Informação policial e Bombeiro Militar

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

PM de São Paulo pode voltar a usar balas de borracha em manifestação

GUERRA DE LIMINARES

Banir o armamento na contenção de manifestações pode, em tese, colocar em risco a vida dos policiais que eventualmente se envolvam neste tipo de ação. Por isso, manter medidas que proíbem, por exemplo, o uso de balas de borracha sem respaldo científico ou a partir da análise de casos isolados pode trazer “dano irreversível” à função constitucional do Estado de manter a ordem pública.
Com base nisso, o magistrado Renato Andrade, da 3ª Camara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu liminarmente, suspender a decisão liminar da 10ª Vara da Fazenda Pública que dava 30 dias para a Polícia Militar paulista se adequar a regras com vistas a diminuir o abuso policial em manifestações populares.






Dentre as medidas — agora impedidas — estava a de obrigar os policias em ação a usar identificação visível para o caso de posterior reconhecimento se houvesse abuso.
Na liminar do TJ-SP, o juiz afirma que não há possibilidade de analisar a veracidade das alegações acolhidas na liminar anterior. Andrade diz, também, que não há perigo de demora da análise do mérito da questão,  “pois não há comprovação de abusos em profusão a justificar a intervenção judicial”, diz o documento.
A decisão aponta ainda para a possibilidade de falta de controle das manifestações caso os policiais fiquem impedidos de utilizar balas de borracha ou armas de fogo. Segundo ele, “não se pode ignorar que em manifestações populares, há a presença de manifestantes bem intencionados e pacíficos, contudo, também há a presença daqueles que se aproveitam da oportunidade para o vandalismo e para a prática de outros crimes”.
Puxão de orelha
Na liminar, Andrade chama a atenção para a conduta pouco respeitosa da procuradora que contestou a tese utilizada pela Defensoria Pública e a liminar antes concedida. A peça da Procuradoria do Estado de São Paulo dizia que a proibição do uso de balas de borracha baseava-se em um delírio.
Advirto às partes para foquem a discussão nas teses que defendem sem adjetivar a atuação profissional de quem quer que seja, pois incabível a Procuradoria do Estado, mormente em peça processual elaborada por Procuradora que escreveu sobre dano moral, asseverar que a Defensoria Pública, também órgão do executivo estatal, denominar a tese jurídica de 'delírio', assim como a decisão do juiz , também órgão do Estado”, diz a nova liminar.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 2195562‐25.2014.8.26.0000
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

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