Informação policial e Bombeiro Militar

domingo, 1 de março de 2015

E atenção! STJ decide: policiais aposentados não tem direito a portar armas de fogo!



STJ: O PORTE DE ARMA DE FOGO A QUE TÊM DIREITO OS POLICIAIS DA ATIVA NÃO SE ESTENDE AOS POLICIAIS APOSENTADOS.

O Informativo de Jurisprudência é uma publicação periódica que divulga notas sobre teses de especial relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Nesta nova edição, dentre os temas relevantes, destaca-se ‘a vedação da manutenção do porte funcional de arma de fogo para o policial aposentado’.

"DIREITO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL APOSENTADO. O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais (arts. 6º da Lei nº 10.826/2003 e 33 do Decreto nº 5.123/2014) não se estende aos policiais  aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto nº 5.123/2014, que regulamentou o art. 6º da Lei nº 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados. Precedente citado: RMS 23.971 - MT, Primeira Turma, DJe 16/04/2008. HC 267.058 - SP, Relator Min. Jorge Mussi, julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014."

A decisão final sobre a demanda foi tomada pela Primeira turma do STJ ao julgar um Habeas Corpus oriundo de São Paulo. Julgada em 04/12/2014, publicada em 15/12/2014,  tendo recentemente seu trânsito em julgado.

Pela decisão, "o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados". Os Ministros baseiam essa decisão no art. 33 do Decreto nº 5.123/2014, que regulamentou o art. 6º da Lei nº 10.826/2003 (a chamada lei do desarmamento).

Analisemos então o fundamento jurídico utilizado pelo julgadores para negar a continuidade do porte de arma aos policiais aposentados.

Depreende-se do parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 10.826/2003, com redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008, que OS POLICIAIS terão DIREITO DE PORTAR ARMA DE FOGO de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço com validade em âmbito nacional. É o porte funcional de arma de fogo. O dispositivo informa ainda que esse porte funcional de arma de fogo deverá se dar “nos termos do regulamento desta Lei”. Este regulamento é o Decreto (presidencial) nº 5.123, de 1º de julho de 2004.

Portanto, o porte funcional de arma de fogo para o policial deve obedecer aos termos desse decreto presidencial.

Ocorre que, no artigo 33 desse regulamento, estabelece que o porte de arma de fogo é funcional, somente devendo ser deferido aos policiais em razão do desempenho de suas funções institucionais. Ou seja, aos Policiais da ativa, excetuando os já aposentados.
Isso é uma VERGONHA.....VC PASSA A VIDA SE DEDICANDO A COMBATER O CRIME E QUANDO SE APOSENTA TE TIRAM O DIREITO AO PORTE DE ARMA, COMO SE SUA HISTORIA DE COMBATER BANDIDOS FOSSE APAGADA, BEM COMO A MEMÓRIA DOS MARGINAIS!!!
Vamos reunir as associações e sindicatos de policiais para denunciar e buscar mudar a Lei.

Quinta Turma
DIREITO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL CIVIL APOSENTADO.

O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais civis (arts. 6º da Lei 10.826/2003 e 33 do Decreto 5.123/2014) não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto 5.123/2004, que regulamentou o art. 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados. Precedente citado: RMS 23.971-MT, Primeira Turma, DJe 16/4/2008. HC 267.058-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014.

6 comentários:

  1. O Art. 37 do Decreto 5.123/2004 expressamente autoriza o porte de arma aos policiais da reserva remunerada e aposentados, com condicionantes.

    ResponderExcluir
  2. INCRÍVEL COMO AS CABEÇAS DOS PENSANTES, DEPOIS DE SERVIÇOS DE: GUARNIÇÕES (CARROS E MOTOS), PRESÍDIOS, ESCOLTA DE PRESOS, PPOS, BLITS E ETC E ETC.....
    CUMPRIU SUAS TAREFAS? DESCARTA IGUAL A CARTA DE BARALHO.
    ELES ESTÃO DESETIMULANDO OS ATIVOS, FIQUEM ATENTOS! O FEITIÇO PODE VIRAR CONTRA O FEITEIRO. PARA O BOM ENTENDEDOR POUCAS PALAVRAS BASTAM.

    ResponderExcluir
  3. Se o policial civil ou militar aposentado não tiver o direito de andar armado, ou seja, ter o porte de arma como na ativa, então que essa mesma lei se estenda também a todos os juizes, promotores, procuradores etc. enfim a todos aqueles profissionais que possuem porte de arma na ativa
    terão que perder também esse benefício.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. concordo com voce.

      Excluir
    2. Concordo plenamente, sou policial civil, cumpri meu tempo, muitos vagabundos prendi, agora passo por eles na rua sem arma.....Os juízes não pensam que mesmo na inativo corremos risco

      Excluir
  4. Uma vergonha essa decisão do STJ. Estou ainda ativa e vislumbro uma verdadeira falta de noção por parte dos senhores ministros do supremo que não imaginam o dia a dia de um policial em seu efetivo exercício. Me parece que esses senhores estão brincando com as vidas dos nobres colegas que arriscaram suas vidas em razão do sossego da sociedade. Me sinto envergonhado de ter que acatar essa decisão. O Policial aposentado, nunca deixará de se colocar a frente de uma situação de risco em prol da lei...

    ResponderExcluir

O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.