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quarta-feira, 12 de junho de 2013

STF extingue a punibilidade de réu que seria submetido a novo Júri



Terça-feira, 11 de junho de 2013
1ª Turma extingue a punibilidade de réu que seria submetido a novo Júri
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus (HC 115428) e extinguiu a punibilidade de A.F.V., confirmando a liminar concedida anteriormente pelo relator do HC, ministro Dias Toffoli. O fundamento foi a impossibilidade da chamada reformatio in pejus, ou reforma de decisão em prejuízo da parte recorrente.
A. F. V. foi denunciado por fatos ocorridos em 1994 em Araruama (RJ). A sentença de pronúncia (que determina o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri) foi proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Araruama em setembro de 1995 e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) em agosto de 1996. A pedido do Ministério Público, o processo foi transferido de Araruama para o Rio de Janeiro e, em janeiro de 2001, o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri a pena de oito anos de reclusão por tentativa de homicídio duplamente qualificado. O Ministério Público não apresentou recurso contra a condenação.
O julgamento, porém, foi anulado ainda em 2001, em razão da concessão de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no qual a defesa questionou a mudança de foro, segundo ela decidida sem que lhe fosse permitido manifestar-se previamente. Acionado pela defesa, o juiz de primeiro grau, considerando a pena imposta no primeiro júri (oito anos), decretou a prescrição da pretensão punitiva antes da realização de um segundo julgamento pelo Tribunal do Júri. Contra a declaração de prescrição, o Ministério Público recorreu ao TJ-RJ, que a manteve, e ao STJ, que, em julgamento de recurso especial, a afastou e determinou a realização de novo júri.
Foi contra essa decisão que a defesa de A.F. impetrou o habeas ao STF, insistindo na prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez transcorridos mais de 12 anos da decisão que confirmou a pronúncia. Para os advogados, a realização de novo julgamento poderia resultar numa pena superior à original, o que configuraria a reformatio in pejus indireta. Além de liminar para suspender a realização do novo júri, marcado para outubro de 2012 – medida esta deferida pelo relator – a defesa pretendia, no mérito, que o STF declarasse extinta a punibilidade de A. F., diante da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Prescrição
Ao analisar, na sessão de hoje (11), o mérito do HC, o ministro Toffoli alinhou-se à corrente jurisprudencial que não admite a reformatio in pejus indireta. Em seu voto, ele citou precedente do ministro Cezar Peluso (HC 89544) no sentido de que, anulado o julgamento pelo Tribunal do Júri e tendo a sentença condenatória transitado em julgado para a condenação, o acusado não pode, em novo julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que aquela imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior.
Partindo dessa premissa, o ministro registrou que a prescrição deve regular-se pela expressão em concreto da pena aplicada – no caso, oito anos de reclusão, cujo lapso prescricional é de 12 anos, conforme o artigo 109, inciso III, do Código Penal. “Assim, tem-se que o último marco interruptivo presente, nos termos do artigo 117, inciso III, do Código Penal, foi a decisão confirmatória da pronúncia, datada de 27/8/1996”, assinalou, concluindo que o prazo prescricional foi alcançado em 26/8/2008.
Para o relator, “o recurso só pode beneficiar a parte que o interpôs” – e, no caso, a anulação da sentença se deu por meio de instrumento apresentado pelo réu. Por unanimidade, a Primeira Turma concedeu a ordem e declarou extinta a punibilidade, com fundamento nos artigos 107, inciso IV; 109, inciso III; e 117, inciso III, do Código Penal.

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