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quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Funcionário público é condenado ao pagamento de indenização por difamar alguém pelo Facebook!

Difamação publicada na rede social Facebook culmina em condenação de servidora pública ao pagamento de indenização para reparação de danos morais


Uma turismóloga, assessora técnica integrante da Gerência de Gestão do Turismo do Governo do Estado do Espírito Santo, fora condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Publicado por Higor Souza 

Uma turismóloga, assessora técnica integrante da Gerência de Gestão do Turismo do Governo do Estado do Espírito Santo, fora condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A servidora pública, através da rede social Facebook, divulgou imagem de evento realizado por uma famosa casa noturna da cidade de Vitória/ES, ocasião em que seria comemorado o aniversário de uma promotora de eventos da casa, postando ofensas de cunho sexual e depreciativo contra a referida profissional.
Inconformada com as ofensas, a promotora noticiou o caso à autoridade policial competente, concluindo o Delegado de Polícia da Delegacia de Repressão aos Crimes Eletrônicos:
Insta destacar, que a ofensa foi divulgada em rede social, facilitando, portanto, a divulgação da difamação, o que enseja o aumento da pena cominada em 1/3, nos moldes da legislação penal brasileira.
Diante do exposto, percebe-se que a ação cometida por T. V. P. Se amolda ao tipo previsto no Código Penal, estando presentes indícios de autoria e a materialidade do delito, conforme descrição supra e documentos juntados a este expediente, que pode ser verificada nos presentes autos e em depoimentos complementares a serem colhidos em sede judicial, pois, T. V. P., por meio do ambiente virtual cometeu fatos que atentam contra a reputação e a honra de I. B. P.
Com tal conclusão, I. B. P. Propôs ação indenizatória em face da servidora pública, o que culminou na sentença que dispôs:
Analisando o caso em apreço percebo que toda sorte de provas produzidas confirmaram que a Requerente merece razão ao solicitar indenização pelos constrangimentos sofridos no episódio narrado na inicial. Ora, as provas trazidas aos autos deixam claro que a Requerida proferiu ofensas contra a Requerente via internet, por meio da rede social facebook.
Escrever abaixo de uma imagem na qual consta a Requerente chamando pessoas para participar de uma festa as seguintes frases: “Freira não pode ser, bombando pra chamar tbm não, kkk e das duas uma: ou vai fuder de vez com a imagem da festa, ou vai ser leilão para ver quem come mais!”, configura, sem a menor dúvida, ofensa direta à honra da Requerente.
Prosseguindo, afirmou a Juíza Leiga em seu projeto de sentença devidamente homologado pelo Juízo de Direito:
Pelo exposto, é fácil constatar que a conduta narrada e sustentada foge ao limite do razoável e expôs a Requerente a situação que ultrapassa o mero aborrecimento. A conduta da Requerida deve enquadrar-se na urbanidade e no respeito com as pessoas, de maneira que o desrespeito constatado nos autos cometido contra a Requerente merece repúdio.
A sentença ainda é recorrível.
Processo nº 0012916-11.2014.808.0347 (Projudi/ES).
Fonte: Jusbrasil

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