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terça-feira, 14 de outubro de 2014

Dilma manda Medida Provisória colocando a Hierarquia e Disciplina na Polícia Federal beneficiando os Delegados de Polícia e revolta os Agentes e Correlatos que também tem nível superior

Dá para acreditar em Dilma?

Atenção Policiais Federais, Policiais Civis e demais Operadores de Segurança Pública do Brasil.
Vejam o presente de Dilma para os delegados da PF.
Ela publicou hj (14/10/2014) uma medida provisória travando de uma vez por todas a possibilidade de organizar os cargos da PF em uma única carreira.
Veda a possibilidade de crescimento profissional dos demais policiais federais.
Dá exclusividade aos delegados para ocuparem os postos de direção e chefia da PF.
Coloca a base da PF como eternos subordinados (hierarquia e disciplina) aos delegados.
Trata os delegados como únicas "autoridades policiais na PF".
Diferencia inclusive o concurso público com o claro intuito de tratá-los de maneira diferenciada.

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Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o  A Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A.  A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no § 1o do art. 144 da Constituição, fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça.
Parágrafo único.  Os ocupantes do cargo de delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado.
Art. 2o-B.  O ingresso no cargo de delegado de Polícia Federal, realizado mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, é privativo de bacharel em Direito e exige três anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse.
Art. 2o-C.  O cargo de diretor-geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial.” (NR)
Art. 2o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior

Para ver direto no site de Legislação do Palácio do Planalto clique AQUI

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