Informação policial e Bombeiro Militar

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

A ACS-PE PEDE A SUA ATENÇÃO!


quinta-feira, 23 de novembro de 2017

CFOA 2017 PMPE: PGE derruba a liminar que suspendia o CFOA 2017 da PMPE e concurso segue o seu trâmite normalmente. Veja.





Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Gabinete do Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto



Agravo de instrumento nº 0011492-14.2017.8.17.9000



Agravante: Estado de Pernambuco.





Agravado: Luiz Paulo de Santana.

Relator: Des. Ricardo Paes Barreto.

Relator Convocado: Juiz José André Machado Barbosa Pinto.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

                     

                        Vistos, etc.



Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão (ID 25488500) que concedeu a tutela de urgência, nos autos da ação ordinária de origem, no sentido de determinar a suspensão das próximas etapas do concurso e, por conseguinte, do resultado final do certame até ulterior deliberação do Juízo a quo.

Em suas razões, de ID 3235492, pugna o Estado agravante pela reforma do julgado, aduzindo, em síntese que:

a) a inexistência do direito perseguido, na medida em que o fato de constar um número de controle na folha de resposta de redação não possibilita qualquer ofensa ao princípio da isonomia na seleção interna em comento;

b) não era possível ao examinador identificar a prova a ser corrigida, pois, durante a correção da prova, não teve qualquer acesso à internet, ao celular ou ao computador, nem tampouco o examinador teve conhecimento de quais redações iria receber para avaliação. Ademais, a correção foi realizada sob Supervisão da Comissão Central da CONUPE;

 c) verifica-se a falência da ”teoria da conspiração” formulada pela parte agravada, sob a alegação de que os candidatos da Sala 04 foram os maiores prejudicados, haja vista apenas dois candidatos desta sala deixaram de integrar a relação de classificados, bem como, o agravado realizou a prova na Sala 6, da Escola Governador Barbosa Lima (ID 25450439) e, por fim,

d) pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento recurso.

Acosta documentos.

Autos conclusos.

                               Feito este breve relato, decido acerca do pedido suspensivo formulado.

                        Em juízo de admissibilidade do recurso, observo que o presente agravo atende às disposições dos arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC, apresentando-se tempestivo e devidamente instruído, passando, deste modo, a processá-lo nos termos da lei.

A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único do CPC/2015:



Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.



Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.



Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.



Resta, então, neste momento, a análise da probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em decorrência do cumprimento da decisão recorrida.

Pois bem.

Trata-se de demanda sob rito comum promovida por Policial Militar do Estado de Pernambuco, através da qual impugna a lisura da prova subjetiva realizada na seleção interna para o Curso de Formação de Oficiais da Administração (CFOA) PM E BB, iniciado pela Portaria SDS nº 311 de 21 de janeiro de 2017.

 Infere-se dos autos que, o autor/agravado Luiz Paulo de Santana, integrante da sala 06 (seis) PM Barbosa Lima, com pontuação 59 na prova intelectual, não estava entre os 97 melhores resultados da prova objetiva, precisando atingir 61 pontos para ficar entre eles. Com esse resultado na prova objetiva, o demandado precisaria de 27,50 na redação (prova subjetiva) para compor as 97 vagas. Entretanto, o agravado, sem apresentar qualquer impugnação judicial à avaliação de sua redação, atingiu 17,25, conforme publicação preliminar da prova subjetiva, e 18,00 pontos após entrar com o recurso administrativo previsto no edital do concurso.

 Frise-se ainda que todos os candidatos tiveram a oportunidade de entrar com recursos administrativos para correção das notas, como foi oportunizado pela Seleção Interna e publicado no resultado final, e quando cabível, tiveram as notas retificadas por examinadores distintos.

 Como se sabe, a doutrina e a jurisprudência pátria consagraram o entendimento de que a Administração tem liberdade para a fixação dos critérios e normas previstas no edital, desde que sejam observados os preceitos da Carta Magna de 1988.

Acerca do mérito administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello ensina, na sua obra Grandes Temas de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 38:



“Mérito é o campo de liberdade suposto na lei e que, efetivamente, venha a remanescer no caso concreto, para que o administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade, se decida entre duas ou mais soluções admissíveis perante ele, tendo em vista o exato atendimento da finalidade legal, dada à impossibilidade de ser objetivamente reconhecida qual delas seria a única adequada”.



Assim, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, assim sendo, ao menos nesse juízo perfunctório não vislumbro qualquer irregularidade praticada pela banca organizadora, na realização da prova de redação da Seleção Interna para o Curso de Formação de Oficiais da Administração do certame em tela.

Diante do exposto, ao menos neste juízo de cognição sumária, por vislumbrar a presença dos requisitos legais elencados no art. 1.019 do CPC, defiro o efeito suspensivo perseguido pelo agravante, no sentido de reformar a decisão agravada, cassando-se os efeitos da tutela provisória concedida no primeiro grau, até a prolação de decisão final neste instrumental.

Oficie-se o juízo de origem acerca do conteúdo da presente decisão, conforme proclama o art. 1.019, I, do CPC.

Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal.

Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, com fulcro no art. 1.019, III, do CPC c/c art. 113 do RITJPE, para fins de direito.

P. R. I.

Recife



(DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE)



Juiz JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO

Desembargador Substituto

quinta-feira, 16 de novembro de 2017

Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concede Liminar e suspende o CFOA 2017







Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2ª Vara da Fazenda Pública da Capital

AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810271

Processo nº 0067474-58.2017.8.17.2001

AUTOR: LUIZ PAULO DE SANTANA

RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE





DECISÃO

1. Relatório



Trata-se de ação ordinária proposta por LUIZ PAULO DE SANTANA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e o IAUPE, ambos qualificados, através da qual busca medida judicial apta a assegurar a declaração de nulidade do resultado definitivo da prova discursiva do concurso público para o Curso de Formação de Oficiais de Administração (CFOA) PM 2017.

Aduz que a organizadora do concurso, por ocasião da prova discursiva, promoveu a identificação da prova do candidato através do denominado número de identificação, o qual poderia antes mesmo da realização da prova ser associado ao nome do candidato, de modo a contrariar o item 2.6 do edital e ainda violar o princípio da isonomia.

Afirma que o sigilo da prova foi quebrado, permitindo, com isso, a possibilidade de uma pontuação desigual entre os candidatos, o que, aliás, no seu entender, aconteceu, visto que os candidatos com melhores notas na prova objetiva foram superados na prova discursiva pelos candidatos que não apresentaram uma pontuação significativa na fase preliminar, o que serve, segundo sua alegação, de demonstração de parcialidade dos corretores.

Destaca que, a despeito de ter formulado requerimento administrativo para ter acesso aos nomes dos corretores da prova discursiva, a organizadora do concurso se manteve inerte.

Defende que a violação dos princípios da legalidade e da isonomia enseja o reconhecimento de que o resultado final deve ser reputado como nulo.

Com isso, apontando a presença dos requisitos legais, requer a tutela provisória de urgência apta a suspender a continuidade do concurso público aludido.

No mérito, o pedido é formulado para anulação do resultado.

Junta documentos e faz os demais requerimentos de estilo.

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

2.1. De logo, percebe-se não se tratar de feito no qual a participação do Ministério Público se revela obrigatória, pois a causa de pedir não se adequa às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 178 do CPC, bem como a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do órgão ministerial, consoante previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo indicado. Logo, o feito dispensa a participação do parquet.

2.2. Com espeque nos princípios da celeridade processual e da eficiência, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, idealizada pelo novo CPC, já que a realização desta se mostra, a prima facie, infrutífera, porquanto envolve interesse público apto a obstar a autocomposição nos termos do § 4º, II do NCPC, bem como inviabilizar a celeridade necessária ao deslinde do feito. Destaque-se que nada impede a manifestação da fazenda pública no decorrer do processo pugnando pelo agendamento de uma audiência de tentativa de autocomposição. Nesse contexto, e com o escopo de viabilizar celeridade no deslinde do feito, deixo de designar a audiência inaugural.

2.3. Entendendo pela higidez da exordial, determino a citação dos réus com as cautelas de praxe nos termos do art. 335 do NCPC.

2.4. O demandante formulou pedido de tutela provisória de urgência. Passo, portanto, a sua análise.

Ex vi do art. 300 do NCPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”

Segundo a melhor doutrina, “o magistrado precisa avaliar se há elementos que ‘evidenciem a probabilidade’ de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante.” Assim, impende ao julgador, em sede de cognição sumária, verificar uma verdade provável a partir da narrativa apresentada correlacionando-a à probabilidade de subsunção dos fatos à norma invocada e aos efeitos pretendidos, sem que para isso exista necessidade de dilação probatória.

Passo ao exame da probabilidade do direito.

É sabido que o edital se qualifica como lei do concurso público, de modo que suas regras vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos. Nesse sentido é a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Acórdãos

AgRg no RMS 040615/MG,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/09/2013,DJE 25/09/2013
EDcl no AgRg no REsp 1285589/CE,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 11/06/2013,DJE 01/07/2013
AgRg no AREsp 306308/AP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 14/05/2013,DJE 29/05/2013
EDcl no AgRg no REsp 1251123/RJ,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 07/03/2013,DJE 14/03/2013

Decisões Monocráticas

REsp 1381505/SC,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 01/10/2013,Publicado em 04/10/2013
RMS 023427/MS,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 24/08/2012, Publicado em 30/08/2012
SLS 001228/BA,Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Julgado em 08/09/2010,Publicado em 10/09/2010



No Supremo Tribunal Federal o entendimento não é diferente, senão vejamos:

O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e administração pública.

[RE 480.129, rel. min. Marco Aurélio, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 23-10-2009.]

Vide MS 29.957 e MS 30.265, rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-3-2012, 2ª T, DJE de 18-5-2012

Vide RE 290.346, rel. min. Ilmar Galvão, j. 29-5-2001, 1ª T, DJ de 29-6-2001



A partir de tal consideração, tem-se como premissa que a administração pública não pode descumprir uma regra editalícia sob pena de vulnerar o princípio da legalidade.

No caso em tela, dessume-se das provas acostadas aos autos que a organizadora da seleção do CFOA descumpriu o item 2.6 da regra editalícia[1], visto que o número de controle, contido na folha do texto definitivo da prova subjetiva, permitia a identificação prévia do candidato através de uma simples consulta à internet, pois tal designativo estava associado diretamente ao nome do candidato.

Noutras palavras, a organizadora viabilizou que a correção da prova discursiva fosse parcial, já que o examinador, caso tivesse o interesse de beneficiar ou prejudicar algum candidato, poderia identificar a prova a ser corrigida através de uma simples consulta à internet, em especial através do “Informativo da Lista com Locais de Prova”, no qual encontra-se o número de controle e o nome do candidato correspondente.

Tal equívoco da organizadora, aliás, além de ferir o princípio da legalidade, descumpriu o princípio da isonomia, porquanto afastou a possibilidade de ser garantida uma correção da prova subjetiva com oportunidades iguais para todos os candidatos, contrariando diretamente o disposto no art. 37, II da Constituição Federal.

Nesse sentido destaque-se precedente do Supremo Tribunal Federal que se aplica ao caso em tela:

O concurso público pressupõe o tratamento igualitário dos candidatos, discrepando da ordem jurídico-constitucional a previsão de vantagens quanto a certos cidadãos que venham prestando serviços à Administração Pública.

[ADI 2.949, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 26-9-2007, P, DJE de 28-5-2015.]



Some-se a isso que o resultado inversamente proporcional da prova subjetiva dos candidatos que obtiveram um melhor resultado na prova objetiva permite a conclusão pela probabilidade de um direcionamento da correção com o escopo de privilegiar candidatos em detrimento de outros, proporcionado, repise-se, pela quebra do sigilo da prova subjetiva.

Ademais, considerando que a organizadora não adotou uma postura republicana, na medida em que, apesar de instada a divulgar os nomes dos corretores, manteve-se inerte, tenho pela demonstração robusta do primeiro requisito para tutela provisória de urgência colimada.

Sobejamente demonstrada a probabilidade do direito, passo a examinar o perigo da demora.

Dos autos, dessume-se que a continuidade do certame pode trazer prejuízo não só para o demandante, mas para todos os que participaram da seleção pública, visto que a questão de fundo está atrelada a suposta nulidade do resultado da prova subjetiva, o que pode comprometer a lisura de eventual investidura não consentânea com os princípios da legalidade e da isonomia, caso o concurso público não seja suspenso. Logo, tenho por presente o requisito do perigo da demora, pois, caso a seleção prossiga, o próprio resultado da presente ação pode se tornar inútil.

No mais, não há perigo de irreversibilidade do provimento, visto que a seleção pública poderá retomar o seu curso a qualquer momento, uma vez superadas as razões ora expostas para determinar a suspensão.

 3. Dispositivo.

Ante o exposto, (i) dispenso a participação do Ministério Público; (ii)dispenso a marcação da audiência prevista no art. 334; (iii) determino a citação dos réus nos termos do art. 335 e suas intimações para apresentarem as contestações no prazo legal; (iv) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para  suspender as próximas etapas do concurso e, por conseguinte, do resultado final do certame até ulterior deliberação deste juízo; (v) defiro o pedido de justiça gratuita por não evidenciar elementos aptos ao afastamento da hipossuficiência financeira alegada.

Intimem-se.

Recife, 14 de novembro de 2017.

Évio Marques da Silva

Juiz de Direito


segunda-feira, 6 de novembro de 2017

Clube dos Subtenentes e Sargentos da PMPE/CBMPE de Pernambuco abre inscrição para eleição da sua presidência executiva. Veja.