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quarta-feira, 8 de junho de 2016

Tribunal nega recurso aos Sargentos e Subtenentes que alegaram que pelo tempo eram para ser Capitão QOA! Eles alegaram que se fosse promovido como manda a lei chegariam a essa patente. O Tribunal entendeu que eles perderam o prazo, ou seja, só recorreram depois que a situação já estava prescrita! Veja.


DECISÃO: Rejeitado o pedido de militares que pretendiam ser promovidos a capitão do quadro de Oficiais da Aeronáutica

07/06/16 16:27

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Rejeitado o pedido de militares que pretendiam ser promovidos a capitão do quadro de Oficiais da Aeronáutica











Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região negou pedido dos autores que requeriam a correção das datas das suas promoções, bem como a inclusão de seus nomes no Quadro de Oficiais especialistas da Aeronáutica no posto de Capitão. A decisão confirma sentença que, ao analisar a presente demanda, se pronunciou pela prescrição do fundo de direito, extinguindo o processo com julgamento do mérito.

Em suas alegações recursais, os apelantes afirmam que, preenchidos todos os requisitos para a promoção, torna-se vinculada a sua efetivação, constituindo, assim, direito adquirido, garantido pelos princípios da igualdade e da isonomia, como também ao respeito à hierarquia constante do Estatuto dos Militares.

Eles sustentaram que se tivessem sido promovidos no intervalo correto, de dois anos, teriam atingido a graduação de suboficial em menor tempo, o que lhes proporcionaria, dentro de pouco tempo, a possibilidade de galgar o oficialato, “pois foram promovidos às graduações subsequentes, porém, num interstício muito maior, sendo ultrapassados na carreira por outros militares menos antigos, causando quebra de hierarquia”.

Ao analisar o caso, o Colegiado reconheceu a prescrição do pedido. “Forçoso reconhecer que a pretensão revisional encontra-se atingida pela prescrição, posto que a documentação oficial pessoal de todos os postulantes indica que suas promoções à graduação de 1º Sargento ou Suboficial se deram em data anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda”, esclareceu o relator, juiz federal convocado Cleberson Rocha, em seu voto.

O magistrado ressaltou que mesmo que não tivesse ocorrido a prescrição os recorrentes também não teriam razão em suas argumentações. Isso porque, de acordo com a legislação de regência, foi fixado apenas um interstício mínimo de dois anos de permanência obrigatória em cada graduação e não um direito à promoção de dois em dois anos, como pretendem os apelantes.

Processo nº: 0016686-67.2012.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 9/12/2015
Data de publicação: 26/1/2016

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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