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terça-feira, 9 de dezembro de 2014

PMPE: no caso do CFS que envolve Cabos e Soldados, a juíza mandou o Estado de Pernambuco convocar os Cabos autores da ação para irem tirar o CFS em 30 dias!


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Terceira Vara da Fazenda Pública
Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano - AV Desembargador Guerra Barreto, s/nº - Joana Bezerra, Recife/PE - CEP: 50.080-900
Processo n.º 0030321-50.2012.8.17.0001

DESPACHO
            R.H.
            Ao exame, observo que o Estado de Pernambuco, devidamente intimado para cumprir a sentença de fls. 326/329, cujo trânsito em julgado se deu em 29/09/2014, apresentou petição solicitando esclarecimento acerca do cumprimento do citado decisum.
            Pois bem. Para uma melhor análise da Sentença, cujos termos estão sob o manto da coisa julgada material, passo a transcrever a parte dispositiva:
"Isto posto, e do mais que dos autos consta, julgo procedente os pedidos dos autores, no sentido de declarar a nulidade do "item 1.3 - I - requisitos - b) ser soldado até 29 de julho de 2008" da Portaria nº 033/2010 que instituiu o processo seletivo para matrícula no Curso de Formação de Terceiro Sargento (CFS PM/2010) destinado ao Quadros de Acessos para provimento do cargo público de Terceiro Sargento, e em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, embasando-me, para tanto, nos precisos termos do artigo 269, inciso I do CPC." (destaquei)
            
            Assim, este Juízo julgou procedente OS PEDIDOS dos Autores, quais sejam (fls. 27 dos autos):
"Em sendo meritória, requerem a total procedência do pedido, confirmando a TUTELA ANTECIPADA que certamente será concedida pelos seus jurídicos fundamentos, no sentido de ser facultado aos Autores a reserva das vagas destinadas à promoção para a graduação de Terceiro Sargento/PM dentro das 1.340 (hum e trezentos e quarenta) vagas a que nos remete a Lei Complementar nº 152/2009 ensejando um processo seletivo interno sem os vícios da ilegalidade, e, ato contínuo, uma vez obtendo aprovação no referido Curso, o direito à promoção ao Quadro de Acesso na graduação militar de Terceiro Sargento/PMPE". 

            A este pedido, soma-se o pleito constante às fls. 28, que também foi analisado por este Juízo, no sentido de declarar nulo o item 1.3 da Portaria nº 033/2010 que instituiu o processo seletivo para matrícula no Curso de Formação de Terceiro Sargento (CFS PM/2010).
            Desta feita, além da anulação de um item da Portaria nº 033/2010, foi julgado procedente o pedido dos Autores no sentido de reservar as vagas destinadas à promoção para a graduação de Terceiro Sargento/PM dentre as vagas previstas na citada Portaria, obedecendo-se o processo seletivo interno para ingresso no Curso de Formação de Sargento - PM e, em obtendo êxito, sejam promovidos ao quadro de Acesso na graduação militar de Terceiro Sargento/PMPE.
            Logo, determino que o Estado executado, no prazo de 30 (trinta) dias, convoque os autores/exequentes para participarem do processo seletivo interno, a fim de que possam ingressar no Curso de Formação de Sargento - PMPE se preencherem os requisitos previstos na Portaria nº 033/2010 e, ato contínuo, em obtendo êxito, sejam promovidos à graduação de Terceiro Sargento da Polícia Militar de Pernambuco.
            Publique-se. Intime-se.
            
            
Recife, 09 de dezembro de 2014.
      


MARIZA SILVA BORGES
Juíza de Direito
1
CFLI

17 comentários:

  1. E agora como vai ficar,sou sgt de 2010 será q vou ser despromovido pois sou impetrante

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    1. independentemente de ser ou não impetrante todos os sargentos proveniente desse edital de 2010 serão atingidos pela anulação item 1.3 citado acima que instituiu o processo seletivo interno, torna aquele processo seletivo interno irregular.

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    2. Eita, quer dizer que vou voltar a ser Soldado???
      Irei começar a curtir a música: "E AGORA JOSÉ?...
      Vou imediatamente observar minha farda estendida no varal e verificar se as minhas divisas ainda estão no lugar...
      Para certas coisas misturadas a algumas burrices que são postadas nesse blog, só IRONIZANDO mesmo.

      3º SGT PM 31 MIL DO 22ºBPM / SURUBIM-PE

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    3. Eita! minha farda está no varal secando, vou verificar novamente se as minhas divisas ainda estão no DEVIDO LUGAR, pois devido a algumas postagens aqui colocadas, pode ser que tenha soprado um vento muito forte e as levado...
      E AGORA??? melhor dar risadas rsssssss

      3º SGT PM 31 MIL DO 22ºBPM / SURUBIM-PE

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    4. Continua dando risada que quando fores despromovido vais chorar

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  2. Como foi dito no texto a anulação do item 1.3 citado acima que instituiu o processo seletivo interno, torna aquele processo seletivo interno irregular? Faz com que os soldados que foram aprovados num processo seletivo irregular se tornem irregulares?

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  3. este é um ponto de vista, outro seria q o item do edital foi anulado, porém, na data em q a sentença transitou em julgado.

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  4. em nenhum momento se determina q despromovam os sargentos.

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  5. Como vai ficar aqueles cabos antigos que foram prejudicados pela instituição,pois tem cabo com mais de sete anos na graduação,não tenho nada contra o novinho ser sargento,mas e aqueles que deram seu tempo de serviço e não foram reconhecidos,tem cabo que já eram pra serem segundo sargentos e ai. Qual e o valor que instituição da a eles!

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    1. SIQUEI86RA, eu também sou antigo com quase 25 anos de caserna e seria muito BOM e JUSTO que eu fosse, no mínimo, 1º Sgt na ativa, PORÉM, a realidade é que o Estado NÃO RECONHECE e DIFICILMENTE vai reconhecer isso, PORTANTO, os companheiros que hoje são Oficias e Sargentos tiveram essa PERCEPÇÃO, e a partir daí procuraram buscar os seus objetivos galgando MERECIDAMENTE as suas ascensões, pois ESPERAR pelo reconhecimento do Estado é um caminho quase certo para ficar estacionado(a).

      3º SGT PM 31 MIL DO 22ºBPM / SURUBIM-PE

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  6. SGT Novinho não será despromovido, o ato administrativo nulo não retroagirá nesse caso, pois os novinhos são 3os de boa-fé. Entretanto, a chance de SD fazer um futuro concurso para SGT será praticamente zero. Ou seja, no próximo concurso 70% dos cabos vão na antiguidade e 30% DOS CABOS vão na caneta. Concurso apenas entre CABOS.

    Um SD só pode fazer concurso pra SGT quando for cabo.

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  7. Caros colegas gostaria de saber se com essa decisão da justiça existe a possibilidade da despromoção. Alguém pode fazer uma análise desta decisão e nos dizer quais seriam as possibilidades da execução da sentença.

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  8. Este comentário foi removido pelo autor.

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  9. Quer dizer que o "novinho" que se esfroça estudando não adianta fazer nada? A promoção Per Saltum só vale para soldados? E quando os 1º e 2º Sargentos fazem concurso para CFOA não é Per Saltum? Palhaçada!! Agora compreendo perfeitamente a frase que se escuta nos quarteis: "- Estuda pra sair"! Soldados, devemos nos unir para brigar por nosso direito de promoção pro merecimento!!!!

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    1. SE UNIR E BRIGAR NA CERTA SOLDADO VAI SAIR CORONEL. FÁCIL DE MAIS RECRUTA! KKKKKKKKKKKKKK

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  10. Se lermos ao pé da letra vamos observar que na decisão diz: "...convoque os autores/exequentes para participarem do processo seletivo interno, a fim de que possam ingressar no Curso de Formação de Sargento - PMPE se preencherem os requisitos previstos na Portaria nº 033/2010...". Ou seja o processo seletivo não é o CFS (CURSO) não e sim CONCURSO PARA CFS se lograrem êxito, então filho tem que estudar para passar primeiro.

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  11. Sou cabo a 6 Anos e estou esperando ser convocado para o CFS por antiguidade ate hoje, vou me reformar e não sou convocado. Quando entrei nela na PM, o soldado só podia concorrer ao CFS com 10 anos de efetivo, então quando estava com 8 anos, foi liberado pra todos assim como hoje, fica fácil concorrer com quem entra a dois anos? 28 Anos de serviço em ruas tem produzido bastante Não....

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