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terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Cabo se recusa a dirigir viatura e é condenado a um ano de dois meses pela Auditoria Militar. No julgamento existiam 5 Juízes, 01 Togado(Juiz de Direito), e 04 militares, dos quatro militares 03 votaram pela absolvição do Cabo foram eles um Ten Cel, um Capitão e um Tenente, e dois Oficiais votaram contra sendo um Capitão e uma Tenente e o juiz togado perfazendo um total de 03, o cabo foi condenado por 3X2,ou seja, maioria de votos. O Juiz entendeu que a ordem poderia ser ilegal porque o cabo alegou que não era habilitado a dirigir viatura de emergência, entretanto, ele(o cabo), não indo cometeu "desobediência", e desobediência é crime, logo entre a ilegalidade e o crime, o crime tem poder de mais peso. Disse o Juiz: "considerando que o acusado tinha o dever de cumprir prontamente a ordem do seu superior (art. 9º do RDE) e, in casu, o cumprimento da mesma não implicaria a prática de ato criminoso, mas apenas ilegal, uma vez que infringe as normas do CTB, para as quais são previstas apenas punições administrativas, o denunciado ao se recusar a cumprir a ordem deve, sim, responder pela prática do crime de recusa de obediência e/ou de infração disciplinar". Veja a sentença.



 
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Gerada em
04/02/2014
07:32:50

6ª Vara Criminal
Av. Pres. Tancredo Neves, S/N - Capucho

SENTENÇA

 Dados do Processo Número
201220601616
 
 Dados da Parte 
 Autor MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR 

 
 Reu LUIZ FERNANDO PORTO LEMOS 
 Advogado(a): JOSE VALERIO DE AZEVEDO FERNANDES - 3762-A/SE
 
 

Proc. n.º 201220601616

ACUSADO: Cb. PM nº 4019 LUIZ FERNANDO PORTO LEMOS




SENTENÇA




O Representante do Ministério Público Militar aforou a presente ação penal contra o Cb. PM LUIZ FERNANDO PORTO LEMOSjá devidamente qualificado, denunciando-o como incurso nas sanções do art. 163 do Código Repressivo Castrense.

Narra a denúncia, que o acusado, no dia 23 de outubro de 2011, quando escalado para o serviço de motorista da viatura Gavião 02, se recusou a exercer a função de motorista, sob a alegação de que não possuía o curso para dirigir veículos de emergência.

Recebida a denúncia às fls. 81/82, foi determinada a citação e designada a Audiência de Qualificação e Interrogatório, realizada conforme termo de fls. 97/99, ocasião em que o incriminado negou a prática do delito.

Ato contínuo, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia, conforme mídia acostada ao termo de audiência de fl. 107. Já a Defesa, não arrolou testemunhas, de acordo com a certidão de fl. 115, verso.

Ao encerrar a instrução probatória, passou-se para a fase de diligências e alegações finais (arts. 427 e 428, do CPPM), quando o representante do Parquetse manifestou às fls. 117 e 128/132, requerendo diligências e pugnando pela condenação do acusado nas iras do art. 163 do CPM; enquanto que o Patrono do réu não requereu diligências, fl. 127, e deixou para apresentar suas derradeiras alegações durante a sessão de julgamento, fl. 134.

Saneado o processo, foi designado dia e hora para submeter o denunciado a julgamento pelo CPJM, obedecidas as disposições dos arts. 431 e seguintes do CPPM. Na referida sessão, o representante do Parquet pugnou pela condenação do acusado nas iras do art. 163 do CPM; enquanto que a Defesa requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 439, alínea “b”, do CPPM, ou, a desclassificação para o crime do art. 301 da Lei Penal Militar, tudo conforme Ata da Sessão de Julgamento.

Assim relatados, passa-se à decisão.

Compulsando os autos, verifica-se que cuida a presente de ação criminal visando apurar a responsabilidade do acusado Cb. PM LUIZ FERNANDO PORTO LEMOS, denunciado nas iras do art. 163 da Lei Repressiva Castrense – RECUSA DE OBEDIÊNCIA.

O delito de recusa de obediência é descrito no art. 163 do CPM nos seguintes termos, verbis:

Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução.”

Segundo Manzini1, o objeto da tutela penal é o interesse relativo à subordinação, ao respeito devido pelo inferior a seu superior, tanto que o tipo penal em foco está inserido no Capítulo V, do Título II, que trata “Da insubordinação”.

Outrossim, a ordem deve versar sobre assunto ou matéria de serviço ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução, lecionando Célio Lobão2 que “serviços são os atribuídos ao militar, no exercício de função de seu cargo, compreendendo não só os de natureza militar, como também os que, embora sem essa característica, são indispensáveis ao funcionamento da instituição militar, como preparo de refeições, limpeza das dependências do aquartelamento ou do local onde se encontra estacionada a unidade militar, manutenção de aparelhos, dos meios de transporte, do fardamento,calçado, além de outros. Abrange os que se encontram previstos em lei, regulamento, instrução e determinação do superior hierárquico.”

Também discorrendo sobre o tema em exame, José da Silva Loureiro Neto3, ensina que “a ordem deve versar sobre assunto ou matéria de serviço, diz o texto legal. Significa que ela deva ter relação com as atribuições funcionais do militar, visando, portanto, o interesse da corporação a que pertence e não interesses particulares. (...) Em geral, as atribuições funcionais dos militares são decorrentes de previsões regulamentares. Assim, as atribuições funcionais de um sargento comandante da guarda no quartel estão condensadas no Regulamento Interno de Serviços Gerais. Conseqüentemente, o oficial de serviço de dia não poderia ordenar que o mesmo desempenhasse serviço de faxina no alojamento da guarda.”

Compulsando os autos, constata-se, à luz dos ensinamentos supra, que a conduta do réu se adequa à descrição penal do art. 163 do Estatuto Repressor Militar, uma vez que, embora o acusado tenha negado a prática delitiva durante o seu interrogatório judicial de fls. 97/99, sob a alegação de não possuir curso de direção de veículo de emergência e de ter problemas de saúde que o impedia de exercer a função de motorista, os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, conforme mídia acostada ao termo de fl. 107, demonstram que o denunciado realmente praticou o delito.

O 3º Sgt. PM Joseilton Pereira dos Santos, que exercia a função de sargento de dia, em Juízo, de acordo com a mídia acostada ao termo de fl. 107, relatou que o acusado informou que não iria dirigir, em que pese não lembrasse, no momento do depoimento, qual a justificativa apresentada para não cumprir a determinação contida na escala de serviço de fl. 16, tendo este que assumir a função de motorista.

No mesmo sentido foram as declarações do Sub. Ten. PM Pedro Garcia Rosa Neto (mídia acostada à fl. 07), o qual relatou que o Sargento Joseilton ligou informando que o acusado havia se recusado a dirigir a viatura. Acrescentou ainda que soube posteriormente que o réu justificou a recusa alegando que não possuía o curso de direção de veículo de emergência.

Portanto, verifica-se que é fato incontroverso que o acusado se negou a cumprir a determinação contida na escala de serviço de fl. 16 para que dirigisse a viatura gaivota 02, restando saber se as justificativas apresentadas para a recusa excluem a prática do delito.

Inicialmente, durante o IPM (fls. 21/22), o acusado tentou justificar sua recusa em dirigir a viatura alegando não ser habilitado a conduzir veículo de emergência, em que pese possua Carteira Nacional de Habilitação, conforme fl. 106.

Todavia, tal justificativa não deve prosperar, haja vista que, diferente do Direito Penal comum, em que o agente será responsabilizado criminalmente caso cumpra ordem de superior hierárquicomanifestamente ilegal (art. 22, a contrário sensu), no Direito Penal militar, o agente somente responde criminalmente se o objeto da ordem do superior é a prática de ato manifestamente criminoso(art. 38, §2º, do CPM).

Desta feita, considerando que o acusado tinha o dever de cumprir prontamente a ordem do seu superior (art. 9º do RDE) e, in casu, o cumprimento da mesma não implicaria a prática de ato criminoso, mas apenas ilegal, uma vez que infringe as normas do CTB, para as quais são previstas apenas punições administrativaso denunciado ao se recusar a cumprir a ordem deve, sim, responder pela prática do crime de recusa de obediência e/ou de infração disciplinar.

Ademais, a recusa em conduzir a viatura causou um grande prejuízo para o serviço do dia 23/10/2011, já que o Sargento Joseilton ficou com diversas funções no mesmo dia, inclusive a de motorista, em substituição ao réu, e a população local ficou com o policiamento ostensivo prejudicado.

Outrossim, de acordo com o interrogatório do próprio acusado e com o depoimento das testemunhas ministeriais, o acusado já exercia a função de motorista em data anterior ao fato ora apurado e nunca argumentou o fato de não possuir o curso de direção de veículo de emergência nem problemas de saúde para não dirigir as viaturas.

Por fim, muito embora o acusado também alegue problemas de saúde para não conduzir a viatura, não apresentou qualquer requerimento formulado anteriormente ao seu Comandante de Cia comprovando a sua impossibilidade de dirigir a viatura em decorrência do seu estado de saúde.

Quanto a tese da desclassificação para o delito do art. 301 do CPM, levantada pela Defesa do acusado, esta não deve prosperar, haja vista que para configurar o crime de desobediência do art. 301 acima descrito seria necessário o acusado não estar de serviço, o que não ocorreu no caso.

Neste sentido já se manifestou o Tribuna de Justiça de Sergipe, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCABIMENTO. CONTEXTO FÁTICO BASTANTE À CONSUMAÇÃO DO CRIME NO QUAL O RECORRENTE RESTOU CONDENADO. FATO TÍPICO CONFIGURADO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO QUE, INEQUIVOCAMENTE, REVELA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITÓGENA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO ENUNCIADO NO ART. 301 DO ESTATUTO PUNITIVO CASTRENSE. INADMISSIBILIDADE. RÉU QUE SE HOUVE COM INSUBORDINAÇÃO AO RECUSAR-SE A OBEDECER A ORDEM LEGAL DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0117/2010, 6ª VARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DES. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA , RELATOR, Julgado em 17/08/2010)

Assim, se mostra necessária a condenação do acusado nas iras preconizadas pelo art. 163 do CPM, ante a presença do elemento subjetivo do dolo, configurando o tipo penal, sendo relevante a transcrição do seguinte julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe:

EMENTA: Revisão Criminal - Crime militar - Recusa de obediência - Lei nº 12.505/2011 - Anistia - Extinção da punibilidade - Tese rejeitada - Recusa para desempenhar funções em presídio - Ilegalidade da ordem exarada - Não verificada - Legitimidade da recusa - Afastada - Configuração do crime não elidida.
I - Para que o autor pudesse ser alcançado pela anistia, de que trata a lei nº 12.505/2011, a punição sofrida pelo mesmo deveria ter sido decorrente da participação do militar em movimento reivindicatório. Todavia, in casu, o requerente foi punido pela prática de recusa de obediência por se negar a desempenhar as suas funções em um Presídio, sob a alegação de que aludida ordem seria ilegal, não tendo a penalidade imposta qualquer relação com a participação do autor em movimento reivindicatório por melhores condições de salário e emprego, razão pela qual não há como ser reconhecida a extinção da punibilidade em decorrência da anistia;
II - Considerando a preservação da ordem pública como a primordial função da polícia militar, surgindo a partir daí a necessidade de se desenvolver atividades operacionais almejando a preservação da segurança, considerando, ainda, que a 3ª Cia do 4º BPM, a que estava vinculada o suplicante, abrange o Presídio Senador Leite Neto, não vislumbro a suposta ilegalidade na ordem exarada ao autor para desempenhar as suas funções na referida unidade prisional;
III - Não assiste razão ao requerente ao enfatizar a legitimidade da sua recusa em desempenhar as suas funções no Presídio Senador Leite Neto e, dessa forma, não há como ser elidida a caracterização de sua conduta como crime de recusa de obediência, previsto no art. 163 do CPM, o que inclusive restou suficientemente analisado por este Tribunal de Justiça através do acórdão nº 11882/2010, proferido no bojo da Apelação Criminal nº 1041/2010;
IV - Revisão criminal improcedente.” (REVISÃO CRIMINAL Nº 0016/2012, 6ª VARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, IOLANDA SANTOS GUIMARÃES , JUIZ(A) CONVOCADO(A), Julgado em 17/10/2012)(destacamos)

Dessa forma, a única alternativa encontrada é a condenação.

EX POSITIS,

CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA MILITAR, por maioria de votos (3x2), decide julgar procedente a pretensão punitiva Estatal, para condenar o incriminado Cb. PM LUIZ FERNANDO PORTO LEMOS, alhures qualificado, nas sanções do art. 163 do Código Penal Militar. Divergiu dos demais Juízes Militares o 1º Ten. PM Alessandro do Nascimento, o qual votou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 439, alínea “b”, do CPPM. Divergiram do voto dos demais membros do Conselho os Juízes Militares, Ten. Cel. PM Sílvio César Aragão e Cap. PM Magno Antônio da Silva, os quais votaram pela absolvição do réu, com fulcro no art. 439, alínea “b”, do CPPM.

Atendendo ao disposto no art. 69 do mesmo diploma legal, passa-se a aferir as circunstâncias judiciais, cuja análise se subdivide em dois planos, um de ordem objetiva (que diz respeito à gravidade do crime) e o outro de ordem subjetiva (que se refere ao autor). Passemos ao exame de cada um deles:

Circunstâncias judiciais de caráter objetivo (gravidade do delito): a) maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano – aqui importa verificar se o crime (tentado ou consumado) resultou em dano maior ou menor, e no caso em tela considero o dano leve, uma vez que não teve maiores proporções; b) meios empregados – o que foi utilizado para a prática do delito, próprios do tipo; c) modo de execução – forma imaterial de como o crime foi praticado, como por ex. praticá-lo de forma premeditada, exibicionista ou obstinada, sendo no caso em tela, próprio da figura; d) circunstâncias de tempo e lugar, o local e o tempo em que foi praticado o delito era nesta capital; Circunstâncias judiciais de caráter subjetivo (personalidade): a) culpabilidade (intensidade do dolo e o grau da culpa), normal ao tipo; b) motivos determinantes - fundamento do fato criminoso, desde que não figure como agravante ou qualificadora, normais ao tipo; c) antecedentes do réu – aqui se analisa não só a vida pregressa criminal do réu, como também a sua conduta social, isto é, sua ficha disciplinar, quanto aos antecedentes, não tem condenação criminal com transito em julgado até a presente data, e não há relatos que desabone sua conduta na Corporação; d)sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime, também já valorados pelo tipo.

Assim, fixamos a pena-base, por unanimidade dos votos (3x0), em 01 (um) ano de detenção.

Passando-se à segunda fase da dosimetria, não encontramos circunstâncias atenuantes, todavia, encontra-se presente a agravante do art. 70, II, alínea “l”, do CPM, pelo que, elevamos a pena em 1/5, perfazendo um total de01(um) ano, 02(dois) meses e 12(dois) diasa qual tornamos definitiva, ante a ausência de causas de diminuição ou de aumento de pena, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal Comum.

Deixamos ainda de reconhecer em favor do apenadoo direito ao benefício a que alude o art. 84 do CPM, tendo em vista o contido no art. 88, inciso II, alínea “a”, do mesmo diploma legal, que veda a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, nos crimes de recusa a obediência, que é modalidade de delito de insubordinação.

Reconhecemos ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.

Oficie-se ao Comando Geral da PMSE, comunicando-lhe desta decisão.

Oficie-se ao Núcleo de Identificação, da Superintendência da Polícia Federal em Sergipe, do Departamento de Polícia Federal, para os fins cabíveis.

Oficie-se ao Diretor do Instituto de Identificação Carlos Menezes, da SSP/SE, para os mesmos fins.

Oficie-se ao Exmo. Sr. Desembargador Corregedor, do Colendo Tribunal Regional Eleitoral – TRE, para fins de suspensão dos direitos políticos, com cópia desta decisão, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.

P.R.I.

Aracaju, 31 de janeiro de 2014.

DIÓGENES BARRETO
JUIZ DE DIREITO MILITAR

SÍLVIO CÉSAR ARAGÃO Ten. Cel. PM
JUIZ MILITAR

MAGNO ANTÔNIO DA SILVA Cap. PM
JUIZ MILITAR

MÁRCIO ROBERTO PASSOS DE LIMA Cap. PM
JUIZ MILITAR

MANUELA GOMES DE OLIVEIRA 1º Ten. PM
JUÍZA MILITAR
1In “Diritto Penale Militare, p. 158.
2In “Direito Penal Militar”. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 190.
3In “Direito Penal Militar”. São Paulo: Atlas, 1992, p. 131.
 

Diógenes Barreto
Juiz(a) de Direito

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