Informação policial e Bombeiro Militar

terça-feira, 21 de abril de 2015

PMPE: efetivo da ROCROP que em 2002 foi acusado de um triplo homicídio e ocultação de cadáver quando de serviço no Município de Igarassu são absolvido pelo Tribunal do Juri daquele município. Depois de quase treze anos a justiça foi feita! Parabéns aos companheiros que foram absolvidos insclusive os soldados já foram excluído da Corporação e mesmo assim conseguiram provar sua inocência. Agora a Luta e pela reintegração. Quando Deus quer é assim.



SENTENÇA Processo Crime n.º 66-68.2002.8.17.0710 Autora: JUSTIÇA PÚBLICA Réus: A T C B, F N S, D O P e W S M C Vistos etc... A T C B, F N S, D O P e W S M C já devidamente qualificados, foram denunciados e pronunciados como incurso nas penas do Artigo 121, §2, incs. I, III e IV e artigo 211, todos do Código Penal, sob a alegação de terem no dia 10 de agosto de 2002, no período noturno nas terras da Usina São José, no município de Igarassu, desferidos ou ajudado a desferir, vários disparos de arma de fogo contra as vítimas R S S, M H T S e L M G, causando-lhes as lesões descritas nos laudos de perícia tanatoscópica de fls.209/211 além de terem ocultado os seus cadáveres Submetidos no dia de hoje a Julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo o Dr. Promotor de Justiça e os Advogados de Defesa defendido a tese de negativa de autoria, o primeiro por insuficiência de provas da instrução criminal. Na Sala Secreta, apreciado através de votação dos quesitos, o Conselho de Sentença, por maioria reconheceu a materialidade dos fatos, no entanto acolheu a tese de negativa de autoria, absolvendo os acusados dos crimes de homicídio contra as três vítimas, restando prejudicadas as quesitações dos crimes de ocultação de cadáveres. Assim, respaldado no Artigo 5.º, inciso XXXVIII, da Constituição Federativa do Brasil, artigo 386, inc. V, do CPP e amparado na decisão proferida pelo Egrégio Conselho de Sentença, ABSOLVO os réus A T C B, F N SILVA, D O P e W S M C, já qualificados, das imputações que lhe são feitas na pronúncia. Custas pelo Estado. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Instituto Tavares Buril e ao Distribuidor da Comarca sobre o deslinde desse processo e em seguida, arquive-se. Publicada em Plenário, ficando as partes intimadas. Registre-se. Tribunal do Júri da Comarca de Igarassu, Estado de Pernambuco, aos 17 (dezessete) dias do mês de abril do ano dois mil e quinze (2015). Ana Cecília Toscano Vieira Pinto Juíza Presidente do Tribunal do Júri PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGARASSU 1ia. Custas pelo Estado. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Instituto Tavares Buril e ao Distribuidor da Comarca sobre o deslinde desse processo e em seguida, arquive-se. Publicada em Plenário, ficando as partes intimadas. Registre-se. Tribunal do Júri da Comarca de Igarassu, Estado de Pernambuco, aos 17 (dezessete) dias do mês de abril do ano dois mil e quinze (2015). Ana Cecília Toscano Vieira Pinto Juíza Presidente do Tribunal do Júri PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGARASSU 1

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