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quarta-feira, 11 de julho de 2012

Justiça do Trabalho.


Tempo de trabalho

Adicional é devido se jornada se estender pelo dia

O adicional noturno é devido se a jornada, cumprida integralmente, se estender pelo período diurno. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reestabeleceu sentença e deferiu a um empregado da Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência o benefício.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, havia isentado a instituição do pagamento da verba. Insatisfeito, o funcionário recorreu ao TST. Sustentou que, como ficou comprovado que seu expediente se estende após as 5h da manhã, o adicional seria devido. A Consolidação das Leis do Trabalho estipula que a jornada noturna é aquela compreendida entre as 22h e as 5h do dia seguinte.

Segundo a relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing, o artigo 73, parágrafo 1º, do CLT, estabelece que "a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos", e o parágrafo 5º, por sua vez, determina que esse intervalo se aplica também às prorrogações da jornada noturna.

Maria de Assis destacou que, pela leitura do artigo 5º, entende "ser devido o adicional noturno nas horas prorrogadas quando cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada no diurno". A Súmula 60, item II, do TST, já havia seguido a mesma interpretação.

Assim, por considerar que a decisão regional divergiu da jurisprudência do TST, a relatora conheceu do recurso do empregado e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento do adicional noturno. Seu voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Recurso de Revista 218300-78.2009.5.02.0018.

Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2012

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