Informação policial e Bombeiro Militar

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Para ser Oficial QOPM e QOC na PMPE:

ANTES OS INCISO I e II  NA LEI COMPLEMENTAR 108/08 ERA ASSIM:

Art. 21. São requisitos particulares para ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e de Oficiais Combatentes (QOC):
I – possuir curso de graduação superior, no ato da inscrição do concurso, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal;
II – ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado;
III - ser habilitado para a condução de veículos automotores, nos termos estabelecidos no Edital do concurso; e
IV – possuir altura mínima de 1,65 para homens e 1,60 m para mulheres.

III - ser habilitado para a condução de veículos automotores, nos termos estabelecidos no Edital do concurso; e
IV – possuir altura mínima de 1,65 para homens e 1,60 m para mulheres.

AGORA NA LEI COMPEMENTAR 221/12, DEIXOU-SE DE EXIGIR A IDADE MÁXIMA DE 28 ANOS E PASSOU-SE A EXIGIR FORMAÇÃO EM DIREITO E HABILITAÇÃO "BE FICOU ASSIM:
 
Art. 21. São requisitos particulares para ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e de Oficiais Combatentes (QOC):

 
I – para o ingresso no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), possuir curso superior de Direito, reconhecido nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais; (NR)


II – para o ingresso no Quadro de Oficiais Combatentes (QOC), possuir curso superior em qualquer área do conhecimento, reconhecido nos moldes da legislação federal, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais; (NR)
III - ser habilitado para a condução de veículos automotores, no mínimo na Categoria B; e (NR)
IV - possuir altura mínima de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres.


Observação: o inciso VII, do Art. 28, Ainda proibi a idade acima dos 28 anos, veja

Art. 28 - São requisitos gerais para ingresso nas Qualificações Policiais Militares e Bombeiros Militares de que trata este Capitulo:

VII – ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos e, no mínimo, 18 (dezoito) anos completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado;


4 comentários:

  1. é, conseguiram empurrar a pulso, mas a verdade é que a atividade policial de um oficial de policia NUNCA SERÁ UMA ATIVIDADE JURÍDICA, N U N C A

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    1. Companheiro Milton, a atividade de um Delegado de Polícia também não é uma atividade jurídica ! Pois o inquérito policial nada mais é que um ato administrativo, onde um promotor pode ou não aceita-lo no processo! Alias, no âmbito Militar também existe o Inquérito Policial Militar (IPM) que nada mais é, também, um ato administrativo, administrado por um Oficial de Polícia ou de outra força militar, que também é encaminhado para um promotor nos casos de crime militar, e também, poderá ser aceito por tal promotor ou não! Acho que com esta nova imposição, teremos uma melhora nos IPM’s, pois o que vemos, (em alguns casos), é tais IPM’s serem feitos totalmente sem contesto processual penal militar!

      Bém, é só uma opinião individual!
      Abç
      Sd 108 mil

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  2. Caro Adeilton, o Art. 28, inciso VII, não foram revogados ou alterados pela Lei Complementar 221/12, e a idade máxima de 28 anos continua sendo critério de exigência nos termos da Lei, para ter acesso à carreira militar do estado.

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    1. Podemos atribuir essa sua analise por conta do ART 27 da referida lei 108/08?
      “Art. 28. São requisitos gerais para ingresso nas Qualificações Policiais Militares e
      Bombeiros Militares de que trata este Capitulo”:
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      “VII – ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos e, no mínimo, 18
      (dezoito) anos completos, no ato de ingresso na carreira de militar do Estado”.
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      Artigo este que reza o quadro (QPMG), Quadro Geral da PMPE?

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