Informação policial e Bombeiro Militar

domingo, 9 de maio de 2010

Inversão de Valores: Presidiário podem Policiais e Bombeiros Militares não! Liminar negada.

Notícias STF Imprimir Sexta-feira, 07 de Maio de 2010


Negada liminar a policiais militares do RN que querem garantir direito a voto, mesmo quando em serviço

O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu liminar no Mandado de Injunção (MI) 2541 em que a Associação dos Praças da Polícia Militar e Bombeiros do Rio Grande do Norte (Aspra/RN) pede que seja garantido aos seus associados o direito de votar, mesmo que no dia da eleição estejam em serviço ou fora de seu domicílio eleitoral. A decisão é do ministro Dias Toffoli.

Segundo o advogado da associação, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estaria sendo omisso quanto a essa questão. A maior parte do efetivo policial encontra-se em serviço no dia das eleições e, por isso, não consegue exercer o direito ao voto – em razão da incompatibilidade de horários entre o início e fim do seu turno de trabalho e o horário da votação. Ou ainda por serem os policiais deslocados para o interior no dia do pleito, estando fora de sua zona eleitoral, alega.

Ao determinar, por meio de resolução, que o chamado voto em trânsito se restrinja às capitais, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não atende à Constituição Federal, prossegue o advogado. Isso porque a Carta não impõe qualquer restrição ao exercício do voto, com as exceções da não obrigatoriedade do voto dos maiores de 70 anos, dos menores de 18 e para aqueles que estão com os direitos políticos suspensos – estes, na verdade, ficam impedidos de votar, salienta a associação.

Na impossibilidade operacional do voto em trânsito eletrônico, a associação defende a implantação de seções sem votação eletrônica, com o uso de cédulas eleitorais, que segundo o advogado continuam em vigor.

Indeferimento

O relator, ministro Dias Toffoli, salientou que a orientação do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não cabe o deferimento de liminar em mandado de injunção. Nessa mesma linha, ele citou os MIs 283, 542, 631, 636, 652 e 694.


Assim, o pedido de liminar foi indeferido pelo ministro Toffoli, que pediu informações ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Após o seu recebimento, os autos serão encaminhados ao procurador-geral da República, para manifestação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=126037&tip=UN

Nenhum comentário:

Postar um comentário

O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.