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terça-feira, 27 de setembro de 2016

Governo Federal baixa Decreto regulamentando o uso de algemas! Veja.




Medida muda regras para uso de algemas  
Foto: EBC


Agência Estado
 
O presidente Michel Temer e o ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, editaram decreto para regulamentar o uso de algemas, previsto na Lei de Execução Penal. A norma está publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (27).
De acordo com o texto, é permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito.

O decreto ainda proíbe o uso do instrumento em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.

Veja o Decreto:




Decreto nº 8.858, de 26 de setembro de 2016




Regulamenta o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, DECRETA:
Art. 1º O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes: Ver tópico
- o inciso III do caput do art.  e o inciso III do caput do art. da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante; Ver tópico
II - a Resolução no 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e Ver tópico
III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade. Ver tópico
Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito. Ver tópico
Art. 3º É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada. Ver tópico
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 26 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2016

Para ver o Decreto 8858 de 26/09/16, direto do Diário Oficial da União, clique AQUI

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