e autorização do CTA, represente maior segurança para médico/paciente; fonoaudiologia e terapia ocupacional;





X - cirurgias oftalmológicas refrativas fora da regulamentação do Conselho Brasileiro de Oftalmologia;





XI - fertilização "in vitro" ou vídeo-assistida, assim como procedimentos para esterilização, exceto laqueadura e vasectomia;





XII - terapias alternativas não reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina e pelo Ministério da Saúde;





XIII - tratamento em "spas", clínicas de repouso, de geriatria, de emagrecimento e afins.





Art. 23. Nos casos psiquiátricos, a assistência compreenderá o tratamento ambulatorial e o regime de internação.





§ 1º. O regime de internação será implementado nos casos agudos, ou seja, quando o paciente apresentar as circunstâncias agravantes de periculosidade e agitação incoercível, e ficará limitado, estritamente, ao período necessário para remissão parcial ou reintegração social e/ou profissional do mesmo.





§ 2º. O chefe da clínica psiquiátrica do CMH deverá fazer o acompanhamento dos pacientes internados e encaminhar, mensalmente, relatório circunstanciado à Auditoria Médica da DS.





§ 3º. O tratamento ambulatorial poderá ser complementado, mediante avaliação médica, pela semi-internação (hospital-dia ou hospital-noite) e tenderá a substituir a internação nos casos agudos.





Art. 24. Nos casos tisiológicos e de outras doenças infecto-contagiosas, os enfermos serão internados em hospitais especializados.





Parágrafo único. A transferência do paciente com as patologias do referidas no caput deste artigo deverá ser agilizada pelo Serviço Social do CMH com base no Relatório Circunstanciado do médico assistente.





Art. 25. A assistência hospitalar geriátrica destina-se aos casos em que a idade, aliada a um estado mórbido, exija internação hospitalar.





Parágrafo único. É vedada a internação de casos geriátricos exclusivamente para tratamento fisioterápico.





Art. 26. A assistência à saúde de que trata este Regulamento será preferencialmente prestada através das Organizações Militares Estaduais de Saúde, e excepcionalmente, quando o Sistema não ofertar os serviços, por intermédio da rede credenciada ao SISMEPE, composta por profissionais, clínicas e hospitais.





§ 1º. O encaminhamento de pacientes à rede credenciada ao SISMEPE será previamente analisado pela Controladoria do Sistema e/ou pelos Gestores de Contas Médicas das Organizações Militares Estaduais de Saúde.





§ 2º. O Diretor de Saúde da PMPE designará Oficiais das Organizações Militares Estaduais situadas no Interior do Estado para atuar como Gestores de Contas Médicas, aos quais competirá a administração do encaminhamento dos beneficiários do SISMEPE à Rede Credenciada, nas regiões sob sua responsabilidade territorial.





Art. 27. A assistência à saúde prestada pelo SISMEPE terá como beneficiários, exclusivamente, os titulares, dependentes e especiais indicados, respectivamente, nos arts. 6º, 7º e 8º deste Regulamento.





Art. 28. A assistência à saúde dos beneficiários titulares do SISMEPE que exerçam atividades fora da Região Metropolitana do Recife, bem como dos seus dependentes, será prestada por profissionais, clínicas e hospitais credenciados pelo CASIS, exceto quando houver na localidade Organização Militar de Saúde.





§ 1º. É vedado o reembolso pelo SISMEPE das despesas efetuadas pelos beneficiários que utilizem os serviços da rede privada de saúde não credenciada pelo CASIS sem prévia autorização dos Gestores de Contas Médicas e/ou da Controladoria da Rede Credenciada do SISMEPE.





§ 2º. Nos casos de urgência, com risco de morte ou dano irreparável à saúde do beneficiário titular, dependente ou especial, o Gestor de Contas Médicas da OME poderá autorizar o encaminhamento do paciente à rede de saúde não credenciada, comunicando tal decisão ao CTA no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.





Art. 29. A hospitalização e o tratamento dos beneficiários do SISMEPE em clínica ou hospital, especializado ou não, nacional ou estrangeiro, que não pertença às Organizações Militares Estaduais de Saúde, nem seja credenciado no SISMEPE, será autorizada pelo CTA, após análise da Controladoria da Rede Credenciada do SISMEPE e/ou do Gestor de Contas Médicas das OMEs, e somente se dará nas seguintes hipóteses:





I – em casos de urgência, quando não houver Organização Militar Estadual de Saúde ou serviço credenciado no local ou, em havendo, não for possível o atendimento e não for indicada a remoção do paciente para outra localidade;





II - quando houver necessidade de tratamento específico não disponível na Organização Militar Estadual de Saúde ou na rede credenciada, nos termos deste Regulamento.





Art. 30. O CTA, por meio do Serviço Social do CMH, em casos extraordinários, poderá fornecer órteses e próteses aos seus beneficiários visando a suprimir ou minimizar deficiências físicas de caráter permanente e, no caso de militares da ativa, promover a reabilitação dos mesmos para o serviço ativo.





§ 1º. O fornecimento do material previsto no caput deste artigo dependerá da disponibilidade financeira dos recursos previstos nos incisos II e III do caput do art. 14 deste Regulamento.





§ 2º. Fica assegurado o fornecimento de órteses e próteses aos beneficiários titulares quando a limitação funcional for decorrente de acidente em serviço definido em lei, devidamente comprovada por meio de Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem.





Seção II



Da Assistência Odontológica





Art. 31. A assistência odontológica será prestada exclusivamente por profissionais credenciados ao SISMEPE e compreenderá:





I - tratamento conservador;





II - tratamento cirúrgico; e





III - serviço auxiliar especializado.





§ 1º. O tratamento conservador abrange:





I - assistência preventiva e curativa, com ênfase nas medidas contra a cárie dentária;





II - assistência reabilitadora, compreendendo próteses odontológicas totais, parciais removíveis e fixas unitárias, observando-se o contido no § 1º do art. 33 deste Regulamento;





III - assistência preventiva e interceptadora, compreendendo o tratamento ortodôntico dos maxilares.





§ 2º. O tratamento cirúrgico compreende a cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial.





§ 3º. Os serviços auxiliares especializados compreendem os necessários à elucidação diagnóstica e perícia odontológica.





Art. 32. A prescrição de utilização de próteses e tratamentos ortodônticos dos maxilares, quando indicados como complementos terapêuticos de intervenções cirúrgicas reparadoras de lesões congênitas ou adquiridas, deverá ser instruída com laudo técnico específico, os quais serão encaminhados ao CTA para deliberação.





§ 1º. A assistência odontológica referente aos serviços de prótese e ortodontia não envolve os materiais utilizados, que serão fornecidos pelo beneficiário, na forma prevista em normas internas.





§ 2º. Nos casos em que a assistência odontológica referente ao serviço de prótese ou ortodontia for proveniente de acidente em serviço, devidamente comprovado por Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem, o SISMEPE custeará o tratamento.





Seção III



Da Assistência Farmacêutica





Art. 33. O CFARM prestará assistência farmacêutica aos beneficiários do SISMEPE, através da realização de exames laboratoriais e do fornecimento de medicamentos.





§ 1º. Os medicamentos serão fornecidos gratuitamente aos beneficiários que se encontrem nas seguintes condições:





I - hospitalizados no CMH;





II - assistidos nos Serviços de Pronto-Atendimento - SPA Adulto e Infantil;





III - assistidos em domicílio;





IV - atendidos no CODONTO.





§ 2º. Os exames laboratoriais necessários ao diagnóstico, acompanhamento terapêutico e em medicina preventiva serão realizados pelo CFARM, e, quando não disponibilizados, serão realizados pela Rede Credenciada do SISMEPE, mediante indenização, na forma do disposto no inciso III do caput do art. 14 deste Regulamento.





Art. 34. O CFARM, através da Farmácia Ambulatorial, promoverá a comercialização de medicamentos e produtos correlatos, produzidos pelo Serviço de Manipulação Farmacêutica - SEMAFAR aos beneficiários do SISMEPE.





Parágrafo único. A comercialização de medicamentos e produtos correlatos aos beneficiários do SISMEPE fica condicionada à autorização de desconto das despesas com insumos em folha de pagamento, na forma do disposto no inciso III do caput e § 7º do art.14 deste Regulamento.





Art. 35. O Chefe do SEMAFAR, subordinado diretamente ao Chefe do CFARM, responderá técnica e administrativamente pelos produtos manipulados.





Art. 36. O SEMAFAR produzirá prioritariamente os medicamentos que atendam às enfermidades dos beneficiários do SISMEPE.





Art. 37. O Diretor de Saúde, com base nas informações gerenciais fornecidas pelo Chefe do CFARM, estabelecerá, periodicamente, mediante Portaria, Tabela de Preços de Medicamentos e Produtos Correlatos contendo os valores a serem praticados pelo SEMAFAR.





§ 1º. As Tabelas de Preços de Medicamentos e Produtos Correlatos somente terão validade quando publicadas em Boletim Geral da PMPE.





§ 2º. Os preços dos medicamentos e correlatos poderão sofrer reajustes, baseando-se em planilhas de custos dos preços praticados no mercado, por ocasião da aquisição das matérias-primas.





Art. 38. O SEMAFAR implementará a produção e a aquisição de novas drogas solicitadas pelo corpo clínico do SISMEPE, a qualquer tempo, e remeterá lista ao CTA para autorização e formalização dos preços a serem praticados.





Art. 39. A Farmácia Ambulatorial atenderá exclusivamente ao beneficiário que possua prescrição médica ou odontológica fornecida por profissionais credenciados ao SISMEPE.





§ 1º. Os medicamentos que independem de prescrição médica e que constem de lista aprovada pelo Diretor de Saúde poderão ser livremente comercializados pela Farmácia Ambulatorial.





§ 2º. Para fins do ingresso da receita das vendas efetuadas nos termos do parágrafo anterior, e que não sejam objeto do desconto previsto no inciso III do caput e § 7º do art. 14 deste Regulamento, a Farmácia Ambulatorial emitirá, diariamente, relatório com o movimento realizado, e encaminhará, juntamente com os valores recebidos, ao CASIS para fins de recolhimento à conta do tipo "C" por meio da emissão de Guia de Recebimento – GR, conforme disciplinado no artigo 21 do Decreto 31.276, de 04 de janeiro de 2008, e alteração.





Art. 40. Compete ao CFARM a administração da produção e comercialização dos medicamentos fornecidos pelo SEMAFAR.





Parágrafo único. O CFARM enviará ao CASIS relatório mensal das vendas realizadas, visando à execução das atividades contábeis e financeiras.





Art. 41. A receita das vendas de medicamentos será destinada integralmente ao SISMEPE.





CAPÍTULO VII



DO RESSARCIMENTO





Art. 42. As contribuições lançadas indevidamente e as despesas indenizáveis serão ressarcidas pelos recursos das fontes das receitas previstas, respectivamente, nos incisos II e III do caput do art. 14 deste Regulamento, mediante requerimento ao Presidente do CTA.





Parágrafo único. O requerimento especificado no caput deste artigo deverá ser instruído com cópia do contracheque do titular certificando a incorreção do lançamento.





Art. 43. O SISMEPE não arcará com as despesas decorrentes de exames, tratamentos e internações em clínicas e hospitais particulares em desacordo com as determinações contidas no presente Regulamento.





Art. 44. O SISMEPE não ressarcirá o beneficiário quando as despesas apresentadas se referirem à compra de medicamentos e ao deslocamento de beneficiários.





Parágrafo único. Nos casos em que haja a comprovação, pelo médico assistente, da necessidade de remoção do paciente beneficiário de uma localidade para outra, o SISMEPE custeará integralmente as despesas do beneficiário titular e, em se tratando de beneficiários dependentes e especiais, as despesas serão indenizadas na forma do inciso III do caput do art. 14 e do seu § 7º deste Regulamento.





CAPÍTULO VIII



DA TABELA DE PREÇOS





Art. 45. O CTA confeccionará a Tabela Indenizatória de Procedimentos de Assistência à Saúde, para fins de ressarcimento das despesas médico-hospitalares e odontológicas, geradas para o SISMEPE, em razão do disposto no inciso III do art. 14 deste Regulamento.





Parágrafo único. Os valores fixados na Tabela Indenizatória de Procedimentos de Assistência à Saúde serão atualizados anualmente pelo CTA.





Art. 46. A Tabela de Honorários Médicos da Polícia Militar de Pernambuco será utilizada como parâmetro para a realização dos convênios entre a PMPE e a rede credenciada.





Parágrafo único. Para efeito das indenizações previstas no inciso III do caput do art. 14 deste Regulamento serão utilizados os valores, códigos e procedimentos de assistência constantes na Tabela de Honorários Médicos da Polícia Militar de Pernambuco.





CAPÍTULO IX



DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO SISMEPE





Seção I



Dos Órgãos Superiores





Art. 47. São órgãos superiores do SISMEPE:





I - Centro de Apoio ao Sistema de Saúde - CASIS;





II - Diretoria de Saúde – DS; e





III - Conselho Técnico Administrativo - CTA.





Seção II



Do Centro de Apoio ao Sistema de Saúde





Art. 48. O Centro de Apoio ao Sistema de Saúde - CASIS, subordinado diretamente ao Comandante Geral da PMPE, é a Unidade Gestora do SISMEPE, sendo dotado de autonomia administrativa e financeira.





Art. 49. Compete ao CASIS, dentre outras atribuições definidas em seu Regimento Interno e neste Regulamento:





I - acompanhar constantemente, através de relatórios mensais, a execução dos planos, programas e orçamentos do SISMEPE;





II - verificar, mensalmente, o equilíbrio econômico-financeiro do SISMEPE, propondo ao CTA a adequação da cobertura do Sistema aos recursos disponíveis;





III - verificar a disponibilidade orçamentária e financeira da verba arrecadada, informando ao CTA, através de relatório, para apreciação;





IV - supervisionar o gerenciamento das contas bancárias vinculadas, para depósito das contribuições e indenizações, destinadas ao custeio do SISMEPE;





V - manter os arquivos das movimentações financeiras por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos;





VI - proceder ao pagamento das obrigações financeiras que lhes sejam atribuídas com base nas deliberações do CTA;





VII - elaborar e manter atualizado o Plano de Contas do SISMEPE;





VIII - demonstrar detalhadamente os repasses financeiros e as despesas realizadas com os recursos do SISMEPE encaminhando, mensalmente, relatório circunstanciado ao presidente do CTA;





IX - registrar a execução dos recursos e a movimentação financeira do SISMEPE em cada semestre;





X - elaborar, anualmente, os demonstrativos contábeis previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações, encaminhando relatório ao CTA;





XI - exercer outras atribuições previstas em lei.





Seção III



Da Diretoria de Saúde





Art. 50. Compete à Diretoria de Saúde - DS a gestão da prestação de assistência à saúde aos beneficiários do SISMEPE, através dos seus Centros Técnicos subordinados, nos moldes definidos neste Regulamento e nos respectivos Regimentos Internos.





§ 1º. Compete, ainda, à DS a implantação, fiscalização e gestão da auditoria médica interna dos serviços de assistência à saúde prestados pelo SISMEPE.





§ 2º. A DS apresentará ao CTA, semestralmente, Relatório de Auditoria Médica Interna, especificando, dentre outras informações, as seguintes:





I - custo médio de internação por clínica;





II - tempo médio de permanência hospitalar por clínica;





III - número médio de consultas e cirurgias por profissional de saúde, respeitando o grau de complexidade dos procedimentos específicos;





IV - quantitativo médio de exames solicitados por consulta;





V - índice de infecção hospitalar por clínica;





VI - número de internações por clínica; e





VII - taxa de mortalidade por clínica.





Seção IV



Do Conselho Técnico Administrativo





Art. 51. O Conselho Técnico-Administrativo - CTA é órgão colegiado do SISMEPE, composto por seu Presidente, 04 (quatro) Conselheiros Natos e 06 (seis) Conselheiros Efetivos.





§ 1º. O CTA será presidido pelo Diretor de Saúde.





§ 2º. Os Conselheiros Natos serão os Chefes do CMH, do CODONTO, CFARM e CASIS.





§ 3º. Os Conselheiros Efetivos serão escolhidos pelo Diretor de Saúde dentre pessoas com reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente nas áreas de saúde, administração, direito, economia, finanças ou contabilidade, sendo 02 (dois) deles oriundos do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco – CBMPE.





§ 4º. Os membros do Conselho deverão obrigatoriamente ser beneficiários titulares do SISMEPE.





§ 5º. Pelo exercício das funções no CTA, os Conselheiros não perceberão qualquer gratificação e/ou vantagem pecuniária, seja em razão do seu comparecimento às reuniões do Conselho ou em decorrência dos serviços que, na qualidade de Conselheiros, prestarem ao SISMEPE.





§ 6º. Os membros do CTA serão dispensados das suas atribuições próprias do cargo ou função pública ocupada, em caso de reunião do Conselho, inclusive quanto ao cumprimento dos horários de trabalho.





§ 7º. As deliberações e decisões dos membros do CTA deverão ser registradas em Ata, a qual será publicada no Boletim Geral da PMPE e do CBMPE.





§ 8º. Os Conselheiros Efetivos serão nomeados pelo Presidente do CTA.





Art. 52. O CTA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado, com a presença de pelo menos 80% dos Conselheiros e deliberando sempre por maioria simples dos presentes.





§ 1º. Têm direito a voto todos os Conselheiros Natos e Efetivos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, no caso de empate.





§ 2º. Todas as deliberações do CTA serão expressas em ata circunstanciada, específica para cada reunião do Conselho e assinadas por todos os participantes.





Art. 53. Compete ao CTA:





I - definir a cobertura da assistência à saúde a ser prestada pelo SISMEPE a seus beneficiários;





II - definir o financiamento do SISMEPE, podendo apreciar proposta de alteração e incremento das verbas arrecadadas;





III - elaborar as suas normas internas de administração;





IV - apreciar as políticas de custeio e administração do SISMEPE, inclusive quanto à necessidade de contratação de serviços de auditoria, observando o que dispõe a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o § 1º do artigo 269 da Lei nº 7.741/78;





V - elaborar as normas para a contratação e manutenção de prestadores de serviços;





VI - elaborar pareceres normativos a serem observados pelos demais órgãos integrantes do SISMEPE;





VII - apreciar proposta de alteração da política de assistência à saúde dos beneficiários do SISMEPE;





VIII - elaborar o Planejamento Estratégico Plurianual e as Metas Anuais para o SISMEPE, definindo índices a serem alcançados pelo Sistema;





IX - elaborar, anualmente, o Relatório de Avaliação do Planejamento Estratégico;





X - analisar os requerimentos encaminhados pelos beneficiários titulares;





XI - estabelecer os valores financeiros para a cota diária, a ser utilizada por ocasião do encaminhamento de beneficiários para a Rede Credenciada; e





XII - exercer outras atribuições previstas em lei.





Parágrafo único. Para fins de formalização do Relatório de Avaliação do Planejamento Estratégico do SISMEPE, deverão ser realizados diagnósticos que abordem, dentre outros, os aspectos econômico-financeiro, de gestão e funcionamento e de eficácia e efetividade dos serviços de saúde ofertados e contratados.





CAPÍTULO X



DA CONTROLADORIA



DA REDE CREDENCIADA DO SISMEPE





Art. 54. A Controladoria da Rede Credenciada do SISMEPE é o órgão de assessoramento do CASIS e será composta por:





I - 01 (um) Oficial PM;





II - 04 (quatro) Médicos Auditores; e





III - 04 (quatro) Enfermeiras Auditoras.





Parágrafo único. A Controladoria da Rede Credenciada do SISMEPE será chefiada pelo Oficial PM, o qual será responsável pela coordenação e fiscalização de suas atividades.





Art. 55. Compete à Controladoria da Rede Credenciada do SISMEPE:





I - encaminhar os pacientes à Rede Credenciada conforme as solicitações dos profissionais de saúde vinculados ao SISMEPE, de acordo com o previsto na legislação vigente;





II - acompanhar o atendimento médico prestado ao paciente pela Rede Credenciada, procedendo à auditoria prévia das faturas médicas geradas;





III - estabelecer, previamente, os prazos de internação dos pacientes encaminhados à Rede Credenciada, de acordo com a sua patologia, bem como estabelecer novos prazos de prorrogação, mediante laudo médico circunstanciado emitido pelo médico assistente;





IV - autorizar os exames médicos dos beneficiários internados nos hospitais ou clínicas da Rede Credenciada;





V - providenciar cópias reprográficas dos prontuários dos beneficiários que estejam internados em hospitais e clínicas da Rede Credenciada para efeito de registro no Serviço de Arquivo Médico e Estatística - SAME do CMH;





VI - encaminhar ao CTA e à Divisão Financeira - DIFIN, mensalmente, Relatório Estatístico especificando os exames e procedimentos médico-hospitalares, odontológicos e farmacêuticos realizados fora do SISMEPE, bem como os custos da assistência à saúde;





VII - informar ao Setor de Contratos as firmas credenciadas que apresentam irregularidades quanto à prestação de serviços;





VIII - intermediar o fornecimento de materiais especiais, quando da realização de procedimentos eletivos, cumprindo as cláusulas contratuais firmadas entre o SISMEPE e a Rede Credenciada;





IX - solicitar, formalmente, à Chefia do CMH a remoção dos beneficiários internados em hospitais ou clínicas da Rede Credenciada para os Hospitais Geral ou Infantil do CMH, ou para a Maternidade, quando o estado do paciente o permitir;





X - implantar Central de Acompanhamento de Leitos da Rede Credenciada;





XI - formular parecer quanto à contratação de novos serviços com a Rede Credenciada;





XII - submeter ao CTA, proposta de mecanismos de regulação quanto aos tipos, quantitativos e duração de procedimentos médico–hospitalares a serem realizados pela Rede Credenciada, para fins de normatização por Resolução.





§ 1º. As atribuições previstas nos incisos I, III, IV. VIII, IX, X e XI do caput deste artigo, serão privativas do Médico Auditor que, dependendo das circunstâncias e diagnóstico da patologia, poderá solicitar parecer de especialistas lotados nos Centros Técnicos subordinados à Diretoria de Saúde.





§ 2º. As atribuições previstas nos incisos II, V, VI e VII do caput deste artigo serão privativas da Enfermeira Auditora.





Art. 56. A Controladoria funcionará por 24 (vinte e quatro) horas, durante todos os dias da semana, objetivando a realização de triagem quando do encaminhamento de beneficiários do SISMEPE à Rede Credenciada, segundo critérios de localização, menor custo e especialização médica, quando esta última for indispensável ao diagnóstico da patologia.





Art. 57. A Controladoria observará a cota financeira diária, a ser estabelecida pelo CTA para a realização de exames e procedimentos médico-hospitalares, odontológicos e farmacêuticos, não acumuláveis diariamente.





Parágrafo único. Nas hipóteses de urgência, devidamente atestadas pelo médico assistente, será permitido ultrapassar a cota financeira diária, utilizando-se, para tanto, o saldo dos dias anteriores ou, sendo o caso, deduzindo-se da cota do dia posterior, de maneira que o custo fixo com exames realizados fora do SISMEPE não ultrapasse a cota financeira mensal previamente estabelecida pelo CTA.





Art. 58. As requisições de exames e procedimentos médico-hospitalares, odontológicos e farmacêuticos realizados fora do SISMEPE, serão preenchidas por Médico da Corporação, militar ou civil, em formulário próprio, sendo assinadas e carimbadas pelo médico solicitante e terá, obrigatoriamente, o visto do Auditor Médico e, na falta deste, do Oficial Médico Supervisor, nos casos de urgência.





§ 1º. O prazo de validade das requisições mencionadas no caput deste artigo, será de 30 (trinta) dias, a contar da data da solicitação.





§ 2º. Nos casos de emergência, em que não seja possível a tramitação de documentos, somente será permitido o encaminhamento de beneficiários à Rede Credenciada com autorização expressa do Chefe do CMH, ou seu respectivo preposto, com posterior registro na Controladoria no prazo máximo de 12 (doze) horas.





Art. 59. Compete ao Chefe do CASIS estabelecer medidas de fiscalização para o eficaz cumprimento do disposto neste Capítulo.





CAPÍTULO XI



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS





Art. 60. Todo e qualquer beneficiário deverá ter o prontuário arquivado no Serviço de Arquivo Médico e Estatística – SAME do CMH.





Parágrafo único. As fichas odontológicas geradas pelo CODONTO deverão ser arquivadas nos prontuários do SAME.





Art. 61. O horário e o controle de visitas a pacientes internados no SISMEPE serão estipulados pela Chefia do CMH.





Art. 62. É vedado o acesso de qualquer beneficiário, titular ou dependente, portando armas de fogo, exceto quando se encontrarem em serviço operacional no próprio SISMEPE.





Art. 63. Aos Oficiais e Praças de outras Corporações Militares Estaduais que, por motivo de curso ou estágio, se obrigarem a passar mais de 03 (três) meses no Estado de Pernambuco, a assistência à saúde poderá será prestada pelo SISMEPE, desde que haja prévia autorização e posterior ressarcimento pela Corporação do favorecido.





Art. 64. Os atuais dependentes de militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados e dos servidores públicos integrantes da PMPE e do CBMPE, ativos e inativos, legalmente inscritos até a data da publicação deste Regulamento em sua respectiva Corporação, para fins de utilização dos serviços de assistência à saúde, de que tratam os artigos 58 a 62 da Lei n° 10.426, de 27 de abril de 1990, farão jus à prestação dos serviços de assistência à saúde pelo SISMEPE, a partir da vigência da Lei nº 13.264, de 2007, inclusive, para fins de exigibilidade da contribuição e da indenização de que tratam os incisos II e III do caput do art. 14 deste Regulamento.

Parágrafo único. É facultado aos Militares do Estado e aos servidores públicos da PMPE e do CBMPE, solicitar a exclusão de dependentes, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da Lei nº 13.264, de 2007, findo o qual serão considerados inscritos no cadastro de beneficiários dependentes do SISMEPE.


Fonte: Diario Oficial do Estado
http://www.fisepe.pe.gov.br/cepe/materias2010/mar/gov130310.htm

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