Informação policial e Bombeiro Militar

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Pernambuco: bronca na PM e no BM! A Funape não está implantando a gratificação de risco na aposentadoria dos militares que estão se aposentando que não constam as seguintes gratificações no seu contracheque: PM Gratificação de Policiamento Ostensivo, e no BM a Gratificação de Atividade de Defesa Civil. Isso significa dizer que se um PM ou BM trabalha num Batalhão operacional, no QCG, no CMH mas não trabalha de guarnição e sim nas seções, companhias, armaria e etc. Se no seu contra cheque não aparece as gratificações de: Policiamento Ostensivo ou Atividade de Defesa Civil, ele ao se aposentar não levará a Gratificação de Risco no Salário. O Entendimento é da FUNAPE, veja.

As gratificações existentes são essas:  I – Policiamento Ostensivo;
                                                             II – Defesa Civil;
                                                             III – Apoio Operacional;
                                                             IV –Apoio Administrativo; e
                                                             V – Assistencial e de Saúde.

AS GRATIFICAÇÕES QUE FORAM CONTEMPLADAS SÃO ESSAS QUE ESTÃO NAS CORRES VERDES, LOGO OS PMs e BMs QUE RECEBEM AS OUTRAS QUE ESTÃO NAS CORES AMARELAS NÃO FORAM CONTEMPLADOS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 059, DE 05 DE JULHO DE 2004. ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 291

Redefine as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar serão estruturados, conforme as funções desempenhadas pelo militar estadual, nos seguintes grupos de atuação:

I – Policiamento Ostensivo;
II – Defesa Civil;
III – Apoio Operacional;
IV –Apoio Administrativo; e
V – Assistencial e de Saúde.

ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 291


POLÍCIA MILITAR

“Art. 8º Fica criada a Gratificação de Policiamento Ostensivo a ser concedida aos militares em efetivo serviço ativo na Polícia Militar, que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º desta Lei Complementar e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos Órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específica, cumprindo escala permanente de Policiamento Ostensivo. (NR).

BOMBEIRO MILITAR

“Art. 12. Fica criada a Gratificação de Atividade de Defesa Civil a ser concedida aos bombeiros militares em efetivo serviço ativo no Corpo de Bombeiros Militar que estejam lotados nas Unidades Operacionais e no Comando de Serviços Técnicos e, cumulativamente, concorram à escala permanente de execução das atribuições descritas no art. 3º desta Lei Complementar, mediante ato de designação específico. (NR)


 LEI COMPLEMENTAR Nº 291, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera a Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, que redefine as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 8º, 12, 14 e 15 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Fica criada a Gratificação de Policiamento Ostensivo a ser concedida aos militares em efetivo serviço ativo na Polícia Militar, que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º desta Lei Complementar e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos Órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específica, cumprindo escala permanente de Policiamento Ostensivo. (NR).

§ 1º A Gratificação prevista no caput, a partir da vigência deste parágrafo, passa a ser extensível aos policiais militares na inatividade e aos respectivos pensionistas. (AC)

§ 2º Os policiais militares na inatividade e os respectivos pensionistas, que possuírem ação judicial em curso, pleiteando a percepção da Gratificação de que trata o caput, deverão, como condição para fruição do benefício, desistir da ação judicial e renunciar aos direitos dela decorrentes, mediante assinatura de termo de transação judicial indicado no Anexo III desta Lei Complementar.” (AC)

“Art. 12. Fica criada a Gratificação de Atividade de Defesa Civil a ser concedida aos bombeiros militares em efetivo serviço ativo no Corpo de Bombeiros Militar que estejam lotados nas Unidades Operacionais e no Comando de Serviços Técnicos e, cumulativamente, concorram à escala permanente de execução das atribuições descritas no art. 3º desta Lei Complementar, mediante ato de designação específico. (NR)

§ 1º A Gratificação prevista no caput, a partir da vigência deste parágrafo, passa a ser extensível aos bombeiros militares na inatividade e aos respectivos pensionistas. (AC)

§ 2º Os bombeiros militares na inatividade e os respectivos pensionistas, que possuírem ação judicial em curso, pleiteando a percepção da Gratificação de que trata o caput, deverão, como condição para fruição do benefício, desistir da ação judicial e renunciar aos direitos dela decorrentes, mediante assinatura de termo de transação judicial indicado no Anexo III desta Lei Complementar.”  (AC)

“Art. 14. As gratificações instituídas nesta Lei Complementar, observados os valores nominais e quantitativos constantes dos Anexos II-A e II-B, não serão incorporáveis aos proventos ou pensões dos referidos militares, sendo reajustados os seus valores exclusivamente mediante lei específica”.
..........................................................................................................................

§ 3º Os militares e pensionistas perceberão a Gratificação de Policiamento Ostensivo e a Gratificação de Atividade de Defesa Civil, de que tratam, respectivamente, os arts. 8º e 12 da presente Lei Complementar, a título de parcela autônoma, cujos valores serão reajustados nos termos do caput.” (AC)

“Art.15. Fará jus à percepção das gratificações de que trata esta Lei Complementar, exclusivamente o militar:
..........................................................................................................................
XIII - transferido para a reserva remunerada ou reformado e o pensionista, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 8º e nos §§ 1º e 2º do art. 12 da presente Lei Complementar.” (AC)

Art. 2º Fica acrescido o Anexo III à Lei Complementar nº 59, de 2004, nos termos do Anexo Único da presente Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.


JOÃO SOARES LYRA NETO

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