Informação policial e Bombeiro Militar

quarta-feira, 24 de maio de 2017

A ACS-PE, parabenizar as Escolas 102 e 103 mil pelos 13 anos de Bons Serviços Prestados a Sociedade Pernambucana.




segunda-feira, 8 de maio de 2017

ACS-PE PEDE APOIO AOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DE PERNAMBUCO.




A Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados – ACS-PE, através de sua presidência, solicita aos Policiais e Bombeiros Militares do Estado, associados ou não, que colaborem com a Entidade, realizando o pagamento da parcela associativa, no valor de R$ 49,90.
O pedido de ajuda, se dá pelo fato de a ACS/PE ainda não ter conseguido reverter o ato “persecutório” do Governo de Pernambuco – que retirou o código de desconto, em folha de pagamento, deixando a Associação em situação difícil, sem poder honrar seus compromissos financeiros.
O pagamento poderá ser feito via depósito ou transferência para Conta Corrente da entidade. Caso o PM/BM prefira, também é possível realizar o pagamento ou doação na sede da ACS/PE.
Bradesco
Ag: 2992
Conta Corrente: 034200-9
Mais informações pelo número: (81) 3423-0604 ou pelo email: acspe.coordenacao@gmail.com

sexta-feira, 5 de maio de 2017

Superior Tribunal de Justiça reconhece como ilegal invasão domiciliar em crime de tráfico de drogas. A decisão foi por unanimidade! De acordo com o processo, o denunciado, ao avistar policiais militares em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, correu para dentro da casa, onde foi abordado. Os PMs encontraram no banheiro e no quarto da casa várias pedras de crack. O MP ficou a favor dos PMs, mas o Ministro relator não entendeu da mesma forma. O Ministro disse que o contexto fático anterior à invasão não permitia a conclusão da ocorrência de crime no interior da residência que justificasse o ingresso dos PMs. O Ministro disse ainda que a coletividade, “sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente”, precisa ver preservados seus “mínimos direitos e garantias constitucionais”. O Ministro ressalvou a boa-fé dos policiais militares – sujeitos “a situações de risco e à necessidade de tomada urgente de decisões” –, mas, como decorrência da doutrina dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, declarou nula a prova derivada da conduta ilícita e manteve a absolvição do réu, no que foi acompanhado pela Sexta Turma.






Sexta Turma reconhece como ilegal invasão domiciliar em crime de tráfico de drogas

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve absolvição de um homem acusado de tráfico de entorpecentes ao reconhecer a ilicitude de prova colhida em busca realizada no interior de sua residência sem autorização judicial.

De acordo com o processo, o denunciado, ao avistar policiais militares em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, correu para dentro da casa, onde foi abordado.

Após buscas no interior da residência, os policiais encontraram, no banheiro, oito pedras de crack e, no quarto, dez pedras da mesma substância. Pelo crime previsto no artigo 33 da lei 11.343/06, o homem foi condenado, em primeira instância, à pena de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Absolvição

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, absolveu o acusado, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, por considerar ilícita a violação domiciliar. Segundo o acórdão, “o fato de alguém retirar-se para dentro de casa ao avistar uma guarnição da PM não constitui crime nem legitima a perseguição ou a prisão, menos ainda a busca nessa casa, por não ser suficientemente indicativo de algum crime em curso”.

No STJ, o Ministério Público alegou que "havia situação de flagrância autorizadora do ingresso em residência e das buscas pessoal e domiciliar, de forma que não houve a aventada invasão de domicílio, causa da suposta ilicitude da prova coligida aos autos".

O relator do recurso da acusação, ministro Rogerio Schietti Cruz, não entendeu da mesma forma. Segundo ele, o contexto fático anterior à invasão não permitia a conclusão da ocorrência de crime no interior da residência que justificasse o ingresso dos agentes.

Mera intuição

“A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador – que deve ser mínima e seguramente comprovado – e sem determinação judicial”, disse o ministro.

Ele reconheceu que o combate ao crime organizado exige uma postura mais enérgica por parte das autoridades, mas afirmou que a coletividade, “sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente”, precisa ver preservados seus “mínimos direitos e garantias constitucionais”.

Entre esses direitos, destacou Schietti, está o de “não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia, por policiais, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria um ponto de tráfico de drogas, ou que o suspeito do tráfico ali se homiziou”.

O relator ressalvou a eventual boa-fé dos policiais militares – sujeitos “a situações de risco e à necessidade de tomada urgente de decisões” –, mas, como decorrência da doutrina dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, declarou nula a prova derivada da conduta ilícita e manteve a absolvição do réu, no que foi acompanhado pela Sexta Turma.

Leia o voto do relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1574681

segunda-feira, 1 de maio de 2017

ACS-PE parabeniza os Policiais e Bombeiros Militares pelo dia 1º de Maio dia do Trabalhador.