Informação policial e Bombeiro Militar

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

PMPE: E atenção! Justiça decide que houve quebra de hierarquia na PMPE e anula parte da portaria da SDS PE, que dava direito soldado ser sargento sem antes ser cabo, a justiça entendeu que parte da portaria feria a Lei 6783/74 ESTATUTOS DOS POLICIAIS MILITARES DE PERNAMBUCO e também a LEI COMPLEMENTAR 134/2008 que regulamenta as promoções dos Praças na Polícia Militar de Pernambuco. Pela decisão todos os Cabos da PMPE foram preteridos, ou seja, tiveram seus direito de promoção subtraido. Os soldados que foram promovidos a sargento não tem culpa eles não criaram a portaria da nº 033/2010, da SDS PE. No Estado do Mato Grosso do Sul também aconteceu a mesma coisa e lá o TJMS julgou Inconstitucional a lei daquele Estado que dava direito aos soldados serem sargentos sem ser cabo essa promoção é chamada de promoção per saltum, ou seja, onde uma graduação pula por cima da outra quebrando assim a hierarquia. Veja a sentença.



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Terceira Vara da Fazenda Pública
Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - AV. Desembargador Guerra Barreto, s/nº - Joana Bezerra, Recife/PE - CEP: 50.080-900
Processo n.º 0030321-50.2012.8.17.0001
Autor: Nerivaldo Beltrão da Silva e outros
Réu: Estado de Pernambuco
                     SENTENÇA
         
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PORTARIA PREVÊ A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE SOLDADOS . PROMOÇÃO PER SALTUM. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA MILITAR. CONTUMÁCIA DO RÉU EM RELAÇÃO À MATÉRIA POSTA EM JUÍZO. SEM PRELIMINARES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Inteligência do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO (Lei nº 6783/94):
"Art. 12: A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1º - A hierarquia policial-militar é a ordenação de autoridade em níveis
diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antiguidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade.
§ 2º- Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as
circunstâncias da vida, entre policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados".


                            Vistos etc..
                         
                            NERIVALDO BELTRÃO DA SILVA, HÉLIO FIDÉLIS DO NASCIMENTO, EDNALDO SEVERINO DA SILVA, ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO, FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS, GEZI GOMES DE ARAÚJO, EDMILSON FLORENTINO BISPO, JOSENILDO BARBOSA DA SILVA, ALTAIR SALES BATISTA, MARIA HELENA SACRAMENTO FERREIRA, JORGE PEREIRA PENIDES e JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA DOS SANTOS, devidamente qualificados na exordial, por advogado habilitado, ingressam a presente AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de antecipação de tutela em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, também qualificado, pelas razões de fato e de direito narradas na inicial de fls. 02/29.
                            Inicialmente, requerem os benefícios da justiça gratuita.
                            Aduzem os autores que são policiais militares na ativa, na patente de Cabo, insurgindo-se contra a Portaria nº 033/2010 que dispõe sobre o processo seletivo para promoção por antiguidade, nivelando as graduações militares de soldado e cabo. Entendem que para que haja a promoção para a graduação de Sargento, a precedência hierárquica é a de Cabo, e não a de Soldado. Logo, afirmam que jamais a Portaria nº 033/2010 poderia vir a por em pé de igualdade para os efeitos de promoção por antiguidade aqueles que têm uma graduação inferior a dos Cabos, no caso, os Soldados.
                            Dizem que a Portaria nº 033/2010 está eivada de ilegalidades e inconstitucionalidade, afirmando ser tal ato administrativo nulo de pleno direito.  Transcrevem jurisprudência sobre a matéria em comento, pugnando, ao final, pelo deferimento da antecipação de tutela no sentido de ser facultado aos Autores a reserva de vagas destinadas à promoção para a graduação de Terceiro Sargento/PM, e no mérito, requer a decretação de nulidade do item 1.3 - I - requisitos - b) ser soldado até 29 de julho de 2008 da Portaria nº 033/2010 que instituiu o processo seletivo para matrícula no Curso de Formação de Terceiro Sargento (CFS PM/2010) destinado ao Quadros de Acessos para provimento do cargo público de Terceiro Sargento.
                            Dá à causa o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para efeitos fiscais.
                            Juntou documentos de fls. 30/197.
                            Às fls. 199, este juízo se reservou a apreciar o pedido liminar depois de instalado o contraditório. Concedeu-se o benefício da justiça gratuita.
                            Devidamente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação às fls. 205/2012, alegando, em síntese, não terem os autores preenchido os requisitos autorizadores do pleito antecipatório. Quanto às razões meritórias, diz que os autores alegam de forma genérica as suas supostas preterições, ressaltando ausência de comprovação dos requisitos necessários para a obtenção da promoção, destacando que o fator antiguidade não é o único requisito que enseja a promoção almejada, enfatizando que outras condições são necessárias para as promoções das Praças, como por exemplo, a existência de vagas nas graduações superiores. Pugna, ao final, pelo indeferimento da antecipação de tutela requerida e pela improcedência da ação.
                            Em réplica, os autores rebatem os termos da contestação, além de ratificarem os termos da inicial (fls. 215/240). Juntam textos de acórdãos às fls. 241/257.
                            Às fls. 258/258v, em decisão fundamentada este juízo determinou a suspensão imediata de todo o processo seletivo interno para o Curso de Formação de Sargentos, estabelecido pela Portaria nº 033/2010, na etapa em que se encontrar. Contudo, a referida decisão indeferiu o pedido de tutela antecipada.
                            Às fls. 267/280, o Estado Réu juntou cópia da petição de interposição de Agravo de Instrumento.
                            O Ministério Público, em seu parecer, opina pela procedência do pedido, ressaltando a contumácia do réu em relação à matéria posta em Juízo (fls. 282/286v).
                            Ofício do Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior às fls. 290/292 informando o deferimento do efeito suspensivo requerido pelo Agravante no Agravo de Instrumento nº 0017957-49.2012.8.17.0000 (0285048-8).
                            Os autores apresentaram alegações finais às fls. 294/300. Juntam jurisprudências do STJ às fls. 301/318.
                            Às fls. 319, o Estado de Pernambuco requer a juntada de cópia do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0017957-49.2012.8.17.0000.
                            Às fls. 323, os requerentes pugnam pela agilização processual.
                            Vieram-me os autos conclusos.
                            É O RELATÓRIO. DECIDO.
                            Inicialmente, mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos às fls. 199.
                            Sem preliminares, adentro à análise meritória.
                            O que se extrai dos autos é que a presente ação foi ajuizada com o intuito de anular a Portaria nº 033/2010, ao fundamento de que houve subversão hierarquia militar em sede de promoção para Terceiro Sargento/PMPE ao permitir que soldados, em pé de igualdade com os Cabos, também possam ingressar no Curso de Formação de Sargentos.
                            Cumpre ressaltar que em sua peça contestatória, o Estado Réu não rebateu as questões de mérito postas na exordial, resumindo-se a afirmar que não existe possibilidade jurídica para o ingresso do policial militar de forma compulsória nos Cursos de Formação, inexistindo direito adquirido à promoção por antiguidade, sem que os demais requisitos legais sejam atendidos pelo policial militar que pretender uma promoção.
                            A matéria posta em apreciação se resolve através da análise da legislação pertinente, em especial do Estatuto da Polícia Militar de Pernambuco.
                            O referido diploma castrense, a Lei nº 6783/94, estabelece que:
Art. 12. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1º - A hierarquia policial-militar é a ordenação de autoridade em níveis
diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antiguidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade.
§ 2º- Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
§ 3º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as
circunstâncias da vida, entre policiais-militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
(...)
Art. 15- A precedência entre policiais-militares da ativa, do mesmo grau
hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1º - A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da
assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
§ 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, a
antiguidade é estabelecida:
a) entre policiais-militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas
escalas numéricas ou registros de que trata o Art. 17;
b) nos demais casos, pela antiguidade no posto ou na graduação anterior; se,
ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e a data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado mais antigo;
c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de policiais-militares, de
acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras a) e b).
§ 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm
precedência sobre os da inatividade.
§ 4º - Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os policiais-
militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.

                            Assim, da análise destes dispositivos, vislumbra-se que a Polícia Militar de Pernambuco, em obediência aos preceitos constitucionais, é regida pelo princípio da hierarquia que, como afirma a legislação "é a ordenação de autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação se faz pela antiguidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade".
                            Logo, se a hierarquia é estabelecida com a finalidade de consolidar a autoridade dentro da Corporação Militar, dando-se de acordo com o posto ou graduação ou antiguidade, quando se tratar de militares da mesma patente ou graduação, evidencia-se que qualquer movimentação na carreira se dará atendendo ao citado princípio hierárquico, sob pena de torná-lo inútil.
                            A Lei Complementar Estadual nº 134/2008, que regulamenta as promoções dos Praças na Polícia Militar de Pernambuco, estabelece que:
Art. 2º A promoção de praça ao grau hierárquico superior será efetivada, obedecendo a um planejamento que assegure um fluxo regular e equilibrado, para a carreira dos graduados, de acordo com o que preceitua esta Lei Complementar.
TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 4º As promoções serão realizadas pelos critérios de:
I - antiguidade;
 II - merecimento;
 III - bravura e;
IV - post mortem.

Parágrafo único. Em caso de justa causa, devidamente comprovada, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

CAPÍTULO I
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 5º A promoção por antiguidade para as graduações de Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento e Cabo se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro do número de vagas estabelecidas nas respectivas Qualificações.

Seção I
Da promoção por antiguidade de cabos e soldados

Art. 6º O militar do Estado que possuir a graduação de soldado, ao completar o interstício para promoção, passará a integrar os Quadros de Acesso para promoção à graduação imediata, respeitando-se a existência de vagas.
     
Art. 7º O militar do Estado que possuir a graduação de soldado, somente poderá ser promovido à graduação de Cabo após concluir, com aproveitamento, o Curso de Habilitação de Cabos.
     
Art. 8º A promoção à graduação de 3º Sargento dar-se-á após conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Sargentos, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 17 desta Lei Complementar.
     
Parágrafo único. No Curso de Formação, 40% (quarenta por cento) das vagas serão destinadas aos Cabos, que serão convocados pelo Comandante Geral, no primeiro ano de vigência desta Lei Complementar, e em 30% (trinta por cento) nos demais, observando-se a antiguidade na graduação e, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo serviço nas Corporações Militares Estaduais.

Seção II
Da promoção por antigüidade de sargentos

      Art. 9° As promoções por antiguidade às graduações de 2° Sargento, 1° Sargento e Subtenente serão efetuadas alternadamente com as efetuadas por merecimento, para preenchimento das vagas existentes em cada Qualificação.
     
Parágrafo único. A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade ou merecimento, em decorrência das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em seqüência às promoções realizadas na data anterior.

CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
     
Art. 10. A promoção por merecimento se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem o graduado entre seus pares e que, quantificados na ficha de promoção, passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente.

                            A referida norma fala em graduação, apontando para a necessidade de se atender ao princípio hierárquico, visto que a graduação é o grau hierárquico do praça, ou seja, o Soldado é hierarquicamente inferior ao Cabo. "Ascender hierarquicamente", conforme disposto no art. 10 da norma em comento, entendo que é a ascensão à graduação imediatamente superior à ocupada pelo policial militar.
                            Desta feita, é clarividente que a Lei transcrita põe termo a qualquer discussão acerca da matéria em estudo, haja vista os expressos critérios legais para a promoção de Policiais Militares neste Estado, reafirmando o princípio da hierarquia para a habilitação e consequente promoção dos referidos militares. Ora, se a carreira militar tem como princípio norteador a hierarquia, não há como se acatar a supressão de uma graduação para a promoção de militar, não sendo possível a promoção per saltum.
                            Em assim sendo, permitir-se que Soldados participem do Curso de Formação para Sargentos antes de serem promovidos à Cabo, implica em cerceamento do direito de participação e habilitação para promoção dos Cabos, em virtude da limitação das vagas para os Cursos de Formação.
                            Isto posto, e do mais que dos autos consta, julgo procedente os pedidos dos autores, no sentido de declarar a nulidade do "item 1.3 - I - requisitos - b) ser soldado até 29 de julho de 2008" da Portaria nº 033/2010 que instituiu o processo seletivo para matrícula no Curso de Formação de Terceiro Sargento (CFS PM/2010) destinado ao Quadros de Acessos para provimento do cargo público de Terceiro Sargento, e em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, embasando-me, para tanto, nos precisos termos do artigo 269, inciso I do CPC.
                            Condeno o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em cumprimento ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
                            Custas ex lege.
                            Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
                               P. R. I. C.
                            Recife, 26 de setembro de 2013.


MARIZA SILVA BORGES
                                         Juíza de Direito

23 comentários:

  1. E como é que fica a situação dos Cbs agora? Já que a portaria esta anulado os soldados da 6ª turma não pode ir pro CFS, os cabos vão ser convocados no lugar deles?

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    1. CLARO QUE NÃO!!! QUEM É CABO VAI CONTINUAR COMO CABO!!E OS SOLDADOS BEM ...SÓ VÃO OS QUE TIVEREM POUCO TEMPO DE POLÍCIA POIS O GOVERNO É TOTALMENTE CONTRA QUE É ANTIGO ....SIM ISSO MESMO JÁ FOI DITO QUE TODOS SIM TODOS MAS TODOS OS SOLDADOS ANTIGOS POSSUEM DUAS OU MAIS AMANTES E O GOVERNO NÃO FEZ FOI NADA!!!

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  2. Os sargentos que foram soldados vão ser despromovidos?

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  3. Esse blog não tem adevogado não para orientar agente.

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  4. ISSO FOI EM 2013 NÓS JÁ ESTAMOS EM 2014 ANO DE ELEIÇÃO OU SEJA O GOVERNO QUER DAR UMA DESCULPA ESFARRAPADA AOS CABOS ANTIGOS QUE FORAM SIM TOTALMENTE PREJUDICADOS E VÃO PERMANECER COMO CABOS SEM SEREM PROMOVIDOS E TEM MAIS A SEXTA TURMA DO CFS O GOVERNO REALMENTE NÃO QUERIA FAZER !!! ISSO MESMO E SÓ AGORA VIERAM FAZER ISSO QUEREM ENGANAR A QUEM????

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  5. OS SOLDADOS VÃO SER CABOS E OS CABOS SARGENTOS, E OS SARGENTOS QUE FORAM SOLDADOS VÃO SER DESPROMOVIDOS E VOLTAR A PATENTE ANTIGA OU SEJA SDS, CONFORME LEI CITADA. POREM AS VAGAS A SGT SÃO DOS CABOS, PARABÉNS CABOS E RUMO AO CFS NO CEMET.

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  6. Ja tem outra turma de sd's para fazer o curso de sargento agora dia 10 de fevereiro , creio que isso nao seja verídico.

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  7. quem foi promovido já tem o seu direito adquirido.

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  8. Negocio de setembro de 2013 e o cara postando aqui, só para deixar a galera em panico, que vergonha!

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  9. A informação tem que ser postada mesmo que ela não agradem a todos! Se ela vai permanecer, se ela vai ser derrubada isso é outra história, o
    Blog só postou a informação para que ninguém fosse pego de surpresa. Entretanto, não acredito que ninguém seja despromovidos, é mais fácil os cabos serem providos por preterição para a graduação de sargentos do que os sargentos que foram soldados retroagirem ao statuo quo.

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  10. os cabos vao ser promovidos quando forem pra reserva !!! Essa sentença é BALELA !!!

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  11. As PM’s seguem os “mandamentos” do Exército, e lá para ser Sargento necessariamente não precisa ser Cabo e muito menos pede tempo de serviço para poder participar das provas! No entanto, também existe a promoção por antiguidade no Exército, e lá, é seguido rigorosamente, o militar sabe quando será promovido por tempo, ocasião esta, a PM não respeita a promoção dos Praças por tempo de serviço, só para Oficiais!!!!!

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  12. vai ser um rolo da porra existe sim a possibilidade de despromoção não duvido de nada nesse estado ja vimos isso acontecer antes depende do magistrado !!!!!

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  13. caros policiais militares, isso só serve para atrapalhar os antigos que estavam prestes a ir para o curso de formação de sgt, entendo em parte todos os antigos que se sentem prejudicados, porem isso só veio adiar um eventual novo concurso de sgt interno ocasionando assim um prejuizo para os novinhos que tem coragem de estudar e os antigos que teriam a porcentagem de vagas reservados para eles, ratificando tambem que a pmpe e baseado na hiererquia e disciplina do exercito e para ser sgt não precisa ser cabo, basta fazer o concurso da esa. então queridos antigos que entraram com essa ação os senhores só fizeram atrapalhar um eventual novo concurso que estava mais ou menos previsto para 2014, que pena pelos novinhos e pelos cabos antigos que tambem teriam sua porcentagem de vagas reservados. com isso para nós novos de policia basta continuar estudando para passar em um concurso melhor, pois não dar para esperar a pm abrir um concurso interno, uma vez que nossa estituicão é muito desorganizada! abraço a todos e susseso!

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  14. como tem gente com pensamentos mediocres, nõ tiveram a capacidade de estudar e passar no concurso ficam torcendo até mesmo para haver as despromoções, coitados estudem pessoal Sou SGT hoje graças a muitas noites em claro estudando, mim esforçando,lembrem-se que o sol nasce para todos,porém a ¨sombra pra quem merece¨

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  15. Não concordo com nenhum tipo de concurso interno na Polícia. Nosso critério de promoção deveria ser único igual ao dos oficiais e sem o critério de merecimento (pernada). Me desculpem os que acham que o mérito do concurso os torna melhores que os que não foram felizes em passar, acho que isso só os torna piores e egoístas (é disso que está cheio a instituição). Não acho justo esse tipo de concorrência. Penso que o mérito dever ser dado àqueles que honraram seus compromissos com a Instituição até hoje. Que deram o sangue e a vida por longos dias indormidos de preocupações para prestar um bom serviço a comunidade e não a quem se louva só porque estudou mais e acha que por isso são melhores e mais capacitados. Infelizmente vejo os nossos BGs e BIs cheios de irregularidades e indisciplinas, pra não falar de burrices, cometidas por esses inteligentes que estudaram tanto para serem Sargentos sem terem a experiencia dos antigos (e classifiquem como quiserem: malandragem, malícia, esperteza, desenroladas, etc.), o que quero mostrar é que o percentual desses é menor do que os que são inexperientes no ser policial militar. Admito, não sou tão inteligente como os que passaram no último concurso para sargento, embora o tenha feito e obtido a média 5.00 sem ponto de corte. Também fiz como muitos e busquei meus direitos por meio da justiça, mas concordo plenamente que a Lei e o direito sejam respeitados. Devemos procurar melhoras sim, mas devemos respeitar o que nos foi proposto nas Leis e nos Decretos. Ninguém perde se a hierarquia na ascendência for respeitada. Todos temos a ganhar. É o que penso. Aberto a discussão.

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    1. Que mentira tua! kkkkkkkkk
      A menor nota para quem livrou o ponto de corte foi 5.3, e não 5.0. Mentiroso! kkkkkkkkkk

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  16. Eu acho engraçado esses políticos demagogos todos nós sabemos que é ano eleitoral, e daqui para frente eles vão tentar fazer qualquer coisa para continuar mamando em seus "tronos". Só resta a nós pms deixarmos de ser desunidos e mostrar para esses caras que o nosso voto tb tem valor e conta para eleger qualquer candidato,já que eles passam quatro anos nos ignorando daqui até as eleições vai chover políticos canalhas jurando que defende e gosta de nós policiais militares.

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  17. Devemos lembrar que no regulamento de promoção não existe critério de acesso por concurso. Outro ponto é que o Concurso da ESA é de ampla concorrência ou seja a inscrição é feita como qualquer outro cidadão pode fazer. Sendo que o militar de qualquer força tem o direito em caso de nota igual, de se beneficiar por ser militar da ativa no momento do concurso.

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  18. É mais fácil a chuva em são Paulo encher a cantareira do q depois de dois anos, ja segundo sgt, serem despromovidos...porque Deus não dá meia benção, mas sim COMPLETA.

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