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sábado, 21 de junho de 2014

Vigilante que responde a processo não pode usar arma de fogo decide Justiça Federal Pernambucana! O Vigilante responde por crime de tortura supostamente cometido quando era agente de desenvolvimento social em unidade de internação de menores infratores. De acordo com o processo o vigilante agrediu um adolescente.


Confirmada norma do Estatuto do Desarmamento e afastam porte de arma a vigilante que responde por crime


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O  Estatuto do Desarmamento veda a compra e o uso de arma de fogo por pessoas que estão respondendo a inquérito Policial ou a Ação penal. Esse foi o argumento utilizado pela Advocacia-Geral da União (AGU) para evitar, na Justiça, a participação indevida de vigilante em curso de reciclagem com utilização de arma. 
 
O vigilante buscou judicialmente o direito de realizar o curso alegando que apenas profissionais com antecedentes criminais comprovados estão impedidos de participar da reciclagem. Além disso, alegou que o processo ainda está em curso e que não pode ser considerado culpado. 
 
A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) esclareceu que o profissional responde por crime de tortura supostamente cometido quando era agente de desenvolvimento social em unidade de internação de menores infratores. De acordo com o processo o vigilante agrediu um adolescente. 
 
A unidade da AGU explicou que a empresa de vigilância e transporte de valores não pode admitir funcionários portando arma de fogo sem preencher os requisitos traçados no Estatuto do Desarmamento. Os advogados sustentaram que embora a Lei nº 7.102/83 proíba a inscrição em curso de reciclagem profissional apenas aos vigilantes com antecedentes criminais, o Estatuto do Desarmamento impede o uso de arma de fogo enquanto estão respondendo ao processo, fato que impede o profissional de participar da capacitação.
 
A 9ª Vara Federal de Pernambuco concordou com os argumentos apresentados pela AGU e afastou o pedido do autor. "A natureza hedionda do crime de tortura, associada à alegada prática da violência real contra a pessoa, justifica a cautela legal, impedindo o autor de agir como agente de segurança", destacou trecho da decisão. 
 
A PRU5 é uma unidade da Procuradoria Geral da União, órgão da AGU. Ref.: Mandado de Segurança nº 0802722-70.2013.4.05.8300 - 9ª Vara Federal de Pernambuco.

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