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quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Tribunal Federal da 5ª Região manda soltar(habeas corpus), estudante de nutrição que foi presa pela Polícia Federal com 6,5 Kg de haxixe ao desembarcar de voo proveniente da Europa no Aeroporto do Recife! Veja.


TRF5 concede imposição de medidas cautelares a estudante presa por tráfico internacional

17/11/2016 às 21:31

ESTUDANTE PORTAVA 6,5 QUILOGRAMAS DE HAXIXE EGRESSO DA ESPANHA

O desembargador federal Cid Marconi, integrante do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, concedeu, hoje (17/11), habeas corpus em favor da estudante cearense A.L.T.S., 18, presa em flagrante, no dia 13/11/2016, na posse de 6,5kg quilogramas da substância entorpecente haxixe em sua mala, quando desembarcava no Aeroporto Internacional dos Guararapes, no Recife (PE), procedente de Barcelona (Espanha), com conexão em Lisboa (Portugal).

Em sua decisão, Cid Marconi afirmou que mais risco à si mesma e à sociedade representaria a jovem se fosse entregue a um sistema carcerário inapropriado à sua ressocialização, portanto, decidiu por conceder-lhe outra chance, sem prejuízo da imposição à acusada de medidas restritivas, como comparecimento semanal em Juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz da Comarca de sua residência, no Estado do Ceará, para informar e justificar suas atividades; proibição de ausentar-se da referida Comarca, salvo quando conveniente ou necessário para a investigação ou instrução penal, e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.

O magistrado recomendou, também, que a estudante procure retomar atividade lícita, ou seja, o trabalho ou mesmo o curso de nutrição ou de inglês, como ela afirmou que fazia na audiência de custódia, fato a ser comprovado na Comarca de sua residência, no Estado do Ceará, bem assim medida de monitoração eletrônica mediante uso de tornozeleira, para que se possa verificar o cumprimento de todas as medidas cautelares ora indicadas e que foram sugeridas pelo Ministério Público Federal (MPF), na audiência de custódia.

“Com a possibilidade de imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a segregação cautelar antecipada torna-se desnecessária. As circunstâncias do crime imputado, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, e às condições pessoais da acusada (Paciente), pouco mais que uma adolescente, contando apenas 18 anos, já mãe de uma criança, ainda que esta esteja sendo criada pelos avós paternos, primária, sem registro de antecedentes criminais e com residência fixa no Ceará, com a genitora, ainda que fora do distrito da culpa (Pernambuco), as medidas restritivas são suficientes a impedir a reiteração delitiva, em prejuízo da ordem pública”, afirmou o desembargador federal Cid Marconi.

ENTENDA O CASO – A estudante A.L.T.S. foi presa em flagrante, no dia 13/11/2016, no Aeroporto Internacional dos Guararapes, por posse de 6,5 quilogramas de substância entorpecente, denominada haxixe, conforme o disposto no artigo 33, caput, e 40, da Lei nº 11.343/2006. O voo da empresa aérea TAP era procedente de Barcelona (Espanha), com conexão em Lisboa (Portugal). A jovem alegou que praticou o crime mediante promessa de pagamento de R$ 10 mil.

A Defensoria Pública da União (DPU) sustentou em audiência que inexistiriam elementos concretos atestadores dos requisitos exigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal para manutenção da prisão, visto que a ausência de antecedentes criminais, as circunstâncias da prática do crime, a sua condição de estudante e mãe um filho de 4 anos, tendo endereço fixo no Estado do Ceará, pois morava com a mãe, demonstravam que ela não apresentava risco de fuga ou o perfil de pessoa perigosa, capaz de causar dano à ordem pública, além de que ela colaborou com a Justiça, ao contar todos os fatos relativos ao tráfico e entregar seu celular para facilitar a investigação.

O MPF, na audiência de custódia, manifestou-se expressamente pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, de forma que a DPU requereu, ao final, a expedição do alvará de soltura, após a revogação da prisão preventiva da Paciente.

O desembargador federal plantonista, Carlos Rebêlo Júnior, requisitou informações à autoridade dita coatora, determinando, ainda, a vista ao MPF antes de apreciar a liminar.

Em suas informações, a autoridade impetrada, juíza federal Amanda Torres, titular da 4ª Vara Federal de Pernambuco, afirmou que, embora tenha se condoído da situação de uma moça tão jovem estar envolvida com o tráfico, já com um filho pequeno, pesou contra ela o fato de não estar estudando, tendo largado o curso de nutrição, bem como o emprego que possuía.

A magistrada de primeira instância, que decretou a prisão preventiva da acusada, afirmou, ainda, que além de ter passado cerca de um mês em um hotel em Barcelona, a convite de pessoas que afirmou desconhecer em busca de "dinheiro fácil", a ré em contato direto com membros da associação criminosa, fato que a distinguia das outras "mulas", de forma que, ao menos até a perícia do celular, para descartar a associação para o tráfico, recomendou a manutenção da prisão de A.L.T.S..

0808327-60.2016.4.05.0000 - HABEAS CORPUS


Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.br

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