Informação policial e Bombeiro Militar

terça-feira, 20 de novembro de 2012

Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil) entra com uma ADI contra a exigência de nível superior em Direito ou curso superior em qualquer formação para oficial de policia em Santa Catarina, isso também está acontecendo e Pernambuco que também colocou em sua lei a exigência de nível superior, com uma atenuante Pernambuco ainda não abriu concurso para o CFO com essa exigência!



Questionada emenda à Constituição catarinense sobre cargo de oficial da PM

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4873, em que pede a concessão de liminar para que seja suspensa a eficácia da Emenda (EC) 63, de 5 de setembro deste ano, à Constituição do Estado de Santa Catarina. Caso não seja concedida liminar, pede que a matéria tramite em regime de rito abreviado. No mérito, pede a declaração definitiva de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.
A EC combatida acrescenta dispositivos ao artigo 107 da Constituição do Estado de Santa Catarina para passar a exigir, além de concurso público, o diploma de bacharel em direito como condição para o exercício do cargo de oficial da Polícia Militar naquele estado. Além disso, assegura aos ocupantes de tal cargo “a independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública”.
Alegações
A Adepol alega que a EC invade competência privativa da União para legislar sobre normas gerais relativas às Polícias Militares (PMs) e aos Corpos de Bombeiros Militares (CBMs), prevista no artigo 22, inciso XXI, combinado com o artigo 42, parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF).
Sustenta, ainda, que o parágrafo 5º do artigo 144 da CF, ao dispor sobre as funções das PMs, não exige formação jurídica. Ademais, a definição de carreira jurídica, regulamentada pelo artigo 2º da Resolução 11/2006, do Conselho Nacional de Justiça, tampouco inclui a obrigatoriedade de curso de direito para os oficiais das PMs.
A entidade representativa dos delegados de polícia cita, nesse contexto, precedentes firmados pelo STF no julgamento das ADIs 3460 e 3614. Na primeira delas, relatada pelo ministro Ayres Britto (aposentado), a Corte admitiu como exceção para considerar de caráter jurídico o cargo de delegado da Polícia Civil. Na segunda, relatada pela ministra Cármen Lúcia, considerou inconstitucional norma que versava sobre o atendimento, nas delegacias de polícia do Paraná, por integrantes da Polícia Militar, por infração ao parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição Federal. Essa norma atribui à Polícia Civil as funções de polícia judiciária.
Hierarquia
Quanto ao parágrafo 4º da EC 63, a associação alega ofensa à cabeça do artigo 42 da CF, “que estabelece a hierarquia e a disciplina como pilares das organizações militares”. E essa norma, de acordo com a entidade, aplica-se, além das Forças Armadas, também às PMs e aos CBMs. Sustenta, ainda, ofensa ao Decreto-Lei federal 667/69 que, com suas alterações posteriores, reorganizou as PMs e os CBMs dos estados, territórios e do DF.
“O regime militar impõe verticalmente a observância pronta, firme e sem contestação, das ordens recebidas dos superiores hierárquicos”, sustenta a Adepol. “A disciplina e o acatamento das ordens recebidas devem ser mantidos permanentemente pelos policiais militares, tanto da ativa como na própria inatividade”.
O relator do processo é o ministro Marco Aurélio.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

3 comentários:

  1. Interessante que apesar de a Polícia Civil na Constituição Federal Brasileira ter a conotação de Polícia Judiciaria, falando dos Delegados da PC em nosso País, estes, só recai em atos ADMINISTRATIVOS, pois o Inquérito policial nada mais é que um procedimento administrativo (e não judicial), onde a Promotoria de Justiça pode ou NÃO utiliza-los em processos criminais! Outra questão é, que no âmbito militar também existe os procedimentos administrativos como o IPM-Inquérito Policial Militar, que também é encaminhado para Justiça Militar, onde um Promotor pode ou não utiliza-lo em processo criminal militar, e estes inquéritos são presididos por Oficiais Militares, então, nada mais justo que um Oficial da Polícia Militar ter em sua formação, Bacharelado em Direito. Outra questão, no meu singelo ponto de vista, o Estado exigindo formação em Bacharelado em Direito para Oficiais da PM, só acrescentaria pontos positivos para corporação e consequentemente a Sociedade, alias, são os PM’s que estão no dia a dia das ruas, e também necessitam de conhecimentos específicos das Leis.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Só um detalhe:
      O colega afirmou acima que os PM's estão dia a dia nas ruas, mas vale acrescentar que esses PM's SÃO OS CABOS E SOLDADOS, AO CONTRÁRIO de grande parte dos oficiais, com exceção apenas de pouquíssimos sargentos e oficiais subalternos (Os Tenentes).

      sd 31 mil do 22BPM(Surubim)

      Excluir
    2. Ha é com certeza! Fiquei um pouco indignado por conta dessa descriminação que a PC tem com a PM, e isso não se restringe a Delegados e Oficiais não, aos Praças e Agentes tb é assim! Seria uma melhora para Segurança Pública, não querendo descriminar os outros cursos superiores. É que mesmo no âmbito da Polícia Militar, seja nos procedimentos internos, como o “IPM”, o que se utiliza são as LEIS, e exigindo curso superior em Direito, melhoraria muito até mesmo nos procedimentos feitos nos inquéritos internos da PM, pq bem sabemos, os erros, os abusos de autoridade, as falhas encontradas nos procedimentos durante o processo feitos em um IPM, que só serve para atrapalhar o PM inquirido, que na maioria das vezes são os Praças!
      Acho que o Estado hoje deveria olhar os servidores estaduais militares de uma forma diferente, tanto o Oficialato como os Praças! A época é outra, e quem sairia ganhando é a Sociedade.
      Forte abraço companheiro.

      Sd. 108Mil

      Excluir

O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.