Informação policial e Bombeiro Militar

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Pernambuco: Governo do Estado envia projeto à ALEPE mexendo na agregação dos militares da PMPE.


Título IV-
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS        
 Capítulo I-
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS        
Seção I-
Da Agregação                
         
Art. 75   A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa permanece sem número na sua escala hierárquica. Nos termos da Constituição Estadual, a agregação não abre vaga, inclusive para efeito de promoção.
§ 1º - O policial-militar deve ser agregado quando:
a) for nomeado para cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, estabelecido em lei ou decreto, não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar;
b) aguardar transferência "ex-officio" para a reserva remunerada por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam; e
c) for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;
II - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
III - haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratar de interesse particular;
V - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
VI - ter sido considerado oficialmente extraviado;
VII - haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial ou Praça com estabilidade assegurada;
VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e recolhido a fim de se ver processar;
IX - se ver processar, após ficar exclusivamente a disposição da justiça comum;
X - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito a processo no foro militar;
XI - ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença com trânsito em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer a Polícia Militar ou com ela incompatível;
XII - ter passado à disposição de Secretarias do Governo ou de outros órgãos do Estado de Pernambuco, da União, dos demais Estados ou dos territórios, para exercer função de natureza civil;
XII - estar à disposição de qualquer órgão ou entidade da administração pública, abrangendo-se os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como Tribunal de Contas e Ministério Público, em nível federal, estadual e municipal, excepcionando-se o efetivo da Casa Militar, Sistema Penitenciário e Secretaria de Defesa Social;"(Redação dada pela Lei 12.341/2003)
XII – estar à disposição de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, de qualquer dos Poderes do Estado ou de outro ente da Federação, para exercer cargo ou função de natureza civil; (Redação dada pela Lei 12.731/2004)
XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;
XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço;
XV - ter sido condenado a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar ou comum.
§ 2º O policial-militar agregado de conformidade com as alíneas a) e b) § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, em serviço ativo.
§ 3º A agregação do policial-militar, a que se refere a alínea a) e os itens XII e XIII da letra c) do § 1º., e contado a partir da data de posse do novo cargo até o regresso a Corporação ou transferência "ex-officio" para a reserva remunerada.
§ 4º A agregação do policial-militar, a que se refere os itens I, III, IV, V e X da alínea c) do § 1º., e contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o respectivo evento.
§ 5º A agregação do policial-militar, a que se refere a alínea b) e itens II, VI, VII,VIII, IX, XI e XV da alínea c) do § 1º., e contada a partir da data indicada no ato que torna público respectivo evento.
§ 6º A agregação do policial-militar, a que se refere o item XIV da alínea c) do § 1º. e contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso a Corporação, se não houver sido eleito.
§ 7º O policial-militar agregado fica sujeito as obrigações disciplinares concernentes as suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe de precedência funcional sobre outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos.

Art. 76 O policial-militar agregado fica adido, para efeito de alterações e remuneração, a organização policial-militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação.
§ 1º. Os Militares do Estado que estejam agregados apenas poderão concorrer às promoções pelo princípio de "antigüidade", nos seus respectivos quadros.(Incluído pela Lei 12.341/2003)
§ 2º. Todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, abrangendo-se a administração direta e indireta, incluindo-se as autarquias, fundações e sociedades de economia mista, de Pernambuco ou de qualquer outro ente da federação, que tiverem Militares do Estado de Pernambuco à disposição, arcarão integral e exclusivamente com suas respectivas remunerações."(Incluído pela Lei 12.341/2003)

Art. 77   A agregação se faz por ato do Governador do Estado de Pernambuco ou de autoridade a qual tenham sido delegados poderes para isso.
                 



VEJA O NOVO PROJETO

ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2015
Projeto de Lei Complementar Nº 2181/2015 (Enviada p/Publicação)
Ementa:
Altera o art. 75 da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º Fica acrescido ao art. 75 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974,
§ 8º, com a seguinte redação:


§ 8º Excetua-se da agregação os Policiais Militares a que se refere o item 
XII, da alínea “c” do § 1º, no que se reporta aos Oficiais do Quadro de 
Oficiais Médicos (QOM), quando nomeados para cargo em comissão, símbolo DAS, no 
âmbito do SUS, sob gestão Estadual, até o limite de 03(três) nomeações
.” (AC)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 003/2015

Recife, 12 de janeiro de 2015.

Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa Augusta Casa o Projeto de Lei Complementar em anexo, 
que altera o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, 
introduzindo o § 8º ao seu art. 75.

A presente proposição tem por objetivo excetuar das hipóteses de agregação os 
Oficiais do Quadro dos Oficiais Médicos (QOM). Atualmente é vedada aos 
militares do Estado, salvo em situações muito específicas, a assunção de cargos 
de natureza civil e, quando tal ocorre, tais Oficiais ficam na condição de 
agregados, circunstância que lhes retira a possibilidade de ascender na 
carreira por promoção, salvo pelo critério de antiguidade.

Em razão da atual disciplina legal, tem se verificado no âmbito do Sistema de 
Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco (SISMEPE), notadamente entre os 
Oficiais do Quadro Médico, um desestímulo em assumir cargos de natureza civil.

Verifica-se, nessa conjuntura, uma demanda reprimida de profissionais de saúde 
no SISMEPE, particularmente entre os Oficiais do Quadro Médico, o que expõe a 
risco a eficiência e a qualidade de atendimento no aludido Sistema de Saúde, o 
que justifica amplamente a alteração normativa aqui proposta.

Por último, destaco que a exceção ao regime de agregação ficaria limitada a 
03(três) nomeações.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da 
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus 
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração, 
solicitando a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da 
Constituição do Estado, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco 
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de janeiro de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado

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