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sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Tempo de condenado em liberdade não conta para concessão de indulto, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou o Habeas Corpus 124.199 que dava indulto para um ex-soldado. O HC havia sido obtido pela Defensoria Pública da União contra acórdão do Superior Tribunal Militar.


SUSPENSÃO DE PENA


Tempo de condenado em liberdade não conta para concessão de indulto

Ao suspender condicionalmente uma pena, não é possível equiparar o tempo em liberdade à categoria jurídica equivalente à pena e, sim, a medida alternativa à punição. Por isso, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou o Habeas Corpus 124.199 que dava indulto para um ex-soldado do Exército Brasileiro. O HC havia sido obtido pela Defensoria Pública da União contra acórdão do Superior Tribunal Militar.

Ao indeferir o pedido, o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso (foto), afirmou que a decisão do STM está em harmonia com a orientação da 1ª Turma do STF. Ele citou na decisão o julgamento, do HC 117.855, de relatoria do ministro Luiz Fux, no qual o colegiado estabeleceu que “o sursis [suspensão da pena] não ostenta a categorização jurídica de pena, mas, antes, medida alternativa a ela". Assim, "não cabe confundir o tempo alusivo ao período de prova exigido para a obtenção desse benefício com o requisito temporal relativo ao cumprimento de um quarto da pena privativa de liberdade para alcançar-se o indulto natalino e, consectariamente, a extinção da punibilidade”, afirmava a decisão.

No caso julgado, um ex-soldado do Exército Brasileiro foi condenado por lesão corporal leve (artigo 209 do Código Penal Militar) à pena de três meses de detenção, em regime inicial aberto e suspenso pelo período de prova de dois anos, relativo ao sursis. A DPU solicitou a concessão de indulto natalino ao condenado. O pedido foi negado, mas, posteriormente, concedido em juízo de retratação.

No entanto, o Ministério Público Militar recorreu ao STM, que deu provimento ao recurso para desconstituir a decisão que concedeu o indulto. A corte militar entendeu que “o tempo alusivo ao período de prova relativo ao ‘sursis’ não é computado como efetivo tempo de cumprimento de pena privativa de liberdade”.

Para a concessão do benefício do indulto, conforme o artigo 1º, inciso XIII, do Decreto 8.172/2013, é necessário, dentre outros requisitos, o cumprimento de um quarto da pena, se o réu não for reincidente. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

HC 124.199


Fonte: Conjur 

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