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terça-feira, 24 de abril de 2012

Mandado de Segurança


Advogado garantido

PGR é contra ação que questiona mandado de segurança

A Procuradoria-Geral da República enviou ao Supremo parecer pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.403, ajuizada contra dispositivo da Lei 12.016/2009 que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. O argumento é de que o direito de recorrer atribuído à autoridade coatora em mandado de segurança não a exime de ser assistida por advogado, seja público, seja particular.

O parágrafo 2º do artigo 14 da lei permite que a autoridade coatora (sujeito passivo que supostamente praticou ato ilegal ou abuso de poder) recorra contra sentença proferida em mandado de segurança. Para a PGR, “não há sequer sugestão legal em sentido contrário”.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou a ação alegando que a norma impugnada permite que pessoa natural sem inscrição na OAB interponha recurso contra sentença proferida em mandado de segurança, em ofensa à indispensabilidade do advogado na administração da Justiça. Segundo a Ordem, o recurso de apelação contra sentença denegatória da ordem deve ser feito por intermédio de advogado inscrito na OAB.

Em seu parecer, a PGR afirma que a OAB parte de premissa errônea, motivada, ao que parece, por casos de interposição direta de recurso pela autoridade coatora, sem patrocínio de advogado. “Tais equívocos, no entanto, não se resolvem no âmbito da fiscalização normativa abstrata”, conclui.

Segundo o parecer, não se pode falar em interpretação conforme a Constituição porque o dispositivo questionado tem sentido único, ou, ao menos, não dá margem nenhuma à interpretação de que a autoridade coatora possa recorrer sem auxílio de advogado.

De acordo com o parecer, direito de recorrer e capacidade postulatória são coisas distintas. “O primeiro está relacionado à legitimidade recursal, e a segunda à capacidade de requerer em juízo, que é do advogado”. Segundo a Procuradoria-Geral da República, não há nada no dispositivo questionado que faça confundir os respectivos conceitos.

O parecer explica que a edição da norma impugnada teve somente o objetivo de por fim à discussão doutrinária e jurisprudencial sobre se a autoridade coatora tem ou não legitimidade recursal em mandado de segurança, a par da inquestionável legitimidade de pessoa jurídica a que pertença e reconheceu apenas o interesse da autoridade na interposição de recurso contra sentença que venha a conceder a segurança, ainda que parcialmente.

“Aliás, as leis processuais brasileiras sempre previram o direito de recorrer a determinados sujeitos, sem nunca se ter questionado se, para exercê-lo, deveriam valer-se de profissionais da advocacia”, afirma o parecer. Com informações da Assessoria de Imprensa da PGR.

ADI 4.403
Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2012

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