Informação policial e Bombeiro Militar

terça-feira, 24 de abril de 2012

O motivo de alguns PMs e BMs está pagando 11% de FUNAFIN, a decisão é de 2006 e é de a eficácia ex-tunc, ou seja o Estado vai ter que devolver tudo que descontou a mais desde novembro de 2001, época da impetração do Mandado de Segurança a quase 11 anos atrás.





MANDADO DE SEGURANÇA

EURICO DE BARROS CORREIA FILHO

16/11/2006 08:17

REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves Sexta Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0077438-3 COMARCA: RECIFE IMPETRANTE: Associação dos Oficiais, subtenentes e sargentos da Polícia e Bombeiro Militar de Pernambuco (AOSS) IMPETRADO:Secretário da secretaria de administração e reforma do estado de Pernambuco e outro RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES REL.SUBST: JUIZ ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 28/2000 - INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE FIXA ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS - MAJORAÇÃO DE 10% PARA 13,5% - FUNAFIN - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. É pacífico o entendimento de que as associações têm legitimidade para propor o writ, desde que satisfeitos os requisitos do art. 5º, inciso LXX, alínea "b" da Constituição Federal (neste sentido: RMS 12632/RJ). Rejeitada, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa 'ad causam'. À unanimidade foi acolhida preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Defesa Social, em razão da falta de pertinência subjetiva com a lide. Quanto ao mérito, declarou-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, que majorou a alíquota das contribuições previdenciárias 10% para 13,5%, fixando-a no patamar mínimo de 11% (onze por cento), em obséquio à Emenda Constitucional nº 41. Segurança concedida, com eficácia ex-tunc, com retroação para a data da impetração do writ, em consonância com os precedentes: TJPE - MS nº 88839-7, TJPE - MS nº 74772-8 e TJPE - MS nº 81002-2. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0077438-3, em que figura como Impetrante ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS, SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA E BOMBEIRO MILITAR DE PERNAMBUCO (AOSS) e como Impetrado o SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO, ACORDAM, os Desembargadores deste SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o seguinte: "Por unanimidade, concedeu-se a segurança convergindo-se no patamar mínimo de 11%, com a eficácia ex-tunc, desde a impetração do writ", tudo de acordo com o relatório, os votos, as notas taquigráficas e o termo de julgamento que ficam fazendo parte integrante deste Julgado. Recife, 01 de setembro de 2006. DES. ANTÔNIO CAMAROTTI Presidente DES. SUBST. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relator



SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS Mandado de Segurança nº: 77438-3 - Recife Impetrante: Associação dos Oficiais Subtenentes e Sargentos da Policia e Bombeiros Militar de Pernambuco - AOSS Impetrado: Secretário de Administração e Reforma do Estado de Pernambuco Relator: Des. Eurico de Barros Correia Filho Despacho Diante do conteúdo da petição de fls. 440/443, entendo mais prudente convocar o Requerido para se manifestar a respeito, sobretudo porque constam informações acerca do cumprimento do julgado (v. fls. 354/355). Intime-se, assim, o Estado de Pernambuco, no prazo legal, na pessoa de seus procuradores habilitados nos autos, para, querendo, falar sobre a peça referida e documentos (fls. 445/471), bem assim sobre o requerimento e documentação de fls. 362/427. Decorrido o prazo acima, voltem-me conclusos para, se for o caso, examinar o pedido de providências. Publique-se. Recife, 14 de março de 2012. Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator

Um comentário:

  1. COM ESSA POLÍCIA E ESSE GOVERNO QUE COMPRA TODOS OS OFICIAIS, HUM. EU SOU QUE NEM TOMÉ DA BÍBLIA SÓ ACREDITO VENDO E COM OS OLHOS BEM ABERTOS PRA DEPOIS ELES NÃO DESCONTAREM EM OUTRA OCASIÃO.

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