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segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Portaria da Corregedoria da Secretária de Defesa Social de Pernambuco.


Portarias do Corregedor Geral:

PORTARIA N.º 466 /2015 – Cor.Ger./SDS, de 13 de agosto de 2015.
EMENTA: Regulamenta a atuação dos Corregedores Auxiliares Civil e Militar e dá outras providências.
O Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 11.929/01, modificada pela Lei Complementar nº 158 de 26.03.2010 e pela Lei Complementar nº 296 de 12.02.2015;
CONSIDERANDO o princípio geral da independência e autonomia das Instâncias Penal, Civil e Administrativa;
CONSIDERANDO a excepcionalidade da decisão penal condenatória transitada em julgado a qual, sempre projetará os seus efeitos no campo disciplinar;
CONSIDERANDO ainda o eventual reflexo da decisão penal absolutória no âmbito administrativo quando reconhecida a “Negativa de Autoria e/ou inexistência do fato”, situação em que a Administração havendo decidido em sentido contrário deverá revogar o respectivo ato e seguir a decisão judicial;
CONSIDERANDO a estrita observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da finalidade, da motivação e, em especial, da eficiência e do interesse público ex vi do art. 37, da CF/88;
CONSIDERANDO que o poder regulamentador é a prerrogativa atribuída à Administração de editar normas que permitam a efetivação de dispositivos legais, tratando-se de poder intrínseco aos órgãos públicos, que têm, dentro de suas esferas de competência, incumbências de gerenciar interesses públicos e de editar atos normativos que visem à consecução de suas funções legais;
CONSIDERANDO a necessidade da Administração implementar medidas que busquem uma maior efetividade e eficiência, que por conseguinte, impõe-se a observância do instituto da seletividade das ações, para a prestação célere dos procedimentos administrativos a cargo desta Casa Correcional, sempre respeitadas as garantias constitucionais do devido processo legal;
CONSIDERANDO a garantia e segurança jurídica da razoável duração dos processos, e, em especial, os que figuram a necessidade de aplicação do Art. 14 da Lei nº 11.929/2001, quando o servidor é preventivamente afastado de suas funções, o Procedimento Disciplinar será priorizado;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação do desempenho dos Presidentes, membros e secretários das Comissões conforme preceitua o Art. 7º,§ 2º da Lei nº 11.929/2001, bem como, o desempenho do Departamento de Inspeção/GTAC e dos servidores responsáveis pela
Investigação Preliminar, foi elaborada uma Planilha/Estatística pelo Departamento de Correição; RESOLVE:
Art. 1º Aos Corregedores Auxiliares Civil e Militar cabem gerenciar e controlar as ações realizadas pelas respectivas Comissões, especialmente quanto: I- ao fiel cumprimento das pautas de audiências; II- a organização e fiscalização do cumprimento dos horários de início e término de expediente; III- zelar pela disciplina dos membros das Comissões Processantes; IV- quando solicitado ou por necessidade do serviço indicar membros das Comissões para realizar atividades especificas; V - colher as opções do período de férias dos auxiliares e membros das Comissões com vistas à confecção do plano geral anual de férias da COGER, orientando-os quanto às normas estabelecidas nas legislações pertinentes, de forma a não comprometer o andamento dos processos; VI – supervisionar e controlar as atividades realizadas pelas Comissões de Processo; VII – acompanhar e fiscalizar o andamento dos Processos Administrativos Disciplinares, e, em especial, os que contenham o afastamento do servidor, conforme preceitua o art. 14 da Lei 11.929/2001, dentre outras que lhe forem demandadas pelo Corregedor Geral ou Corregedor Geral Adjunto por delegação.
Art. 2º Aos Corregedores Auxiliares Civil e Militar e a Chefia do Setor de Correições, objetivando facilitar o manuseio dos autos, competem determinar, orientar e fiscalizar a atuação das Comissões Permanentes de Disciplina sob sua responsabilidade, quanto ao cumprimento dos prazos e obrigatoriedade da fixação do selo de prioridade nas capas de todos os processos que haja a decretação de afastamentos preventivos que preceitua o art. 14 da Lei 11.929/2001. Parágrafo Único: Cabe a Chefia do Setor de Administração desta Casa fornecer a etiqueta de que trata o caput deste artigo, visando a implementação da medida em todos os procedimentos em tramitação que tenha sido aplicado o art. 14 da Lei 11.929/2001.
 Art. 3º Os Corregedores Auxiliares Civil e Militar e a Chefia do Setor de Correições devem determinar, orientar e fiscalizar a atuação das Comissões Permanentes de Disciplina, quanto as juntadas de meras cópias de documentos já constantes nos autos dos procedimentos realizados por esta Corregedoria Geral para que se processem em APENSO(s), o qual deveram conter capa, número, termo de abertura, numeração e termo de encerramento, seguindo a ordem cronológica de seu recebimento.
Art. 4º Objetivando evitar despesas desnecessárias e a juntada de documentos irrelevantes para a conclusão dos feitos, os Corregedores Auxiliares Civil e Militar e a Chefia do Setor de Correições devem determinar, orientar e fiscalizar a atuação das Comissões Permanentes de Disciplina, quanto a solicitação e juntada dos assentamentos funcionais requeridos aos órgãos operativos, no sentido de se restringir aos registros disciplinares e elogios, devendo ser a solicitação feita ao final da instrução, antes de findo o relatório opinativo da comissão, ressalvado se outros dados constantes nos assentamentos do servidor forem imprescindíveis a instrução do feito.
Art. 5º Os Corregedores Auxiliares Civil e Militar após o despacho de instauração, promoverão a distribuição dos Processos Administrativos Disciplinares, para as respectivas Comissões, levando em consideração a quantidade, unidade de tema a ser apurado, complexidade, número de envolvidos, dentre outros, visando equidade da carga de trabalho das comissões, celeridade, eficiência e eficácia dos trabalhos. Parágrafo Único: Os Processos Administrativos e Sindicâncias Disciplinares deverão ser digitalizados pelas Comissões, quando da sua finalização, sendo entregue cópia em mídia no Departamento de Correição. Todos os atos posteriores serão digitalizados pela Assessoria do Corregedor Geral e encaminhados ao Departamento de Correição para as devidas providências.
Art. 6º Recomendar aos Corregedores Civil e Militar que determinem, orientem e fiscalizem as Comissões quanto ao cumprimento da manifestação do Secretário de Defesa Social, decorrente do ato de acolhimento do encaminhamento nº 443/2014-GGAJ visando o prosseguimento e sugestão de solução dos feitos, ainda que calcada na infração disciplinar unicamente do inciso XLVIII, do art. 31 da Lei nº 6.425/72. Parágrafo Único: Não tendo a Comissão conseguido provas das acusações objeto da apuração, deverá concluir pelo arquivamento por “insuficiência de prova”, o que não obsta que a Administração, a qualquer tempo, promova o desarquivamento dos Autos, quando surgirem novas provas, respeitando o prazo prescricional, hipótese em que os acusados deverão ser novamente intimados visando o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º Determinar que os processos que se encontram sobrestados por ordem judicial e/ou por decisão do Secretário de Defesa Social sejam acautelados no Departamento de Correição desta Casa a quem cabe, doravante, o acompanhamento e confecção de relatório mensal sobre o andamento do respectivo feito no Juízo criminal. Parágrafo Único: O relatório de acompanhamento de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado mensalmente em planilha eletrônica para o email do Corregedor Geral e Adjunto, bem como aos respectivos Corregedores Auxiliares Civil e Militar.
Art. 8º Concluindo na esfera criminal pela “inexistência do fato” ou pe
Art. 9º Recomendar aos Corregedores Civil e Militar que determinem, orientem e fiscalizem as Comissões e Sindicantes Militares que nos apuratórios onde sejam identificados danos ao Erário procedam à juntada dos documentos relativos ao valor do bem para fins de ressarcimento, bem como, a eventual autorização do imputado ao setor próprio do seu órgão de origem para o processamento dos descontos.
Art. 10. As Comissões Processantes, o GTAC, e todos os Servidores responsáveis por Investigações Preliminares, deverão alimentar a PLANILHA/ESTATÍSTICA do dia 06 a 30 de cada mês. Parágrafo único: Os Presidentes de Comissões e a Chefia do GTAC indicarão o responsável titular e um substituto pela alimentação da PLANILHA/ESTATÍSTICA, os quais serão cadastrados e autorizados pela Chefia do Departamento de Correição.
Art. 11. Compõe a Assessoria do Corregedor Geral e Adjunto uma equipe multi-institucional de apoio, a quem compete assessorá-los quanto ao exame de procedimentos, emissão de pareceres, elaboração de minutas de despachos, ofícios, cotas correcionais, notificações, mantendo estreito relacionamento com os Corregedores Auxiliares Civil e Militar, Presidentes de Comissões, chefe do GTAC, do Departamento de Correição e Administração visando o bom andamento do serviço, dentre outras tarefas que lhes forem demandadas pelas autoridade assessoradas. § 1º Os estagiários do curso de graduação em Direito ficarão sob a orientação da Assessoria do Corregedor Geral. § 2º O Corregedor Geral ou o Corregedor Gera Adjunto por delegação indicará dentre os integrantes da equipe de assessoramento um encarregado titular e um substituto para gerenciar a Assessoria.
Art. 12. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Recife-PE, 13 de agosto de 2015.
SERVILHO SILVA DE PAIVA

Corregedor Geral/SDS/PE

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