Informação policial e Bombeiro Militar

sábado, 28 de maio de 2011

A ASSP PE, TIRANDO ALGUMA DUVIDA DE PESSOAS QUE ACHAM QUE O DIREITO SÓ SERÁ DOS MILITARES DA FORÇAS ARMADAS.

Parágrafo único não diz:
Parágrafo único. O militar das Forças Armadas preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)



Se o Parágrafo único estivesse assim como está aí acima os PMs e BMs do Brasil estariam de fora das beneficies da lei, mas o Parágrafo único está assim como está aí abaixo


Parágrafo único diz:
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)
Logo, o legislador não diferenciou nenhum militar, seja ele das Forças Armadas ou Militares dos Estados.



OBSERVAÇÃO: Quando é pra tirar direito dos militares como a sindicalização e a greve, aí somos militares, quando é para dar direito, de responder por uma prisão em flagrante em um quartel e não em um presídio (creed), antes mesmo de ser condenado aí não somos mas militares, só são as Forças Armadas?

Art. 42 da Constituição Federal de 88

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

§ 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §. 8º; do art. 40, §. 3º; e do art. 142, §§

NÃO FOI A ASSPE QUE FEZ A LEI, ENTRETANTO ELA TERÁ DE SER CUMPRIDA. A PARTIR DE 05 DE JULHO E AINDA MAIS RETROAGINDO PARA OS QUE ESTÃO NA MESMA SITUAÇÃO.



Art. 5, inc. XL da Constituição Federal de 88

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;



LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.
“Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.


Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.” (NR)



Para ver a Lei na integra clique no link abaixo.

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