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domingo, 17 de agosto de 2014

Julgamento de civis pela Justiça Militar é aberração autoritária


DESMILITARIZAR A JUSTIÇA


Julgamento de civis pela Justiça Militar é aberração autoritária

Por Chico Alencar



Uma cidadã do Rio de Janeiro está sendo processada na Justiça Militar por ter supostamente praticado crime de desacato contra militares das Forças Armadas que participam da operação de “garantia de lei e ordem” (a dita “pacificação”) nos Complexos do Alemão e da Penha.
O julgamento de civis pela Justiça Militar, em tempos de paz, deve ser chamado pelo nome que merece: trata-se de uma aberração autoritária. Está longe de ser realmente democrático um Estado que instaura tribunais de exceção para levar a cabo uma política de segurança pública executada segundo a perigosa lógica militarista do uso das Forças Armadas para combater o “inimigo interno”.
Acompanhamos o entendimento da Procuradoria Geral da República (PGR), que apresentou, em agosto do ano passado, Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 289) a fim de que seja reconhecida a incompetência da Justiça Militar para julgar civis em tempo de paz. Em sua petição, a PGR manifesta o entendimento de que “a submissão de civis à jurisdição da Justiça Militar, em tempo de paz, viola o estado democrático de direito (artigo 1º da CF), o princípio do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII, da CF), além do princípio do devido processo legal material e, ainda, os artigos 124 (competência da Justiça Militar para julgar os crimes militares) e 142 (dispõe sobre as Forças Armadas) da Constituição”.
Em decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Habeas Corpus 112.936, julgado em 5 de fevereiro de 2013, o ministro relator, Celso de Mello, observou, com propriedade, que em diversos países registra-se a tendência à extinção pura e simples de tribunais militares em tempo de paz ou, então, da exclusão de civis da jurisdição penal militar. É o caso de Portugal (Constituição de 1976, art. 213, Quarta Revisão Constitucional de 1997), Argentina (Ley Federal nº 26.394/2008), Colômbia (Constituição de 1991, art. 213), Paraguai (Constituição de 1992, art. 174), México (Constituição de 1917, art. 13) e Uruguai (Constituição de 1967, art. 253, c/c Ley 18.650/2010, arts. 27 e 28). Celso de Mello recorda, ainda, relevante sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (“Caso Palamara Iribarne vs. Chile”, de 2005), que determinou que a República do Chile, adequando a sua legislação interna aos padrões internacionais sobre jurisdição penal militar, adote medidas com o objetivo de impedir, quaisquer que sejam as circunstâncias, que “um civil seja submetido à jurisdição dos tribunais penais militares”.
O Código Penal Militar vigente no Brasil é produto do Decreto-Lei 1.001, de 21 de outubro de 1969, outorgado na fase mais repressiva da Ditadura civil-militar de 1964-85. Não surpreende, então, que tal legislação contenha dispositivos de índole autoritária, inteiramente incompatíveis com os fundamentos democráticos do nosso sistema jurídico-político, segundo consubstanciados na Constituição Federal (CF) de 1988.
Com base nessas considerações, a bancada do PSOL apresentou, no dia 2 de julho último, o Projeto de Lei 7.770/2014, para abolir a competência da Justiça Militar para julgar civis em tempos de paz. Esperamos contar com a força da mobilização da cidadania brasileira para eliminar esse entulho autoritário e seguir avançando rumo à plena transição do nosso país para a democracia.
 é professor de História e exerce mandato de Deputado Federal pelo PSOL-RJ.
Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2014, 10:35h

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